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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001842-34.2025.5.02.0036 RECORRENTE: MICHELLY BERNARDES DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELLY BERNARDES DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:22acaaf): PROCESSO nº 1001842-34.2025.5.02.0036 (ROT) RECORRENTE: MICHELLY BERNARDES DE OLIVEIRA SOUZA, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. , PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RECORRIDO: MICHELLY BERNARDES DE OLIVEIRA SOUZA, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. , PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de ID 57271ed, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID e3e48cb, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, MICHELLY BERNARDES DE OLIVEIRA SOUZA, por meio das razões de ID 38e7f51, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento do depoimento do preposto). No mérito, busca a reforma da decisão quanto aos seguintes temas: a) reversão da justa causa; b) reconhecimento de vínculo com a segunda reclamada e enquadramento na categoria de bancária/financiária; c) majoração da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada deferidos; e d) afastamento da condenação em honorários de sucumbência. Recorrem ordinariamente as reclamadas, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., por meio do arrazoado de ID 9e97ef5, suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento do depoimento da reclamante). No mérito, pugnam pela reforma do julgado nos seguintes pontos: a) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, com o reconhecimento do enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT; c) inaplicabilidade de juros na fase pré-judicial; e d) afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob ID d25b3b9 e pelas reclamadas sob ID 3faf713. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 2º da Portaria GP/CR nº 02/2010 e do art. 17 da Resolução nº 45/2017 do CSJT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas, pois tempestivos, regular a representação processual das partes e comprovado o devido preparo pelas reclamadas (depósito recursal e custas processuais sob IDs cf440e4 e cd93275), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (recursos de ambas as partes) A reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem limitou a oitiva do preposto das reclamadas, impedindo a inquirição direta. Sustenta que o depoimento era essencial para esclarecer os motivos da justa causa e as rotinas de trabalho, o que teria gerado prejuízo processual. As reclamadas também suscitam preliminar de nulidade, ao argumento de que o indeferimento da oitiva do autor as impediu de produzir prova contrária à confissão do preposto sobre o controle de jornada. Sem razão as partes. Ab initio, não se olvida que há relevante divergência jurisprudencial acerca da caracterização de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva das partes. A matéria, inclusive, foi objeto de decisão de afetação em sede de Incidente de Recursos Repetitivos, em 02/04/2025, pelo C. TST, pendente de decisão final, que visa responder o seguinte questão (Tema 111): "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?". Todavia, há que se distinguir o interrogatório da parte de seu depoimento pessoal, o qual constitui prova a ser produzida pela parte contrária, sob pena de confissão daquela que injustificadamente não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 385 do CPC, in verbis: " Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Com relação ao interrogatório, é patente a aplicabilidade do disposto no art. 848 da CLT, norma específica trabalhista. Quanto aos depoimentos pessoais, em razão da ausência de previsão na lei especializada, são aplicáveis as regras do CPC, as quais se mostram absolutamente compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, conforme pacificado pela Súmula 74 do TST, in verbis: "74 - Confissão (Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005). I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor." Não obstante, o indeferimento do depoimento das partes , por si só, não configura cerceamento de defesa, salvo quando demonstrado prejuízo concreto e efetivo ao direito de defesa da parte requerente - o que pressupõe, necessariamente, que o meio de prova indeferido seja indispensável para o deslinde da controvérsia e que não haja outro meio hábil a supri-lo. No caso, a reclamante pretendia o depoimento da parte contrária para fins de esclarecimentos quanto aos motivos da justa causa. Contudo, as provas produzidas se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente a prova documental consubstanciada no relatório de investigação interna (ID be5f58c), o qual foi impugnado apenas de forma genérica em réplica. Já quanto às alegações de cerceio de defesa pelas rés, em razão do indeferimento do depoimento pessoal da reclamante, a nulidade também resta afastada, pois a própria empresa confirmou a possibilidade de lançamento de visitas em tempo real nos aplicativos (ata de audiência, id 69f1def), o que torna evidente a viabilidade do controle de jornada. Veja-se a transcrição do depoimento:"Que a reclamante fazia visitas a clientes; Que as visitas e as vendas eram lançadas no aplicativo Força de Vendas; Que esses lançamentos eram feitos em tempo real pela reclamante". Assim, diante das provas colhidas nos autos, e na falta de apontamento específico do efetivo prejuízo na ausência de colheita do depoimento pessoal das partes, rejeito a preliminar suscitada. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da reversão da justa causa O MM. Juízo de origem manteve a validade da dispensa por justa causa, reconhecendo que as condutas apuradas pela empregadora - notadamente a negligência grave no credenciamento de clientes com perfil fraudulento e a atuação fora da área designada - configuraram desídia e mau procedimento, com consequente ruptura da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Insurge-se a reclamante, ora recorrente, pleiteando a reforma do julgado. Argumenta, em síntese: a) que a dispensa foi nula por vício procedimental, por ter ocorrido durante as férias e sem oportunidade de contraditório; b) que a prática de receber valores de clientes era procedimento operacional comum e tolerado; c) que a atuação fora do polo era permitida; d) que não há prova de prejuízo à empresa ou de sua culpa em eventuais fraudes de terceiros; e e) que houve ausência de gradação das penalidades. Vejamos. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo, por isso, prova robusta e inequívoca da falta grave, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c a Súmula nº 212 do C. TST. No caso dos autos, a prova documental produzida pelas reclamadas revela-se suficiente e robusta para confirmar a falta grave. O Relatório de Investigação PEDPF-4551/2025 (id be5f58c), não impugnado especificamente pela reclamante, descreve, com base em análise sistêmica e cruzamento de dados, um padrão alarmante de irregularidades na carteira de credenciamentos gerenciada pela autora. Transcrevo a conclusão do relatório: "Após a análise da carteira da executiva de vendas, foram identificados 171 credenciamentos, dos quais 42,698% tiveram as contas encerradas por ações impeditivas 01 e 12. Dos 171 credenciamentos, 41,52% das contas estão fora da área de atuação do polo. Verificou-se ainda que 73 contas foram abertas entre Jul/24 e Mar/25, e 54,79% dessas contas foram encerradas antes de completar 01 (um) mês de credenciamento, relacionadas às ações 01 e 12, sendo a maioria por Ação 1 - Fraude transacional. Adicionalmente, identificou-se que a executiva de vendas recebeu o valor de R$ 768,83 creditado em sua conta pessoal proveniente de 01 (um) estabelecimento por ela credenciado." Os números são eloquentes: quase metade da carteira encerrada por fraude confirmada ou suspeita; mais da metade das contas recentemente abertas encerradas em menos de um mês por fraude transacional. Trata-se de indicativo claro de falha sistêmica e grave nos procedimentos de diligência no credenciamento (Know Your Customer - KYC), que eram de responsabilidade direta da reclamante. A própria testemunha indicada pela reclamante, o Sr. Deivid Pedro Dantas, confirmou a existência de cautelas obrigatórias no processo de credenciamento, descrevendo os sinais de alerta que deveriam ser observados: "Alguns estabelecimentos que a gente tem que ter cautela é quando o valor de faturamento dele é muito discrepante para aquilo que representa e importa." O mesmo depoente confirmou que o registro fotográfico da fachada do estabelecimento era procedimento padrão e obrigatório de acompanhamento das visitas: "Sim, assim que era o nosso acompanhamento, eles tinham que tirar foto da fachada do cliente no estabelecimento e quando realizava a venda, foto com o cliente." A testemunha das reclamadas, Sr. Thiago Wesley de Jesus Pereira, detalhou as cautelas exigidas no credenciamento, confirmando o dever do executivo de verificar a correspondência entre o CNPJ, o endereço cadastrado, a fachada física e a identidade do responsável: "Então, a gente verifica se o CNPJ bate com o número cadastrado, se é o mesmo nome, se tem as mesmas letras. [...] se tem a fachada se corresponde com o mesmo critério, e se o responsável é o mesmo dono do CNPJ." Confirmou, ainda, que a plataforma Uniwall disponibilizava todos os treinamentos, inclusive sobre ética e conduta, com trilha obrigatória e bloqueio de acesso ao sistema em caso de descumprimento: "Sim, tem trilha obrigatória, que é um período, então passou um período, você tem que fazer toda aquela trilha novamente. Se você não faz, aí você tem todos os acessos bloqueados." "É onde fica os treinamentos. Então ali tem todos os treinamentos do trabalho, ética, todos os posicionamentos Uni UOL." Quanto aos treinamentos, aliás, a testemunha do reclamante confirmou que conhece o aplicativo Uniwall, e quando perguntado se fica disponibilizado o código de ética da empresa, apenas respondeu "nunca acessei". Diante desse quadro, a alegação da recorrente de que não teria sido responsável pelas fraudes praticadas por terceiros não afasta sua responsabilidade pela inobservância dos procedimentos de diligência no credenciamento. A falta grave reside precisamente na conduta omissiva no tocante ao dever de cautela no cumprimento de suas atividades, e não necessariamente na participação ativa nas fraudes. Um índice de 42,69% de contas encerradas por ações impeditivas, associado ao encerramento de mais da metade dos credenciamentos recentes em menos de um mês por fraude transacional, afasta qualquer hipótese de mero azar, configurando negligência