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1001843-90.2021.8.11.0025

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE JUÍNA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001843-90.2021.8.11.0025. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JANDIRA ETTORE DE QUEIROZ - ME, KELLY JOZIANE BERTI, JANDIRA ETTORE DE QUEIROZ Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de JANDIRA ETTORE DE QUEIROZ – ME e outros, objetivando a satisfação dos créditos representados pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução. Por meio da manifestação de ID 241239719, o exequente informou o cancelamento da CDA nº 201918177 e requereu a extinção parcial da execução fiscal quanto ao referido título, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, prosseguindo-se o feito em relação às CDAs nº 201995579, 20191713327 e 20192762573. Na mesma oportunidade, diante do resultado infrutífero das diligências anteriormente realizadas e do decurso de mais de dois anos desde a última tentativa de constrição de ativos financeiros, requereu a renovação da penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros, verifico que já houve tentativa anterior de constrição por meio do SISBAJUD, sem resultado suficiente à satisfação integral do crédito (ID 101598797), bem como pesquisa via INFOJUD, igualmente infrutífera. O exequente informa, ainda, o transcurso de período superior a dois anos desde a última tentativa de bloqueio. O lapso temporal transcorrido justifica a renovação da diligência, pois a situação patrimonial dos executados pode sofrer alterações no curso da execução. Ademais, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de bens sujeitos à penhora, conforme art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do Código de Processo Civil. A utilização da funcionalidade de reiteração automática permite que a ordem de bloqueio seja renovada por período determinado, ampliando a possibilidade de localização de ativos sem a necessidade de sucessivas ordens judiciais. No caso, diante do tempo transcorrido desde a última tentativa e da ausência de satisfação do crédito pelas diligências já realizadas, a renovação da pesquisa mostra-se justificada. Havendo renitência do(a) devedor(a) em pagar ou garantir a dívida em discussão e, sobrevindo pedido expresso do(a) credor(a) de realização de penhora on-line, somado ao tempo decorrido desde a última tentativa, DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes ao executado, por meio do sistema SISBAJUD. Visando resultado eficiente e célere, a ordem deverá ser executada na modalidade 'teimosinha', com reiterações automáticas da medida pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sendo positiva a(s) pesquisa(s), INTIMEM-SE ambos os polos da ação, para se manifestarem sobre a minuta de bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, se a medida obtiverem resultado negativo ou ínfimo, que promove o descrédito da justiça – abaixo de R$ 200,00 (duzentos reais) –, proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito de modo eficiente alcançando o patrimônio do(s) devedor(es), sob pena de suspensão. Quanto ao pedido de extinção parcial, o exequente informou o cancelamento da CDA nº 201918177, requerendo a extinção da execução exclusivamente quanto ao referido título e o prosseguimento em relação às demais certidões. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso, o cancelamento da CDA nº 201918177 retira o fundamento para o prosseguimento da cobrança quanto ao crédito nela representado, permanecendo hígida a execução em relação às CDAs nº 201995579, 20191713327 e 20192762573. Diante disso, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, tão somente em relação à CDA nº 201918177, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem ônus para as partes, prosseguindo-se o feito quanto às CDAs remanescentes. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta

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