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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001841-47.2026.8.13.0686/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
ADVOGADO(A): THIAGO STANZANI FONSECA (OAB ES019940)
EXECUTADO: CHRISTIAN DE CASSIA ESTEVES GALDINO
ADVOGADO(A): WALLACE GONÇALVES VALENTE (OAB MG117201)
ADVOGADO(A): FILIPE SOUZA MAFRA (OAB MG176342)
ADVOGADO(A): ELAINE APARECIDA VIEIRA CESAR SOUZA (OAB RJ238815)
DECISÃO
DESPACHO
Decidiu-se:
(...) (4) Se a parte exequente pedir penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (arts. 837 e 854 do Código de Processo Civil - CPC), faça-se-a mediante prova do pagamento da taxa de transmissão por meio eletrônico, prevista na tabela G (primeira instância) da tabela vigente na data do requerimento, dispensada se houver sido concedida à parte exequente a gratuidade da justiça.
(4a) Observe-se a seguinte regra do CPC: ‘Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.’ Assim, quantias irrisórias deverão ser desbloqueadas no prazo de 24 horas, tudo certificado nos autos.
(4b) Pedido de ‘teimosinha’ dependerá de prévio deferimento do juiz.
(4c) Feito bloqueio eletrônico, no prazo de 24 horas cancele-se eventual excesso e transfira-se a quantia correspondente ao débito para conta remunerada judicial.
(4d) Após, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou pessoalmente, para arguição, em petição única, das matérias elencadas nos arts. 847, 848, 854, § 3.º, e 525, § 11, do CPC, no prazo de 15 dias.
(4e) Se a parte executada peticionar, vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias (...).
A exequente requereu pesquisas pelo Sisbajud e Renajud e comprovou o recolhimento da taxa pertinente (evento 30).
Antes da juntada do resultado da diligência o executado impugnou o bloqueio via Sisbajud. Alegou que os advogados constituídos não haviam sido habilitados e que não foi intimado dos atos posteriores. Sustentou que a quantia bloqueada possui natureza salarial e está protegida pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Pediu a concessão da gratuidade da justiça e o desbloqueio integral (evento 32).
Juntou-se o comprovante do bloqueio (evento 33).
O pedido de habilitação ficou prejudicado, pois os advogados constituídos pelo executado já foram cadastrados.
Também não houve falta de intimação. A impugnação foi apresentada antes da juntada do resultado da ordem e, portanto, antes do momento previsto para a intimação estabelecida no art. 854, § 2.º, do Código de Processo Civil. O executado foi citado, tomou conhecimento do bloqueio diretamente pela instituição financeira e antecipou sua defesa.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, antes de analisá-la, cumpra-se integralmente o item 4e da decisão retro e dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 dias, sobre a impugnação e os documentos juntados no evento 32.
Intime(m)-se.
Data da assinatura eletrônica.
Emerson Chaves Motta
JUIZ DE DIREITO