grave e reiterada. Quanto à atuação da reclamante fora da área designada, o relatório de investigação aponta que 41,52% dos credenciamentos estavam fora da área de atuação do Polo Casa Verde - SP, abrangendo municípios como Osasco, Barueri, Carapicuíba, Guarulhos, Mairiporã e, inclusive, Belo Horizonte/MG. A testemunha da reclamante reconheceu que o atendimento fora do polo era possível, porém com relevante distinção: "Sim, ela poderia atender fora do Polo Casa Verde." "[Sobre atendimento em Minas Gerais:] Não, aí ela fazia online, telefone ou chamadas de vídeo com o cliente por algum tempo." Assim, a própria testemunha da recorrente confirma que o atendimento a clientes em outro estado se dava exclusivamente de forma remota - por telefone ou chamada de vídeo -, jamais por credenciamentos presenciais. A regra de atuação territorial para os atos presenciais de credenciamento, que visa justamente validar a existência física e a idoneidade do estabelecimento mediante foto da fachada e verificação do CNPJ, restou, portanto, descumprida. A testemunha das reclamadas, ao ser questionada sobre a possibilidade de credenciamento fora do estado, titubeou quanto à data exata em que a restrição passou a vigorar: "No momento não, a regra é que todo cliente que está fora do Estado tem que ter de acordo, da gerência, da regional." (...) "É, no começo sim, é que eu não me recordo quando que alterou, contou bastante tempo, né?" (...) "Não sei, foi mais um tempo certo não, mas quando eu vi esse supervisor, um ano, um ano mais ou menos." Embora o depoimento do Sr. Thiago Wesley revele incerteza quanto ao marco temporal exato da restrição formal ao credenciamento fora do estado, tal circunstância não favorece a recorrente. Ainda que se admitisse que a norma não estava formalmente em vigor durante toda a contratualidade da reclamante - admitida em maio de 2024 -, o credenciamento de clientes em municípios distantes da área designada e em outro estado, sem a devida validação presencial e sem autorização hierárquica, configura, no mínimo, conduta contrária às diretrizes organizacionais e ao dever de diligência inerente à função de executiva de vendas pleno. Mais relevante: a irregularidade geográfica se conecta diretamente ao elevado índice de fraudes apurado na carteira, eis que credenciamentos realizados sem verificação presencial da fachada e do estabelecimento apresentam risco de fraude substancialmente superior. Quanto à prática de receber valores em conta pessoal via Pix, a prova oral revelou-se dividida, mas tal divergência não aproveita à recorrente. A testemunha da reclamante afirmou desconhecer eventual política de proibição da empresa: "[Sobre política de proibição de recebimento de valores em conta:] Não sei." (00:10:56) "Não, no treinamento eu não me lembro se é mencionado, porque eu fiquei muito tempo, mas o meu gestor ele passou para nós que era possível fazer assim." (00:11:07) Em sentido diametralmente oposto, a testemunha das reclamadas foi categórica quanto à proibição: "Sim, a gente não pode receber valores de cliente, nem PIX, nem nada." (00:05:28) "[Sobre pagamento em espécie:] Não podemos receber dinheiro." (00:06:02) "[Sobre treinamento específico:] Sim, tem um treino obrigatório." (00:06:09) A declaração da testemunha das reclamadas, neste ponto, é corroborada por uma presunção que se afigura quase evidente: dificilmente se conceberia que qualquer empresa, especialmente atuante no setor de meios de pagamento, admitisse que seus empregados recebessem em contas pessoais valores pagos por clientes via Pix. Trata-se de prática inerentemente incompatível com os mais básicos controles internos de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro - contexto normativo, aliás, expressamente referenciado no próprio relatório de investigação. A tolerância institucional a tal prática seria, portanto, situação absolutamente improvável, que demandaria prova robusta e concludente por parte de quem a alega. Prova essa que a reclamante não logrou produzir, bastando notar que a própria testemunha por ela indicada afirmou apenas que "o gestor passou que era possível fazer assim" - relato vago, desacompanhado de qualquer documento, comunicação interna ou outro elemento que corroborasse a suposta permissão. Por fim, a alegação de nulidade da dispensa por ter ocorrido durante as férias não encontra amparo no ordenamento jurídico trabalhista. A legislação não exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar formal, com contraditório nos moldes do processo judicial, para a aplicação da justa causa no âmbito privado. A comunicação da dispensa no período de férias, embora inusual, não é ilegal, sendo certo que a falta grave foi apurada nesse período e a imediatidade da punição recomendava a ação da empregadora. A gradação pedagógica das penalidades, por sua vez, pressupõe a possibilidade de readequação da conduta do empregado. Quando a falta grave rompe de forma irremediável a fidúcia - elemento essencial em função diretamente ligada ao setor de meios de pagamento e ao credenciamento de estabelecimentos -, a aplicação direta da justa causa se justifica, prescindindo de advertências ou suspensões prévias. Diante de todo o exposto, conclui-se que a prova dos autos é robusta o suficiente para confirmar a ocorrência de desídia e mau procedimento, nos termos do art. 482, alíneas "b" e "e", da CLT, decorrentes sobretudo da negligência grave e reiterada no cumprimento dos procedimentos de KYC no credenciamento de estabelecimentos, conduta que comprometeu de forma irremediável a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Nada a reformar. Do enquadramento como bancária/financiária e direitos decorrentes A r. sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de bancária ou financiária da reclamante, assentando que a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. é uma instituição de pagamento regida pela Lei nº 12.865/2013 - e não uma instituição financeira nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 -, e que as atividades desempenhadas pela reclamante não ostentavam natureza tipicamente bancária. A recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu seu enquadramento na categoria dos bancários/financiários, sustentando, em síntese: (i) que a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. seria, na prática, uma verdadeira instituição financeira, pois se apresenta ao mercado como "banco digital", possui código RSFN para transferências via DOC e TED, e é classificada como instituição financeira pela ANESP; (ii) que a empresa oferta serviços tipicamente bancários, como conta digital, cartão de crédito, investimentos, seguros e empréstimos, inclusive consignado do INSS; (iii) que as atividades por ela desempenhadas - abertura de contas, negociação de taxas, antecipação de recebíveis e contratação de empréstimos - configurariam funções bancárias típicas; (iv) que a contratação formal pela NET+PHONE seria fraude tendente a suprimir os direitos da categoria, nos termos do art. 9º da CLT, pois a primeira reclamada seria mero "braço" da segunda; (v) que se aplicam as Súmulas 55 e 239 do TST, a primeira por equiparar empresas de crédito, financiamento e investimento aos bancos para fins do art. 224 da CLT, e a segunda por reconhecer o vínculo bancário mesmo quando a contratação se dá por empresa do mesmo grupo econômico; postulando, ao final, o reconhecimento da condição de bancária/financiária com todos os direitos daí decorrentes, em especial a jornada especial de seis horas, os benefícios normativos da categoria e as horas extras calculadas a partir da sexta hora diária. Sem razão, porém. O enquadramento sindical do empregado é determinado, em regra, pela atividade preponderante da empresa empregadora, nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT. Para que o trabalhador se enquadre na categoria dos bancários ou financiários, é pressuposto indeclinável que o empregador seja uma instituição financeira, tal como definida pelo art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que considera como tais "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". No caso dos autos, a prova documental afasta qualquer dúvida sobre a natureza jurídica da segunda reclamada. A certidão emitida pelo Banco Central do Brasil (Id. 3dc3ea1) atesta, de forma expressa e categórica, que a PAGSEGURO INTERNET S.A. (CNPJ 08.561.701/0001-01) encontra-se "Autorizada em Atividade" no segmento de Instituição de Pagamento, estando habilitada "nos termos da legislação em vigor, a praticar operações permitidas às instituições da espécie" - e não outras. Essa classificação não é meramente formal. A Lei nº 12.865/2013, que disciplina as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), é expressa, em seu art. 6º, § 2º, ao vedar que tais entidades realizem "atividades privativas de instituições financeiras". Há, portanto, uma fronteira normativa clara e intransponível entre as duas categorias: enquanto as instituições financeiras captam, intermediam e aplicam recursos de terceiros, as instituições de pagamento viabilizam a execução de transações - credenciando estabelecimentos, emitindo instrumentos de pagamento, gerindo contas de pagamento e facilitando a liquidação das operações -, sem integrar o Sistema Financeiro Nacional. A alegação recursal de que a PAGSEGURO seria, na realidade, uma "verdadeira instituição financeira" por comercializar produtos como cartão de crédito, seguros e capital de giro não encontra amparo no conjunto probatório. Os produtos mencionados são disponibilizados aos clientes como acessórios ao credenciamento da maquininha - não como operações privativas de banco. No caso específico do "Cagiro" (capital de giro), a testemunha das reclamadas, Sr. Thiago Wesley de Jesus Pereira, esclareceu que o produto "tinha disponível no aplicativo, mas não tinha um aguento específico, ganhava nada com isso. Só incremento na meta", confirmando o caráter meramente acessório dessa oferta em relação à atividade principal de credenciamento. O fato de a PAGSEGURO se apresentar ao mercado sob a marca "PagBank" e dispor de código de banco para transferências também não altera sua natureza jurídica. Trata-se de nome fantasia de sua plataforma digital de pagamentos. A conta aberta em nome do cliente ao tempo do credenciamento é uma conta de pagamento - categoria definida no art. 6º, IV, da Lei nº 12.865/2013 -, destinada exclusivamente ao recebimento dos valores transacionados pela maquininha, e não uma conta corrente bancária sujeita às normas do Sistema Financeiro Nacional. Essa distinção foi confirmada pelo próprio testemunho da reclamada: "assim que você abre o cadastro do cliente, tanto do CPF quanto do CNPJ, automaticamente você