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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 1001843-71.2025.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - C.M.H.E. - - J.E.C.M. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Itaú Unibanco S.A. em face de Centro Médico Hilarion Ltda. e José Eduardo Cleto Moura. O feito encontra-se em fase de cumprimento de atos expropriatórios. Às fls. 830-832, foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no patamar de 5% do valor líquido mensal, nomeando-a como administradora-depositária. A decisão de fls. 844/845 fixou o termo inicial da constrição para o mês de competência de julho de 2026, com depósitos e prestação de contas a serem realizados até o 15º dia útil do mês subsequente. A parte executada apresentou a prestação de contas e o comprovante de depósito judicial referente ao mês de julho de 2026, no valor de R$ 771,91, às fls. 856-859. Às fls. 869-870, foi proferida decisão que indeferiu a pesquisa via sistema SNIPER, assinalou prazo de 15 dias para a parte exequente indicar bens ao prosseguimento do feito, e deferiu o pedido de intimação da executada para depositar 5% do faturamento "bruto" correspondente a julho de 2026. A parte executada, por meio da petição de fls. 874-876, apontou erro material na referida decisão (fls. 869-870) quanto à utilização do termo "bruto". Requereu a observância do critério de faturamento "líquido", bem como o reconhecimento do cumprimento antecipado da obrigação de depósito referente a julho de 2026, conforme já demonstrado às fls. 856-859. Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. Assiste razão à parte executada em sua manifestação de fls. 874-876. Reconheço a ocorrência de erro material na decisão de fls. 869-870 ao determinar o depósito do percentual de 5% sobre o faturamento "bruto". A decisão de fls. 830-832, que deferiu a penhora e estabeleceu seus parâmetros, fixou expressamente que a constrição incidiria no patamar de 5% do valor "líquido" de cada contrato ou crédito mensal a ser recebido pela devedora. Sendo este o critério que deve prevalecer, corrijo o erro material apontado para fazer constar que a obrigação mensal da administradora-depositária recai sobre o faturamento líquido da empresa. Outrossim, anoto que a executada já efetuou a juntada dos documentos contábeis e do comprovante de depósito judicial referentes à competência de julho de 2026 às fls. 856-859. Resta, portanto, prejudicada e superada a determinação de intimação constante na parte final da decisão de fls. 869-870. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se acerca da prestação de contas e do depósito efetuado pela executada às fls. 856-859; b) Cumpra a determinação de fls. 869-870, manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento do feito e indicando bens penhoráveis concretos, sob pena de arquivamento provisório. Aguarde-se, no mais, a vinda das futuras prestações de contas mensais pela administradora-depositária, nos moldes e prazos já fixados às fls. 844/845. Int. - ADV: THIAGO FERNANDES DA SILVA (OAB 45502/DF), MARIA ANGELICA D’ALMEIDA LEITE MONTEIRO (OAB 75409/DF), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BEATRIZ COES DA CRUZ (OAB 526586/SP), MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT (OAB 52327/DF), VICTÓRIO ABRITTA AGUIAR (OAB 52325/DF), VICTÓRIO ABRITTA AGUIAR (OAB 52325/DF), MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT (OAB 52327/DF), IGOR FRANCISCO DE ÁVILA (OAB 54231/DF)
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