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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001842-88.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: ANDRE FELIPE ORTIZ BARROSO RECLAMADO: NASP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96c906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamante opõe embargos de declaração, apontando contradição quanto aos reflexos das horas extras, omissão quanto aos critérios de atualização monetária e ausência de menção, no dispositivo, à multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de anotação da CTPS. Conheço dos embargos, por tempestivos. Não lhe assiste razão. Quanto aos reflexos das horas extras, inexiste contradição. A sentença registrou que o reclamante postulou horas extras e reflexos, mas também consignou expressamente que não foram especificadas as parcelas sobre as quais pretendia a repercussão, razão pela qual os reflexos foram indeferidos. Não há incompatibilidade entre o relato da pretensão e a conclusão adotada. O pedido genérico de reflexos não autoriza o Juízo a individualizar, de ofício, parcelas que não foram especificamente postuladas. A pretensão deduzida nos embargos, de inclusão de reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, importa verdadeira ampliação e rediscussão do pedido, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto à correção monetária e aos juros de mora. A sentença estabeleceu expressamente os critérios de atualização do crédito, inclusive à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e dos parâmetros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à multa pela ausência de anotação da CTPS. A fundamentação fixou expressamente multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação, sendo certo que o dispositivo declarou a fundamentação parte integrante da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à complementação de pedido formulado de maneira genérica, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANDRÉ FELIPE ORTIZ BARROSO, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE ORTIZ BARROSO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001842-88.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: ANDRE FELIPE ORTIZ BARROSO RECLAMADO: NASP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96c906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamante opõe embargos de declaração, apontando contradição quanto aos reflexos das horas extras, omissão quanto aos critérios de atualização monetária e ausência de menção, no dispositivo, à multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de anotação da CTPS. Conheço dos embargos, por tempestivos. Não lhe assiste razão. Quanto aos reflexos das horas extras, inexiste contradição. A sentença registrou que o reclamante postulou horas extras e reflexos, mas também consignou expressamente que não foram especificadas as parcelas sobre as quais pretendia a repercussão, razão pela qual os reflexos foram indeferidos. Não há incompatibilidade entre o relato da pretensão e a conclusão adotada. O pedido genérico de reflexos não autoriza o Juízo a individualizar, de ofício, parcelas que não foram especificamente postuladas. A pretensão deduzida nos embargos, de inclusão de reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, importa verdadeira ampliação e rediscussão do pedido, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto à correção monetária e aos juros de mora. A sentença estabeleceu expressamente os critérios de atualização do crédito, inclusive à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e dos parâmetros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à multa pela ausência de anotação da CTPS. A fundamentação fixou expressamente multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação, sendo certo que o dispositivo declarou a fundamentação parte integrante da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à complementação de pedido formulado de maneira genérica, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANDRÉ FELIPE ORTIZ BARROSO, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NASP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA
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