cria a conta do cliente, e aí por lá que ele vai fazer receber todos os valores que passaram na máquina". A conta, portanto, é um desdobramento automatizado do credenciamento - não uma operação bancária autônoma -, e sua validação final é realizada pelo próprio cliente, mediante acesso ao aplicativo, envio de documentos e reconhecimento facial, sem intermediação do executivo de vendas. Ainda que se pudesse cogitar do enquadramento pretendido, seria indispensável que a reclamante demonstrasse exercer atividades tipicamente bancárias - o que tampouco restou demonstrado. A prova oral é convergente e conclusiva nesse ponto. A testemunha convidada pela própria reclamante, Sr. Deivid Pedro Dantas, que atuou como supervisor e eventualmente cobriu a equipe da reclamante quando o supervisor direto estava ausente, descreveu o núcleo das atribuições dos executivos de vendas: visitar clientes da carteira, prospectar novos credenciamentos, realizar o cadastro do estabelecimento - o que gerava automaticamente a conta de pagamento - e ofertar produtos acessórios como seguros e capital de giro, com metas de faturamento fixadas por setor específico do PagBank e comunicadas por aplicativo. Confirmou, ademais, que não era exigida certificação bancária para o exercício da função e que os executivos tinham "acesso ao faturamento, não ao saldo" dos clientes, o que afasta qualquer semelhança com as atribuições de gerentes ou operadores bancários, que lidam diretamente com a movimentação financeira das contas de seus clientes. A testemunha das reclamadas, Sr. Thiago Wesley de Jesus Pereira, que desempenhou a função de executivo de vendas de setembro de 2022 até ser promovido a supervisor em abril de 2025, ratificou esse quadro: a atividade central era a venda da maquininha e o credenciamento de estabelecimentos, com a abertura da conta de pagamento ocorrendo de forma automática como etapa do cadastro, sem intermediação financeira pelo executivo. A oferta de outros produtos - seguros e Cagiro - era disponibilizada no aplicativo como "incremento na meta", sem remuneração específica. Ao ser questionado sobre como se apresentava aos clientes, o testemunho revelou que o fazia como "gerente de contas da PagBank", circunstância que, contudo, não transmuda a natureza jurídica da empresa nem das funções exercidas, tratando-se de mera identidade corporativa associada ao nome fantasia da plataforma. Essas atividades - prospecção comercial, credenciamento de maquininhas, abertura automatizada de conta de pagamento vinculada ao arranjo de pagamento e oferta de produtos correlatos - não se confundem com as funções típicas de bancários ou financiários, que envolvem captação de depósitos à vista, concessão de crédito com recursos próprios, gestão de investimentos, emissão e compensação de instrumentos de crédito e demais operações privativas do sistema financeiro, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964. A Súmula 55 do TST equipara, para os efeitos do art. 224 da CLT, as empresas de crédito, financiamento ou investimento aos estabelecimentos bancários. Sua aplicação pressupõe que o empregador se enquadre nessas categorias, o que, como demonstrado, não é o caso da PAGSEGURO, que é uma instituição de pagamento - categoria jurídica autônoma, expressamente vedada de realizar as atividades privativas das instituições financeiras. A similitude superficial de produtos ofertados ao mercado consumidor não é suficiente para transmudar a natureza jurídica da entidade regulada e autorizada pelo Banco Central em categoria distinta da que lhe foi outorgada. Da mesma forma, a Súmula 239 do TST - que reconhece o bancário como empregado do banco, mesmo que o empregador seja empresa de outra natureza do mesmo grupo econômico - não socorre a recorrente. Sua incidência pressupõe que a tomadora dos serviços seja efetivamente um banco, condição que, como fartamente demonstrado pela prova documental e oral, a PAGSEGURO não preenche. A r. sentença merece integral manutenção neste ponto. A PAGSEGURO é uma instituição de pagamento, assim certificada pelo Banco Central do Brasil (Id. 3dc3ea1), sujeita à Lei nº 12.865/2013, e não se enquadra no conceito legal de instituição financeira previsto no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. As atividades desempenhadas pela reclamante eram voltadas ao credenciamento de estabelecimentos para utilização das maquininhas de cartão e à oferta de produtos correlatos, sem qualquer correspondência com as funções tipicamente bancárias ou financiárias, conforme confirmado pela prova oral de ambas as partes. Não estão presentes os pressupostos de aplicação das Súmulas 55 e 239 do TST. Nego provimento ao recurso neste tópico. Dos Honorários advocatícios. Exclusão. Pretende o reclamante isenção dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Embora concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, não há falar na isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que, quando do ajuizamento da presente ação, após o advento do novel art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13467/2017, ao propor a demanda, tinha o autor conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante. Todavia, assim como decidido pela origem, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT (observado o julgamento da ADI 5.766/DF). Mantenho. DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial As reclamadas postulam a reforma da sentença para que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. Dos Juros na fase pré-judicial O MM. Juízo de origem fixou, como critério de atualização monetária e juros na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora calculados com base na TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Em face de tal decisão, insurgem-se as reclamadas, sustentando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, afastou a incidência dos critérios anteriormente utilizados, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial sem acréscimo de juros de mora, os quais, na visão das recorrentes, teriam sido englobados pela taxa SELIC a partir do ajuizamento. Argumentam, ainda, que antes do ajuizamento inexiste título executivo judicial e, por conseguinte, não haveria mora a justificar a incidência de juros nessa fase. Sem razão as recorrentes. É certo que, no julgamento das ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal determinou, em decisão de efeito vinculante e eficácia erga omnes, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, afastando a TR como indexador dos débitos trabalhistas. Contudo, a questão relativa à incidência de juros de mora na fase pré-judicial não foi diretamente definida naquela oportunidade, tendo sido objeto de interpretação posterior. Ocorre que, ao julgar os embargos declaratórios opostos ao acórdão das ADCs, o STF precisou que a SELIC incidiria a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil, então vigente), sem prejuízo de outros critérios aplicáveis ao período pré-judicial. A questão restou consolidada pela C. SBDI-1 do TST ao apreciar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), que, adequando o julgamento da matéria tanto à interpretação conferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 quanto às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, firmou o entendimento de que a correção dos débitos trabalhistas deve observar, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora calculados com base na TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Esse entendimento afasta a tese das recorrentes. A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 não eliminou os juros de mora na fase pré-judicial: limitou-se a afastar a TR como indexador de correção monetária e a determinar que, a partir do ajuizamento, a SELIC substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. No período anterior ao ajuizamento, a jurisprudência vinculante do TST é expressa em manter a incidência dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, cujo fundamento é distinto da SELIC aplicada na fase judicial. A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento atualmente pacificado na C. SBDI-1 do TST. Nada a reformar. Da Justiça gratuita Pede a ré sejam revogados os benefícios da justiça gratuita concedido ao(à) reclamante. A ação foi distribuída em 27/10/2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 02486fc, afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Dos Honorários advocatícios Pugna a ré pela redução dos honorários advocatícios fixados em 15% pelo MM. Juízo de origem, para 5%. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT - grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, nos termos do artigo 791-A da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". In casu, considero que a prova oral foi de média complexidade, em razão das controvérsias acerca da jornada externa e justa causa. Assim, entendo pela redução dos honorários advocatícios para 10%, o qual reputo adequado e proporcional ao trabalho apresentado, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Reforma a que se dá parcial provimento. Da aplicação da OJ 415, da SDI-I, do C.TST Considerando que a condenação restringiu-se ao pagamento de horas extras e seus reflexos, e que não houve pagamento de tal verba durante todo o pacto laboral, nada a deferir quanto ao pedido de dedução integral das parcelas pagas sob o mesmo títulos. Nego provimento. