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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001842-57.2026.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Família - C.O.N. - Vistos. Fls. 181/184: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para alteração da guarda compartilhada para guarda unilaterla em favor da autora. Aduz a autora que nos autos do proc. 1001831-28.2026 em trâmite perante a 1ª Vara da Família houve manifestação do Ministério Público reconhecendo que o genitor "demonstrou inaptidão financeira e psicológica para arcar com suas responsabilidades parentais de forma plena". Alega que não se pode admitir que o mesmo órgão, incumbido de zelar pelo melhor interesse da criança, adote posicionamentos dissonantes em contextos que envolvem o mesmo núcleo familiar e a mesma capacidade parental. O MP se manifestou às fls. 190/191. Indefiro o pedido de reconsideração. Os membros do MP possuem autonomia na formação de seu convencimento jurídico, de forma a atuar de acordo com sua livre convicção motivada, observado o princípio da independência funcional, consagrado no art. 127, §1º, da Constituição Federal. Eventual posicionamento adotado por outro Promotor de Justiça em processo diverso, ainda que envolvendo as mesmas partes, não vincula nem condiciona a atuação do membro do Ministério Público oficiante nestes autos, e tampouco o Juízo. Assim, considerando que não houve fato novo a ensejar a revisão da decisão, mantenho a decisão de fls. 171/172. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: JULIANA ALVES SIROLI (OAB 417348/SP)
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