Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1001844-95.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Léo Mauro Conti Junior - 1. Diante dos documentos juntados aos autos, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ 2. A inicial preenche todos os requisitos ao seu regular processamento. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. No caso dos autos verifico que o benefício postulado possui requisitos específicos cuja ausência implica em seu não deferimento, sendo imprescindível a realização de prova pericial. A antecipação de tutela requerida é de nítida natureza satisfativa, pelo que exige incursão no mérito e instauração de contraditório. Ressalte-se que cópias de documentos, pareceres e exames médicos realizados de forma unilateral, demandam que sejam submetidos ao contraditório. Portanto, ao menos enquanto não for produzida a prova pericial por perito do juízo, para se saber a respeito da incapacidade, ausentes estão os elementos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a tutela antecipada. 3. Para os fins dos §§1º ao 3º do art. 129-A da Lei n. 8213/1991 (Lei n. 14331/2022), antes da citação da ré, determino a realização de prova pericial médica. Para tanto nomeio o perito médico Dr. Márcio Antonio Berenchtein. 4. Providencie pelo sistema AJG do TRF3 o cadastramento dos honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais). 5. Após, INTIME-SE o perito para designar data para a avaliação médica. 6. Tem o autor o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistente técnico, se ainda não o fez na inicial. 7. Intime-se autarquia ré, via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias se habilite nos autos para acompanhamento da prova pericial médica, podendo formular quesitos e indicar assistente técnico. Consigno que a intimação do INSS é imprescindível antes da realização da perícia sob pena de clara nulidade processual. Formulo desde logo os seguintes quesitos do juízo: Há incapacidade para o trabalho? A incapacidade é total ou parcial? A incapacidade é permanente ou não? Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? Há nexo causal entre a moléstia e o exercício do trabalho então exercido. Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. A depender das conclusões trazidas pela perícia médica, que servirá ao julgamento da demanda, será determinada a intimação da autarquia ré para oferecimento de resposta/contestação (art. 129-A, §3º, Lei n. 8213/1991). I Apresentado o laudo, CITE-SE A AUTARQUIA, via portal eletrônico, para que conteste, sob pena de revelia (art. 344, CPC). - ADV: MANOEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 297819/SP)