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DAS PARTES Das horas extras. Enquadramento no art. 62, I, da CLT. Fixação da jornada Assim decidiu o MM. Juízo de origem quanto ao pleito de horas extras: "3 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, na função de Executiva de Vendas, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 20h30min, com apenas 30 minutos para descanso e refeição. Pleiteia horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal (por ser bancária ou financiária - pedido que já foi julgado improcedente), ou subsidiariamente, a partir da 8ª diária e 44ª semanal, além da supressão do intervalo intrajornada. As reclamadas, em contestação alegam o exercício de atividade exclusivamente externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho (art. 62, I, da CLT). O art. 62, I, da CLT prevê que não fará jus ao pagamento de horas extras o empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horários. É exceção, portanto, que não decorre automaticamente do caráter externo da atividade, tampouco de ato de mera liberalidade do empregador, mas da existência de efetiva circunstância fática que impeça a determinação de horários, porque inviável o controle de seu cumprimento. No caso, a tese defensiva de enquadramento no art. 62, I, da CLT não se sustenta. O preposto das reclamadas admitiu, em interrogatório, que as visitas e vendas eram lançadas no aplicativo "Força de Vendas" em tempo real (Id. 69f1def - pg. 593). A testemunha convidada pela reclamante corroborou que o acompanhamento dos Executivos se dava por meio de "registro fotográfico da fachada dos clientes e também fotos com os clientes no momento da venda" (Id. 0bf90f1 - pg. 602), acrescentando que havia um grupo de WhatsApp com a equipe para "monitoramento de horários de início e término das atividades" (Id. 0bf90f1 - pg. 601). A testemunha convidada pelas reclamadas também descreveu rotina estruturada de jornada, com reunião matinal às 9h, seguida de saídas para visitas externas, e reunião vespertina às 17h30, encerrando-se a jornada às 18h. Informou que, em regra, não havia trabalho antes das 9h, salvo situações específicas previamente comunicadas ao Supervisor. A existência de um aplicativo com lançamentos em tempo real (confissão do preposto), de grupos de WhatsApp para monitoramento da equipe e de reuniões no início e no fim da jornada demonstra que a empregadora não apenas possuía meios eficazes de controle da jornada de trabalho, como efetivamente os implementava, tornando inaplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Não apresentados os registros de jornada, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial, que, contudo, é limitada pelo conjunto da prova oral. A reclamante, em interrogatório, afirmou trabalhar das 7h30min às 20h30min, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. A testemunha Deivid corroborou a jornada das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para almoço. Referida testemunha também indicou trabalho em finais de semana de forma esporádica, aproximadamente 12 vezes por ano, com visitas que duravam de 3 a 4 horas. A testemunha Thiago, embora tenha afirmado uma jornada das 9h às 18h, admitiu a existência de casos específicos em que o trabalho poderia iniciar mais cedo. Ante o conjunto da prova, fixo que a reclamante trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 45 minutos de intervalo intrajornada. Deixo de fixar o labor em finais de semana, pois não há menção específica a respeito na petição inicial (arts. 141 e 492, CPC) - pelo contrário, a reclamante limita-se a afirmar o labor de segunda a sexta-feira (Id. a1edae9 - pg. 14). Determino o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa e no que for mais benéfico à reclamante, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. As repercussões deferidas em repousos semanais remunerados aumentam a média remuneratória mensal da trabalhadora, pois aqueles estão incluídos nesta. Por conseguinte, as parcelas que têm o salário como base de cálculo sofrerão majoração reflexa, sem que tal importe bis in idem. Nesse sentido é a tese fixada pelo TST, no tema 9 da tabela de RRR, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST. Assim, determino o pagamento de diferenças de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS pelo aumento da média remuneratória decorrente da integração das horas extras nos repousos semanais remunerados. Indevidos reflexos em aviso-prévio e na indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, ante a dispensa por justa causa. Com base no art. 71, § 4º, da CLT, determino o pagamento de 15 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia trabalhado, com adicional de 50%. Ante a natureza indenizatória da parcela, não são devidos reflexos. Para o cálculo das parcelas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) As jornadas acima fixadas. b) A globalidade salarial quanto à base de cálculo, conforme Súmulas 264 e 340 e OJ 397 da SBDI-1 do TST. c) O divisor 220 para a parte fixa da remuneração e o número de horas efetivamente trabalhadas para a parte variável, conforme Súmula 340 e OJ 397 da SBDI-1 do TST. d) A evolução salarial da reclamante. e) A exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, tais como férias e licenças médicas." As reclamadas recorrem da condenação ao pagamento de horas extras, insistindo na tese de que a reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, devendo ser enquadrada na exceção do art. 62, I, da CLT. Alegam que o uso de aplicativo era para gestão comercial e não para controle de horário e invocam a validade de acordo coletivo que enquadraria os executivos de vendas em tal exceção. A reclamante, por seu turno, busca a reforma para que seja reconhecida a jornada declinada na inicial (7h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo), argumentando que a ausência dos cartões de ponto atrai a presunção de veracidade de suas alegações, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Vejamos. Para a configuração da exceção do art. 62, I, da CLT, não basta que o trabalho seja externo, é necessário que seja incompatível com a fixação e o controle de horário. O ônus de provar tal incompatibilidade é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às horas extras. No caso concreto, as reclamadas não se desincumbiram desse encargo. Ao contrário, a prova produzida em audiência demonstrou, de forma inequívoca, que tanto a possibilidade quanto o efetivo exercício do controle de jornada existiam. Em interrogatório, o preposto das reclamadas confessou expressamente que as visitas e vendas realizadas pela reclamante eram lançadas no aplicativo "Força de Vendas" em tempo real (Id. 69f1def). Trata-se de confissão espontânea do representante patronal que, por si só, já é suficiente para afastar a tese defensiva, na medida em que demonstra que a empregadora tinha acesso imediato à localização da empregada, ao horário de início e término de cada atendimento e ao resultado das visitas. Ademais, a prova testemunhal reforçou a existência de fiscalização. A testemunha da reclamante, confirmou a existência de "grupo do WhatsApp" para monitoramento e a exigência de envio de "foto da fachada do cliente" e "foto com o cliente" quando da venda. A própria testemunha arrolada pelas reclamadas corroborou a existência de rotina estruturada: reunião de abertura às 9h, saídas para visitas externas, e reunião de encerramento às 17h30, confirmando que a jornada possuía marcos temporais definidos e acompanhados pela empresa. Admitiu, ainda, que situações de início anterior às 9h eram possíveis, desde que comunicadas previamente ao supervisor. Logo, o conjunto de ferramentas tecnológicas (aplicativo com registro em tempo real, WhatsApp) e gerenciais (reuniões, reporte fotográfico) afasta com clareza qualquer cogitação de trabalho externo incompatível com a fixação de horário. A ausência de efetiva fiscalização, quando os meios para exercê-la existem e são utilizados, não configura a hipótese do art. 62, I, da CLT. Confirma-se, portanto, a sentença de origem nesse aspecto. Afastada a exceção do art. 62, I, da CLT e não apresentados os registros de ponto, incide a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do C. TST, segundo a qual se presume verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Essa presunção, contudo, admite prova em contrário e deve ser cotejada com o conjunto da prova oral produzida. No tocante ao horário de trabalho, a testemunha da reclamante afirmou que entrava às sete da manhã; que a reunião matinal via teams iniciava às 09 horas da manhã e ia até às 20 horas; que antes da reunião ficava acompanhando os executivos de vendas que já estavam visitando os clientes; afirmou que o pessoal fazia visitas antes da reunião da manhã; que os trabalhadores costumavam fazer 30 minutos de intervalo; que nunca conseguiam fazer uma hora. Já a testemunha da ré, embora não trabalhasse na mesma equipe da reclamante, esclareceu que, quando trabalhava como executivo de vendas, perfazia o horário das 09h às 18h, mas que poderia acontecer de começar mais cedo, o que acontecia umas duas vezes por mês, quando, então chegava 08h/8h30. Afirmou, ainda, que fazia no mínimo uma hora de intervalo intrajornada, e que não precisava avisar ao supervisor. Sopesados os depoimentos, a origem fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 45 minutos de intervalo intrajornada. Essa solução, longe de arbitrária, é tecnicamente adequada: ponderou as versões de ambas as partes, acolheu o limite da reunião matinal confirmada pela testemunha da reclamada (9h, com possibilidade de antecipação) e a encerramento próximo às 19h/19h30 referido pela testemunha obreira, sem reproduzir mecanicamente a versão mais benéfica à autora - que seria a aplicação pura da Súmula 338, I, do TST, sem qualquer mitigação. Quando ao intervalo, a r.sentença deferiu 15 minutos diários, reconhecendo que a reclamante usufruía de 45 minutos, e não de uma hora. A reclamante pretende a ampliação para 30 minutos diários, sustentando que o intervalo efetivo era de apenas 30 minutos. Neste ponto, é preciso atentar para particularidade relevante: diferentemente do controle do início e do fim da jornada - para o qual existiam mecanismos tecnológicos precisos e utilizados -, o intervalo intrajornada, especialmente em atividade de natureza externa, escapa ao controle patronal. Não havia registro no aplicativo, no WhatsApp ou em qualquer outro sistema da empresa acerca do horário e da duração da pausa para refeição e descanso. A ausência de fiscalização sobre o intervalo, em contexto de trabalho externo, impede que o ônus da prova recaia sobre o empregador com o mesmo rigor aplicável ao início e término da jornada. A testemunha da reclamante confirmou que realizavam em torno de 30 minutos de intervalo, explicando que a pressão por metas reduzia o tempo disponível. Porém, o supervisor, segundo o depoimento, não estava presente durante o intervalo da reclamante para fiscalizá-lo diretamente A testemunha das reclamadas afirmou que, na sua experiência, o intervalo era de no mínimo uma hora, sem necessidade de comunicação ao supervisor. Embora seu depoimento tenha menor credibilidade quanto à rotina específica da reclamante, contribui para afastar a tese de proibição patronal expressa ao gozo integral do intervalo. Diante desse quadro, o arbitramento de 45 minutos de intervalo e o deferimento de 15 minutos diários de indenização pela supressão parcial, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, revela-se proporcional e condizente com a prova produzida. