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TJSP · Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Processo 1001844-32.2026.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.J.O.G. - - L.N.S.G. - Ante o exposto nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais HOMOLOGANDO o acordo a que as partes chegaram para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e extingo com resolução do mérito o processo, para: - exonerar F. J. de O. G. da obrigação de prestar alimentos a L. N. dos S. G. Custas: Verifico que as custas foram recolhidas às fls. 31/32. Despesas processuais: Nos termos do art. 90, §2º do Código de Processo Civil, as despesas serão divididas igualmente entre as partes, salvo se houver acordo em contrário. Servirá a presente sentença como: OFÍCIO à empresa Megavig Segurança e Vigilância Ltda., CNPJ nº 07.103.262/0001-20, para que cesse imediatamente os descontos efetuados na folha de pagamento do requerente F. J. de O. G., acima qualificado, a título de pensão alimentícia em favor de L. N. dos S. G. Esclareço que a obrigação alimentar objeto da presente exoneração foi fixada nos autos da ação revisional de alimentos nº 0005305-88.2010.8.26.0462, que tramitou perante este Juízo. A presente sentença, por cópia digitada, servirá como ofício e ficará disponível na pasta digital, cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO SILVEIRA BRASIL (OAB 372431/SP), RODRIGO SILVEIRA BRASIL (OAB 372431/SP)
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