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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
Processo 1001843-31.2024.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Pamela Mary Mendes da Silva - - Pamela Mary Mendes da Silva - - Gilberto Pedro da Silva - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido em caráter excepcional, voltado exclusivamente ao exame de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do STJ consolidado em enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Ao analisar a questão sob essa perspectiva, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 150405-000-0 (fls. 34/44) preenche integralmente todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 29 da Lei nº 10.931/2004. O instrumento particular discrimina de forma clara o valor do financiamento no importe de R$ 10.360,00, a taxa de juros remuneratórios nominal e efetiva, a forma de amortização pelo sistema da Tabela Price, o prazo global de 36 meses, com 3 meses de carência e 33 parcelas de amortização, além das penalidades moratórias aplicáveis. Ademais, a legislação especial de regência é expressa ao prever que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível, sendo legítima a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo elaborada pelo credor, a qual integra o próprio título para todos os fins de direito (art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/2004). No caso em apreço, a petição inicial veio devidamente acompanhada do demonstrativo de evolução do saldo devedor e detalhamento dos cálculos (fls. 45/49 e fls. 79/80), indicando de modo pormenorizado os desembolsos, os pagamentos parciais amortizados, os encargos remuneratórios e os consectários da mora. Sobre a exequibilidade e a liquidez da Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo contábil, pronunciou-se o STJ: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso em julgamento, tendo sido afastada a tese de que, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário não possuiria força executiva, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para a apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.283.621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 18/6/2012.) No mesmo sentido, colhe-se recente precedente do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO - CCB - INSTRUMENTO QUE REPRESENTA PROMESSA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE QUALQUER MODALIDADE - ARTIGO 26 DA LEI Nº 10.931/2004 - EXEQUIBILIDADE PROVENIENTE DO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, RESTANDO PRESCINDÍVEL A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - CONFORMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, O QUAL CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES E ENCARGOS PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR, ESTANDO, ADEMAIS, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE ASSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313500-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Assim, estando a Cédula de Crédito Bancário devidamente revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, não há falar em nulidade do título executivo extrajudicial, impondo-se a rejeição integral da exceção de pré-executividade. Por fim, anota-se que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o prosseguimento regular da marcha executiva. No tocante aos embargos à execução novamente apresentados pelos devedores no bojo destes autos (fls. 164/205), reporto-me integralmente aos fundamentos da decisão de fl. 160. Como já salientado anteriormente, os embargos à execução ostentam a natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, devendo necessariamente ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), restando vedado o seu processamento como mera petição intermediária nos próprios autos da execução. Dessa forma, cumpre aos executados esclarecer e comprovar documentalmente a regular distribuição da respectiva ação autônoma, sob pena de preclusão e manutenção do desentranhamento ordenado, conforme determinado anteriormente. Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade (fls. 147/149), mantendo hígida a execução; 2) DETERMINO que os executados esclareçam e comprovem nos autos, no prazo de 5 dias, se promoveram a efetiva e regular distribuição autônoma dos embargos à execução, em estrito cumprimento ao comando judicial de fl. 160; 3) Decorrido o prazo supra sem a concessão de efeito suspensivo em embargos regularmente distribuídos, tornem os autos conclusos para a efetivação das medidas constritivas requeridas pela exequente (fl.s 69 e 141/142). Intimem-se. - ADV: PRISCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 504321/SP), PRISCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 504321/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 334006/SP), PRISCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 504321/SP), PRISCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 504321/SP), PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 334006/SP), PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 334006/SP)