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas, para: (a) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação; e (b) reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à reclamante de 15% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No mais, mantém-se a r. sentença de origem pelos seus próprios fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLY BERNARDES DE OLIVEIRA SOUZA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001842-34.2025.5.02.0036 RECORRENTE: MICHELLY BERNARDES DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELLY BERNARDES DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:22acaaf): PROCESSO nº 1001842-34.2025.5.02.0036 (ROT) RECORRENTE: MICHELLY BERNARDES DE OLIVEIRA SOUZA, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. , PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RECORRIDO: MICHELLY BERNARDES DE OLIVEIRA SOUZA, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. , PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de ID 57271ed, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID e3e48cb, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, MICHELLY BERNARDES DE OLIVEIRA SOUZA, por meio das razões de ID 38e7f51, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento do depoimento do preposto). No mérito, busca a reforma da decisão quanto aos seguintes temas: a) reversão da justa causa; b) reconhecimento de vínculo com a segunda reclamada e enquadramento na categoria de bancária/financiária; c) majoração da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada deferidos; e d) afastamento da condenação em honorários de sucumbência. Recorrem ordinariamente as reclamadas, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., por meio do arrazoado de ID 9e97ef5, suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento do depoimento da reclamante). No mérito, pugnam pela reforma do julgado nos seguintes pontos: a) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, com o reconhecimento do enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT; c) inaplicabilidade de juros na fase pré-judicial; e d) afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob ID d25b3b9 e pelas reclamadas sob ID 3faf713. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 2º da Portaria GP/CR nº 02/2010 e do art. 17 da Resolução nº 45/2017 do CSJT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas, pois tempestivos, regular a representação processual das partes e comprovado o devido preparo pelas reclamadas (depósito recursal e custas processuais sob IDs cf440e4 e cd93275), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (recursos de ambas as partes) A reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem limitou a oitiva do preposto das reclamadas, impedindo a inquirição direta. Sustenta que o depoimento era essencial para esclarecer os motivos da justa causa e as rotinas de trabalho, o que teria gerado prejuízo processual. As reclamadas também suscitam preliminar de nulidade, ao argumento de que o indeferimento da oitiva do autor as impediu de produzir prova contrária à confissão do preposto sobre o controle de jornada. Sem razão as partes. Ab initio, não se olvida que há relevante divergência jurisprudencial acerca da caracterização de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva das partes. A matéria, inclusive, foi objeto de decisão de afetação em sede de Incidente de Recursos Repetitivos, em 02/04/2025, pelo C. TST, pendente de decisão final, que visa responder o seguinte questão (Tema 111): "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?". Todavia, há que se distinguir o interrogatório da parte de seu depoimento pessoal, o qual constitui prova a ser produzida pela parte contrária, sob pena de confissão daquela que injustificadamente não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 385 do CPC, in verbis: " Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Com relação ao interrogatório, é patente a aplicabilidade do disposto no art. 848 da CLT, norma específica trabalhista. Quanto aos depoimentos pessoais, em razão da ausência de previsão na lei especializada, são aplicáveis as regras do CPC, as quais se mostram absolutamente compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, conforme pacificado pela Súmula 74 do TST, in verbis: "74 - Confissão (Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005). I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor." Não obstante, o indeferimento do depoimento das partes , por si só, não configura cerceamento de defesa, salvo quando demonstrado prejuízo concreto e efetivo ao direito de defesa da parte requerente - o que pressupõe, necessariamente, que o meio de prova indeferido seja indispensável para o deslinde da controvérsia e que não haja outro meio hábil a supri-lo. No caso, a reclamante pretendia o depoimento da parte contrária para fins de esclarecimentos quanto aos motivos da justa causa. Contudo, as provas produzidas se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente a prova documental consubstanciada no relatório de investigação interna (ID be5f58c), o qual foi impugnado apenas de forma genérica em réplica. Já quanto às alegações de cerceio de defesa pelas rés, em razão do indeferimento do depoimento pessoal da reclamante, a nulidade também resta afastada, pois a própria empresa confirmou a possibilidade de lançamento de visitas em tempo real nos aplicativos (ata de audiência, id 69f1def), o que torna evidente a viabilidade do controle de jornada. Veja-se a transcrição do depoimento:"Que a reclamante fazia visitas a clientes; Que as visitas e as vendas eram lançadas no aplicativo Força de Vendas; Que esses lançamentos eram feitos em tempo real pela reclamante". Assim, diante das provas colhidas nos autos, e na falta de apontamento específico do efetivo prejuízo na ausência de colheita do depoimento pessoal das partes, rejeito a preliminar suscitada. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da reversão da justa causa O MM. Juízo de origem manteve a validade da dispensa por justa causa, reconhecendo que as condutas apuradas pela empregadora - notadamente a negligência grave no credenciamento de clientes com perfil fraudulento e a atuação fora da área designada - configuraram desídia e mau procedimento, com consequente ruptura da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Insurge-se a reclamante, ora recorrente, pleiteando a reforma do julgado. Argumenta, em síntese: a) que a dispensa foi nula por vício procedimental, por ter ocorrido durante as férias e sem oportunidade de contraditório; b) que a prática de receber valores de clientes era procedimento operacional comum e tolerado; c) que a atuação fora do polo era permitida; d) que não há prova de prejuízo à empresa ou de sua culpa em eventuais fraudes de terceiros; e e) que houve ausência de gradação das penalidades. Vejamos. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo, por isso, prova robusta e inequívoca da falta grave, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c a Súmula nº 212 do C. TST. No caso dos autos, a prova documental produzida pelas reclamadas revela-se suficiente e robusta para confirmar a falta grave. O Relatório de Investigação PEDPF-4551/2025 (id be5f58c), não impugnado especificamente pela reclamante, descreve, com base em análise sistêmica e cruzamento de dados, um padrão alarmante de irregularidades na carteira de credenciamentos gerenciada pela autora. Transcrevo a conclusão do relatório: "Após a análise da carteira da executiva de vendas, foram identificados 171 credenciamentos, dos quais 42,698% tiveram as contas encerradas por ações impeditivas 01 e 12. Dos 171 credenciamentos, 41,52% das contas estão fora da área de atuação do polo. Verificou-se ainda que 73 contas foram abertas entre Jul/24 e Mar/25, e 54,79% dessas contas foram encerradas antes de completar 01 (um) mês de credenciamento, relacionadas às ações 01 e 12, sendo a maioria por Ação 1 - Fraude transacional. Adicionalmente, identificou-se que a executiva de vendas recebeu o valor de R$ 768,83 creditado em sua conta pessoal proveniente de 01 (um) estabelecimento por ela credenciado." Os números são eloquentes: quase metade da carteira encerrada por fraude confirmada ou suspeita; mais da metade das contas recentemente abertas encerradas em menos de um mês por fraude transacional. Trata-se de indicativo claro de falha sistêmica e grave nos procedimentos de diligência no credenciamento (Know Your Customer - KYC), que eram de responsabilidade direta da reclamante. A própria testemunha indicada pela reclamante, o Sr. Deivid Pedro Dantas, confirmou a existência de cautelas obrigatórias no processo de credenciamento, descrevendo os sinais de alerta que deveriam ser observados: "Alguns estabelecimentos que a gente tem que ter cautela é quando o valor de faturamento dele é muito discrepante para aquilo que representa e importa." O mesmo depoente confirmou que o registro fotográfico da fachada do estabelecimento era procedimento padrão e obrigatório de acompanhamento das visitas: "Sim, assim que era o nosso acompanhamento, eles tinham que tirar foto da fachada do cliente no estabelecimento e quando realizava a venda, foto com o cliente." A testemunha das reclamadas, Sr. Thiago Wesley de Jesus Pereira, detalhou as cautelas exigidas no credenciamento, confirmando o dever do executivo de verificar a correspondência entre o CNPJ, o endereço cadastrado, a fachada física e a identidade do responsável: "Então, a gente verifica se o CNPJ bate com o número cadastrado, se é o mesmo nome, se tem as mesmas letras. [...] se tem a fachada se corresponde com o mesmo critério, e se o responsável é o mesmo dono do CNPJ." Confirmou, ainda, que a plataforma Uniwall disponibilizava todos os treinamentos, inclusive sobre ética e conduta, com trilha obrigatória e bloqueio de acesso ao sistema em caso de descumprimento: "Sim, tem trilha obrigatória, que é um período, então passou um período, você tem que fazer toda aquela trilha novamente. Se você não faz, aí você tem todos os acessos bloqueados." "É onde fica os treinamentos. Então ali tem todos os treinamentos do trabalho, ética, todos os posicionamentos Uni UOL." Quanto aos treinamentos, aliás, a testemunha do reclamante confirmou que conhece o aplicativo Uniwall, e quando perguntado se fica disponibilizado o código de ética da empresa, apenas respondeu "nunca acessei". Diante desse quadro, a alegação da recorrente de que não teria sido responsável pelas fraudes praticadas por terceiros não afasta sua responsabilidade pela inobservância dos procedimentos de diligência no credenciamento. A falta grave reside precisamente na conduta omissiva no tocante ao dever de cautela no cumprimento de suas atividades, e não necessariamente na participação ativa nas fraudes. Um índice de 42,69% de contas encerradas por ações impeditivas, associado ao encerramento de mais da metade dos credenciamentos recentes em menos de um mês por fraude transacional, afasta qualquer hipótese de mero azar, configurando negligência grave e reiterada. Quanto à atuação da