Publicações do processo

1001841-47.2026.8.13.0686

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001841-47.2026.8.13.0686/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL ADVOGADO(A): THIAGO STANZANI FONSECA (OAB ES019940) EXECUTADO: CHRISTIAN DE CASSIA ESTEVES GALDINO ADVOGADO(A): WALLACE GONÇALVES VALENTE (OAB MG117201) ADVOGADO(A): FILIPE SOUZA MAFRA (OAB MG176342) ADVOGADO(A): ELAINE APARECIDA VIEIRA CESAR SOUZA (OAB RJ238815) DECISÃO DESPACHO Decidiu-se: (...) (4) Se a parte exequente pedir penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (arts. 837 e 854 do Código de Processo Civil - CPC), faça-se-a mediante prova do pagamento da taxa de transmissão por meio eletrônico, prevista na tabela G (primeira instância) da tabela vigente na data do requerimento, dispensada se houver sido concedida à parte exequente a gratuidade da justiça. (4a) Observe-se a seguinte regra do CPC: ‘Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.’ Assim, quantias irrisórias deverão ser desbloqueadas no prazo de 24 horas, tudo certificado nos autos. (4b) Pedido de ‘teimosinha’ dependerá de prévio deferimento do juiz. (4c) Feito bloqueio eletrônico, no prazo de 24 horas cancele-se eventual excesso e transfira-se a quantia correspondente ao débito para conta remunerada judicial. (4d) Após, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou pessoalmente, para arguição, em petição única, das matérias elencadas nos arts. 847, 848, 854, § 3.º, e 525, § 11, do CPC, no prazo de 15 dias. (4e) Se a parte executada peticionar, vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias (...). A exequente requereu pesquisas pelo Sisbajud e Renajud e comprovou o recolhimento da taxa pertinente (evento 30). Antes da juntada do resultado da diligência o executado impugnou o bloqueio via Sisbajud. Alegou que os advogados constituídos não haviam sido habilitados e que não foi intimado dos atos posteriores. Sustentou que a quantia bloqueada possui natureza salarial e está protegida pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Pediu a concessão da gratuidade da justiça e o desbloqueio integral (evento 32). Juntou-se o comprovante do bloqueio (evento 33). O pedido de habilitação ficou prejudicado, pois os advogados constituídos pelo executado já foram cadastrados. Também não houve falta de intimação. A impugnação foi apresentada antes da juntada do resultado da ordem e, portanto, antes do momento previsto para a intimação estabelecida no art. 854, § 2.º, do Código de Processo Civil. O executado foi citado, tomou conhecimento do bloqueio diretamente pela instituição financeira e antecipou sua defesa. Quanto à alegação de impenhorabilidade, antes de analisá-la, cumpra-se integralmente o item 4e da decisão retro e dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 dias, sobre a impugnação e os documentos juntados no evento 32. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.