reclamante fora da área designada, o relatório de investigação aponta que 41,52% dos credenciamentos estavam fora da área de atuação do Polo Casa Verde - SP, abrangendo municípios como Osasco, Barueri, Carapicuíba, Guarulhos, Mairiporã e, inclusive, Belo Horizonte/MG. A testemunha da reclamante reconheceu que o atendimento fora do polo era possível, porém com relevante distinção: "Sim, ela poderia atender fora do Polo Casa Verde." "[Sobre atendimento em Minas Gerais:] Não, aí ela fazia online, telefone ou chamadas de vídeo com o cliente por algum tempo." Assim, a própria testemunha da recorrente confirma que o atendimento a clientes em outro estado se dava exclusivamente de forma remota - por telefone ou chamada de vídeo -, jamais por credenciamentos presenciais. A regra de atuação territorial para os atos presenciais de credenciamento, que visa justamente validar a existência física e a idoneidade do estabelecimento mediante foto da fachada e verificação do CNPJ, restou, portanto, descumprida. A testemunha das reclamadas, ao ser questionada sobre a possibilidade de credenciamento fora do estado, titubeou quanto à data exata em que a restrição passou a vigorar: "No momento não, a regra é que todo cliente que está fora do Estado tem que ter de acordo, da gerência, da regional." (...) "É, no começo sim, é que eu não me recordo quando que alterou, contou bastante tempo, né?" (...) "Não sei, foi mais um tempo certo não, mas quando eu vi esse supervisor, um ano, um ano mais ou menos." Embora o depoimento do Sr. Thiago Wesley revele incerteza quanto ao marco temporal exato da restrição formal ao credenciamento fora do estado, tal circunstância não favorece a recorrente. Ainda que se admitisse que a norma não estava formalmente em vigor durante toda a contratualidade da reclamante - admitida em maio de 2024 -, o credenciamento de clientes em municípios distantes da área designada e em outro estado, sem a devida validação presencial e sem autorização hierárquica, configura, no mínimo, conduta contrária às diretrizes organizacionais e ao dever de diligência inerente à função de executiva de vendas pleno. Mais relevante: a irregularidade geográfica se conecta diretamente ao elevado índice de fraudes apurado na carteira, eis que credenciamentos realizados sem verificação presencial da fachada e do estabelecimento apresentam risco de fraude substancialmente superior. Quanto à prática de receber valores em conta pessoal via Pix, a prova oral revelou-se dividida, mas tal divergência não aproveita à recorrente. A testemunha da reclamante afirmou desconhecer eventual política de proibição da empresa: "[Sobre política de proibição de recebimento de valores em conta:] Não sei." (00:10:56) "Não, no treinamento eu não me lembro se é mencionado, porque eu fiquei muito tempo, mas o meu gestor ele passou para nós que era possível fazer assim." (00:11:07) Em sentido diametralmente oposto, a testemunha das reclamadas foi categórica quanto à proibição: "Sim, a gente não pode receber valores de cliente, nem PIX, nem nada." (00:05:28) "[Sobre pagamento em espécie:] Não podemos receber dinheiro." (00:06:02) "[Sobre treinamento específico:] Sim, tem um treino obrigatório." (00:06:09) A declaração da testemunha das reclamadas, neste ponto, é corroborada por uma presunção que se afigura quase evidente: dificilmente se conceberia que qualquer empresa, especialmente atuante no setor de meios de pagamento, admitisse que seus empregados recebessem em contas pessoais valores pagos por clientes via Pix. Trata-se de prática inerentemente incompatível com os mais básicos controles internos de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro - contexto normativo, aliás, expressamente referenciado no próprio relatório de investigação. A tolerância institucional a tal prática seria, portanto, situação absolutamente improvável, que demandaria prova robusta e concludente por parte de quem a alega. Prova essa que a reclamante não logrou produzir, bastando notar que a própria testemunha por ela indicada afirmou apenas que "o gestor passou que era possível fazer assim" - relato vago, desacompanhado de qualquer documento, comunicação interna ou outro elemento que corroborasse a suposta permissão. Por fim, a alegação de nulidade da dispensa por ter ocorrido durante as férias não encontra amparo no ordenamento jurídico trabalhista. A legislação não exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar formal, com contraditório nos moldes do processo judicial, para a aplicação da justa causa no âmbito privado. A comunicação da dispensa no período de férias, embora inusual, não é ilegal, sendo certo que a falta grave foi apurada nesse período e a imediatidade da punição recomendava a ação da empregadora. A gradação pedagógica das penalidades, por sua vez, pressupõe a possibilidade de readequação da conduta do empregado. Quando a falta grave rompe de forma irremediável a fidúcia - elemento essencial em função diretamente ligada ao setor de meios de pagamento e ao credenciamento de estabelecimentos -, a aplicação direta da justa causa se justifica, prescindindo de advertências ou suspensões prévias. Diante de todo o exposto, conclui-se que a prova dos autos é robusta o suficiente para confirmar a ocorrência de desídia e mau procedimento, nos termos do art. 482, alíneas "b" e "e", da CLT, decorrentes sobretudo da negligência grave e reiterada no cumprimento dos procedimentos de KYC no credenciamento de estabelecimentos, conduta que comprometeu de forma irremediável a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Nada a reformar. Do enquadramento como bancária/financiária e direitos decorrentes A r. sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de bancária ou financiária da reclamante, assentando que a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. é uma instituição de pagamento regida pela Lei nº 12.865/2013 - e não uma instituição financeira nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 -, e que as atividades desempenhadas pela reclamante não ostentavam natureza tipicamente bancária. A recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu seu enquadramento na categoria dos bancários/financiários, sustentando, em síntese: (i) que a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. seria, na prática, uma verdadeira instituição financeira, pois se apresenta ao mercado como "banco digital", possui código RSFN para transferências via DOC e TED, e é classificada como instituição financeira pela ANESP; (ii) que a empresa oferta serviços tipicamente bancários, como conta digital, cartão de crédito, investimentos, seguros e empréstimos, inclusive consignado do INSS; (iii) que as atividades por ela desempenhadas - abertura de contas, negociação de taxas, antecipação de recebíveis e contratação de empréstimos - configurariam funções bancárias típicas; (iv) que a contratação formal pela NET+PHONE seria fraude tendente a suprimir os direitos da categoria, nos termos do art. 9º da CLT, pois a primeira reclamada seria mero "braço" da segunda; (v) que se aplicam as Súmulas 55 e 239 do TST, a primeira por equiparar empresas de crédito, financiamento e investimento aos bancos para fins do art. 224 da CLT, e a segunda por reconhecer o vínculo bancário mesmo quando a contratação se dá por empresa do mesmo grupo econômico; postulando, ao final, o reconhecimento da condição de bancária/financiária com todos os direitos daí decorrentes, em especial a jornada especial de seis horas, os benefícios normativos da categoria e as horas extras calculadas a partir da sexta hora diária. Sem razão, porém. O enquadramento sindical do empregado é determinado, em regra, pela atividade preponderante da empresa empregadora, nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT. Para que o trabalhador se enquadre na categoria dos bancários ou financiários, é pressuposto indeclinável que o empregador seja uma instituição financeira, tal como definida pelo art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que considera como tais "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". No caso dos autos, a prova documental afasta qualquer dúvida sobre a natureza jurídica da segunda reclamada. A certidão emitida pelo Banco Central do Brasil (Id. 3dc3ea1) atesta, de forma expressa e categórica, que a PAGSEGURO INTERNET S.A. (CNPJ 08.561.701/0001-01) encontra-se "Autorizada em Atividade" no segmento de Instituição de Pagamento, estando habilitada "nos termos da legislação em vigor, a praticar operações permitidas às instituições da espécie" - e não outras. Essa classificação não é meramente formal. A Lei nº 12.865/2013, que disciplina as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), é expressa, em seu art. 6º, § 2º, ao vedar que tais entidades realizem "atividades privativas de instituições financeiras". Há, portanto, uma fronteira normativa clara e intransponível entre as duas categorias: enquanto as instituições financeiras captam, intermediam e aplicam recursos de terceiros, as instituições de pagamento viabilizam a execução de transações - credenciando estabelecimentos, emitindo instrumentos de pagamento, gerindo contas de pagamento e facilitando a liquidação das operações -, sem integrar o Sistema Financeiro Nacional. A alegação recursal de que a PAGSEGURO seria, na realidade, uma "verdadeira instituição financeira" por comercializar produtos como cartão de crédito, seguros e capital de giro não encontra amparo no conjunto probatório. Os produtos mencionados são disponibilizados aos clientes como acessórios ao credenciamento da maquininha - não como operações privativas de banco. No caso específico do "Cagiro" (capital de giro), a testemunha das reclamadas, Sr. Thiago Wesley de Jesus Pereira, esclareceu que o produto "tinha disponível no aplicativo, mas não tinha um aguento específico, ganhava nada com isso. Só incremento na meta", confirmando o caráter meramente acessório dessa oferta em relação à atividade principal de credenciamento. O fato de a PAGSEGURO se apresentar ao mercado sob a marca "PagBank" e dispor de código de banco para transferências também não altera sua natureza jurídica. Trata-se de nome fantasia de sua plataforma digital de pagamentos. A conta aberta em nome do cliente ao tempo do credenciamento é uma conta de pagamento - categoria definida no art. 6º, IV, da Lei nº 12.865/2013 -, destinada exclusivamente ao recebimento dos valores transacionados pela maquininha, e não uma conta corrente bancária sujeita às normas do Sistema Financeiro Nacional. Essa distinção foi confirmada pelo próprio testemunho da reclamada: "assim que você abre o cadastro do cliente, tanto do CPF quanto do CNPJ, automaticamente você cria a conta do cliente, e aí por lá que ele vai fazer receber todos os valores que passaram na máquina". A conta, portanto, é um desdobramento automatizado do credenciamento - não uma operação bancária autônoma -, e sua validação final é realizada pelo próprio cliente, mediante acesso ao aplicativo, envio de documentos e reconhecimento facial, sem intermediação do executivo de vendas. Ainda que se pudesse cogitar do enquadramento pretendido, seria indispensável que a reclamante demonstrasse exercer atividades tipicamente bancárias - o que tampouco restou demonstrado. A prova oral é convergente e conclusiva nesse ponto. A testemunha convidada pela própria reclamante, Sr. Deivid Pedro Dantas, que atuou como supervisor e eventualmente cobriu a equipe da reclamante quando o supervisor direto estava ausente, descreveu o núcleo das atribuições dos executivos de vendas: visitar clientes da carteira, prospectar novos credenciamentos, realizar o cadastro do estabelecimento - o que gerava automaticamente a conta de pagamento - e ofertar produtos acessórios como seguros e capital de giro, com metas de faturamento fixadas por setor específico do PagBank e comunicadas por aplicativo. Confirmou, ademais, que não era exigida certificação bancária para o exercício da função e que os executivos tinham "acesso ao faturamento, não ao saldo" dos clientes, o que afasta qualquer semelhança com as atribuições de gerentes ou operadores bancários, que lidam diretamente com a movimentação financeira das contas de seus clientes. A testemunha das reclamadas, Sr. Thiago Wesley de Jesus Pereira, que desempenhou a função de executivo de vendas de setembro de 2022 até ser promovido a supervisor em abril de 2025, ratificou esse quadro: a atividade central era a venda da maquininha e o credenciamento de estabelecimentos, com a abertura da conta de pagamento ocorrendo de forma automática como etapa do cadastro, sem intermediação financeira pelo executivo. A oferta de outros produtos - seguros e Cagiro - era disponibilizada no aplicativo como "incremento na meta", sem remuneração específica. Ao ser questionado sobre como se apresentava aos clientes, o testemunho revelou que o fazia como "gerente de contas da PagBank", circunstância que, contudo, não transmuda a natureza jurídica da empresa nem das funções exercidas, tratando-se de mera identidade corporativa associada ao nome fantasia da plataforma. Essas atividades - prospecção comercial, credenciamento de maquininhas, abertura automatizada de conta de pagamento vinculada ao arranjo de pagamento e oferta de produtos correlatos - não se confundem com as funções típicas de bancários ou financiários, que envolvem captação de depósitos à vista, concessão de crédito com recursos próprios, gestão de investimentos, emissão e compensação de instrumentos de crédito e demais operações privativas do sistema financeiro, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964. A Súmula 55 do TST equipara, para os efeitos do art. 224 da CLT, as empresas de crédito, financiamento ou investimento aos estabelecimentos bancários. Sua aplicação pressupõe que o empregador se enquadre nessas categorias, o que, como demonstrado, não é o caso da PAGSEGURO, que é uma instituição de pagamento - categoria jurídica autônoma, expressamente vedada de realizar as atividades privativas das instituições financeiras. A similitude superficial de produtos ofertados ao mercado consumidor não é suficiente para transmudar a natureza jurídica da entidade regulada e autorizada pelo Banco Central em categoria distinta da que lhe foi outorgada. Da mesma forma, a Súmula 239 do TST - que reconhece o bancário como empregado do banco, mesmo que o empregador seja empresa de outra natureza do mesmo grupo econômico - não socorre a recorrente. Sua incidência pressupõe que a tomadora dos serviços seja efetivamente um banco, condição que, como fartamente demonstrado pela prova documental e oral, a PAGSEGURO não preenche. A r. sentença merece integral manutenção neste ponto. A PAGSEGURO é uma instituição de pagamento, assim certificada pelo Banco Central do Brasil (Id. 3dc3ea1), sujeita à Lei nº 12.865/2013, e não se enquadra no conceito legal de instituição financeira previsto no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. As atividades desempenhadas pela reclamante eram voltadas ao credenciamento de estabelecimentos para utilização das maquininhas de cartão e à oferta de produtos correlatos, sem qualquer correspondência com as funções tipicamente bancárias ou financiárias, conforme confirmado pela prova oral de ambas as partes. Não estão presentes os pressupostos de aplicação das Súmulas 55 e 239 do TST. Nego provimento ao recurso neste tópico. Dos Honorários advocatícios. Exclusão. Pretende o reclamante isenção dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Embora concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, não há falar na isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que, quando do ajuizamento da presente ação, após o advento do novel art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13467/2017, ao propor a demanda, tinha o autor conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante. Todavia, assim como decidido pela origem, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT (observado o julgamento da ADI 5.766/DF). Mantenho. DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial As reclamadas postulam a reforma da sentença para que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. Dos Juros na fase pré-judicial O MM. Juízo de origem fixou, como critério de atualização monetária e juros na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora calculados com base na TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Em face de tal decisão, insurgem-se as reclamadas, sustentando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, afastou a incidência dos critérios anteriormente utilizados, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial sem acréscimo de juros de mora, os quais, na visão das recorrentes, teriam sido englobados pela taxa SELIC a partir do ajuizamento. Argumentam, ainda, que antes do ajuizamento inexiste título executivo judicial e, por conseguinte, não haveria mora a justificar a incidência de juros nessa fase. Sem razão as recorrentes. É certo que, no julgamento das ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal determinou, em decisão de efeito vinculante e eficácia erga omnes, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, afastando a TR como indexador dos débitos trabalhistas. Contudo, a questão relativa à incidência de juros de mora na fase pré-judicial não foi diretamente definida naquela oportunidade, tendo sido objeto de interpretação posterior. Ocorre que, ao julgar os embargos declaratórios opostos ao acórdão das ADCs, o STF precisou que a SELIC incidiria a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil, então vigente), sem prejuízo de outros critérios aplicáveis ao período pré-judicial. A questão restou consolidada pela C. SBDI-1 do TST ao apreciar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), que, adequando o julgamento da matéria tanto à interpretação conferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 quanto às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, firmou o entendimento de que a correção dos débitos trabalhistas deve observar, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora calculados com base na TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Esse entendimento afasta a tese das recorrentes. A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 não eliminou os juros de mora na fase pré-judicial: limitou-se a afastar a TR como indexador de correção monetária e a determinar que, a partir do ajuizamento, a SELIC substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. No período anterior ao ajuizamento, a jurisprudência vinculante do TST é expressa em manter a incidência dos juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, cujo fundamento é distinto da SELIC aplicada na fase judicial. A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento atualmente pacificado na C. SBDI-1 do TST. Nada a reformar. Da Justiça gratuita Pede a ré sejam revogados os benefícios da justiça gratuita concedido ao(à) reclamante. A ação foi distribuída em 27/10/2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 02486fc, afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Dos Honorários advocatícios Pugna a ré pela redução dos honorários advocatícios fixados em 15% pelo MM. Juízo de origem, para 5%. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT - grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, nos termos do artigo 791-A da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". In casu, considero que a prova oral foi de média complexidade, em razão das controvérsias acerca da jornada externa e justa causa. Assim, entendo pela redução dos honorários advocatícios para 10%, o qual reputo adequado e proporcional ao trabalho apresentado, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Reforma a que se dá parcial provimento. Da aplicação da OJ 415, da SDI-I, do C.TST Considerando que a condenação restringiu-se ao pagamento de horas extras e seus reflexos, e que não houve pagamento de tal verba durante todo o pacto laboral, nada a deferir quanto ao pedido de dedução integral das parcelas pagas sob o mesmo títulos. Nego provimento. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS DAS PARTES Das horas extras. Enquadramento no art. 62, I, da CLT. Fixação da jornada Assim decidiu o MM. Juízo de origem quanto ao pleito de horas extras: "3 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, na função de Executiva de Vendas, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 20h30min, com apenas 30 minutos para descanso e refeição. Pleiteia horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal (por ser bancária ou financiária - pedido que já foi julgado improcedente), ou subsidiariamente, a partir da 8ª diária e 44ª semanal, além da supressão do intervalo intrajornada. As reclamadas, em contestação alegam o exercício de atividade exclusivamente externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho (art. 62, I, da CLT). O art. 62, I, da CLT prevê que não fará jus ao pagamento de horas extras o empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horários. É exceção, portanto, que não decorre automaticamente do caráter externo da atividade, tampouco de ato de mera liberalidade do empregador, mas da existência de efetiva circunstância fática que impeça a determinação de horários, porque inviável o controle de seu cumprimento. No caso, a tese defensiva de enquadramento no art. 62, I, da CLT não se sustenta. O preposto das reclamadas admitiu, em interrogatório, que as visitas e vendas eram lançadas no aplicativo "Força de Vendas" em tempo real (Id. 69f1def - pg. 593). A testemunha convidada pela reclamante corroborou que o acompanhamento dos Executivos se dava por meio de "registro fotográfico da fachada dos clientes e também fotos com os clientes no momento da venda" (Id. 0bf90f1 - pg. 602), acrescentando que havia um grupo de WhatsApp com a equipe para "monitoramento de horários de início e término das atividades" (Id. 0bf90f1 - pg. 601). A testemunha convidada pelas reclamadas também descreveu rotina estruturada de jornada, com reunião matinal às 9h, seguida de saídas para visitas externas, e reunião vespertina às 17h30, encerrando-se a jornada às 18h. Informou que, em regra, não havia trabalho antes das 9h, salvo situações específicas previamente comunicadas ao Supervisor. A existência de um aplicativo com lançamentos em tempo real (confissão do preposto), de grupos de WhatsApp para monitoramento da equipe e de reuniões no início e no fim da jornada demonstra que a empregadora não apenas possuía meios eficazes de controle da jornada de trabalho, como efetivamente os implementava, tornando inaplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Não apresentados os registros de jornada, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial, que, contudo, é limitada pelo conjunto da prova oral. A reclamante, em interrogatório, afirmou trabalhar das 7h30min às 20h30min, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. A testemunha Deivid corroborou a jornada das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para almoço. Referida testemunha também indicou trabalho em finais de semana de forma esporádica, aproximadamente 12 vezes por ano, com visitas que duravam de 3 a 4 horas. A testemunha Thiago, embora tenha afirmado uma jornada das 9h às 18h, admitiu a existência de casos específicos em que o trabalho poderia iniciar mais cedo. Ante o conjunto da prova, fixo que a reclamante trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 45 minutos de intervalo intrajornada. Deixo de fixar o labor em finais de semana, pois não há menção específica a respeito na petição inicial (arts. 141 e 492, CPC) - pelo contrário, a reclamante limita-se a afirmar o labor de segunda a sexta-feira (Id. a1edae9 - pg. 14). Determino o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa e no que for mais benéfico à reclamante, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. As repercussões deferidas em repousos semanais remunerados aumentam a média remuneratória mensal da trabalhadora, pois aqueles estão incluídos nesta. Por conseguinte, as parcelas que têm o salário como base de cálculo sofrerão majoração reflexa, sem que tal importe bis in idem. Nesse sentido é a tese fixada pelo TST, no tema 9 da tabela de RRR, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST. Assim, determino o pagamento de diferenças de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS pelo aumento da média remuneratória decorrente da integração das horas extras nos repousos semanais remunerados. Indevidos reflexos em aviso-prévio e na indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, ante a dispensa por justa causa. Com base no art. 71, § 4º, da CLT, determino o pagamento de 15 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia trabalhado, com adicional de 50%. Ante a natureza indenizatória da parcela, não são devidos reflexos. Para o cálculo das parcelas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) As jornadas acima fixadas. b) A globalidade salarial quanto à base de cálculo, conforme Súmulas 264 e 340 e OJ 397 da SBDI-1 do TST. c) O divisor 220 para a parte fixa da remuneração e o número de horas efetivamente trabalhadas para a parte variável, conforme Súmula 340 e OJ 397 da SBDI-1 do TST. d) A evolução salarial da reclamante. e) A exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, tais como férias e licenças médicas." As reclamadas recorrem da condenação ao pagamento de horas extras, insistindo na tese de que a reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, devendo ser enquadrada na exceção do art. 62, I, da CLT. Alegam que o uso de aplicativo era para gestão comercial e não para controle de horário e invocam a validade de acordo coletivo que enquadraria os executivos de vendas em tal exceção. A reclamante, por seu turno, busca a reforma para que seja reconhecida a jornada declinada na inicial (7h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo), argumentando que a ausência dos cartões de ponto atrai a presunção de veracidade de suas alegações, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Vejamos. Para a configuração da exceção do art. 62, I, da CLT, não basta que o trabalho seja externo, é necessário que seja incompatível com a fixação e o controle de horário. O ônus de provar tal incompatibilidade é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às horas extras. No caso concreto, as reclamadas não se desincumbiram desse encargo. Ao contrário, a prova produzida em audiência demonstrou, de forma inequívoca, que tanto a possibilidade quanto o efetivo exercício do controle de jornada existiam. Em interrogatório, o preposto das reclamadas confessou expressamente que as visitas e vendas realizadas pela reclamante eram lançadas no aplicativo "Força de Vendas" em tempo real (Id. 69f1def). Trata-se de confissão espontânea do representante patronal que, por si só, já é suficiente para afastar a tese defensiva, na medida em que demonstra que a empregadora tinha acesso imediato à localização da empregada, ao horário de início e término de cada atendimento e ao resultado das visitas. Ademais, a prova testemunhal reforçou a existência de fiscalização. A testemunha da reclamante, confirmou a existência de "grupo do WhatsApp" para monitoramento e a exigência de envio de "foto da fachada do cliente" e "foto com o cliente" quando da venda. A própria testemunha arrolada pelas reclamadas corroborou a existência de rotina estruturada: reunião de abertura às 9h, saídas para visitas externas, e reunião de encerramento às 17h30, confirmando que a jornada possuía marcos temporais definidos e acompanhados pela empresa. Admitiu, ainda, que situações de início anterior às 9h eram possíveis, desde que comunicadas previamente ao supervisor. Logo, o conjunto de ferramentas tecnológicas (aplicativo com registro em tempo real, WhatsApp) e gerenciais (reuniões, reporte fotográfico) afasta com clareza qualquer cogitação de trabalho externo incompatível com a fixação de horário. A ausência de efetiva fiscalização, quando os meios para exercê-la existem e são utilizados, não configura a hipótese do art. 62, I, da CLT. Confirma-se, portanto, a sentença de origem nesse aspecto. Afastada a exceção do art. 62, I, da CLT e não apresentados os registros de ponto, incide a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do C. TST, segundo a qual se presume verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Essa presunção, contudo, admite prova em contrário e deve ser cotejada com o conjunto da prova oral produzida. No tocante ao horário de trabalho, a testemunha da reclamante afirmou que entrava às sete da manhã; que a reunião matinal via teams iniciava às 09 horas da manhã e ia até às 20 horas; que antes da reunião ficava acompanhando os executivos de vendas que já estavam visitando os clientes; afirmou que o pessoal fazia visitas antes da reunião da manhã; que os trabalhadores costumavam fazer 30 minutos de intervalo; que nunca conseguiam fazer uma hora. Já a testemunha da ré, embora não trabalhasse na mesma equipe da reclamante, esclareceu que, quando trabalhava como executivo de vendas, perfazia o horário das 09h às 18h, mas que poderia acontecer de começar mais cedo, o que acontecia umas duas vezes por mês, quando, então chegava 08h/8h30. Afirmou, ainda, que fazia no mínimo uma hora de intervalo intrajornada, e que não precisava avisar ao supervisor. Sopesados os depoimentos, a origem fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 45 minutos de intervalo intrajornada. Essa solução, longe de arbitrária, é tecnicamente adequada: ponderou as versões de ambas as partes, acolheu o limite da reunião matinal confirmada pela testemunha da reclamada (9h, com possibilidade de antecipação) e a encerramento próximo às 19h/19h30 referido pela testemunha obreira, sem reproduzir mecanicamente a versão mais benéfica à autora - que seria a aplicação pura da Súmula 338, I, do TST, sem qualquer mitigação. Quando ao intervalo, a r.sentença deferiu 15 minutos diários, reconhecendo que a reclamante usufruía de 45 minutos, e não de uma hora. A reclamante pretende a ampliação para 30 minutos diários, sustentando que o intervalo efetivo era de apenas 30 minutos. Neste ponto, é preciso atentar para particularidade relevante: diferentemente do controle do início e do fim da jornada - para o qual existiam mecanismos tecnológicos precisos e utilizados -, o intervalo intrajornada, especialmente em atividade de natureza externa, escapa ao controle patronal. Não havia registro no aplicativo, no WhatsApp ou em qualquer outro sistema da empresa acerca do horário e da duração da pausa para refeição e descanso. A ausência de fiscalização sobre o intervalo, em contexto de trabalho externo, impede que o ônus da prova recaia sobre o empregador com o mesmo rigor aplicável ao início e término da jornada. A testemunha da reclamante confirmou que realizavam em torno de 30 minutos de intervalo, explicando que a pressão por metas reduzia o tempo disponível. Porém, o supervisor, segundo o depoimento, não estava presente durante o intervalo da reclamante para fiscalizá-lo diretamente A testemunha das reclamadas afirmou que, na sua experiência, o intervalo era de no mínimo uma hora, sem necessidade de comunicação ao supervisor. Embora seu depoimento tenha menor credibilidade quanto à rotina específica da reclamante, contribui para afastar a tese de proibição patronal expressa ao gozo integral do intervalo. Diante desse quadro, o arbitramento de 45 minutos de intervalo e o deferimento de 15 minutos diários de indenização pela supressão parcial, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, revela-se proporcional e condizente com a prova produzida. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas, para: (a) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação; e (b) reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à reclamante de 15% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No mais, mantém-se a r. sentença de origem pelos seus próprios fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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