Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001841-07.2016.5.02.0055 RECLAMANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GILES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9489f77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID edc7d3e; Indefiro as pesquisas SNIPER, Bacen CCS. Os convênios BACEN-CCS e Sniper não podem ser utilizados indiscriminadamente, em toda e qualquer situação, apenas porque os outros atos de execução restaram infrutíferos. Esses convênios implicam quebra de sigilo bancário, e deve ser usado apenas em casos graves, quando se vislumbrar a ocorrência de ilícito grave, especialmente em situações que envolvam sérias irregularidades e crimes, tais como os de lavagem de dinheiro. Compulsando-se os autos, verifica-se que a consulta ao convênio SISBAJUD restou infrutífera, o que demonstra a ausência de atividades das devedoras perante o sistema financeiro nacional. Nesse mesmo sentido, cito jurisprudência recente do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL –CCS. Não há como se divisar ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXIII, XXXIV eLXXVIII, da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quo consignou que o indeferimento do pedido da exequente decorreu do entendimento de que foram feitas pesquisas no Bacen, no Infojud e na CNSeg, as quais demonstraram a ausência de atividades das devedoras no sistema financeiro nacional, razão pela qual a pesquisa no CCS não teria utilidade ao prosseguimento do feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-229000-93.2002.5.02.0007 - Agravante TAMARA ROSA DE SOUZA e são Agravados RECANTO ORIENTAL COMERCIAL LTDA. -ME E OUTROS. Cito, no mesmo sentido, jurisprudência recente do E. TRT/2 em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP: "AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O sistema SNIPER não se trata de ferramenta destinada à identificação ou constrição de bens, mas para facilitar a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, pelo cruzamento de informações de diferentes bases de dados, cujo alcance e complexidade ensejam a sua adoção em caráter excepcional, no caso de a parte apresentar justificativa ou indícios de movimentação fraudulenta, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico oculto, o que não se verifica nos autos. Os arts. 765 da CLT e 139 do CPC permitem aos magistrados a ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade porém, em razão de ser a medida pretendida meramente especulativa, não se pode olvidar do respeito, ainda, aos princípios da razoabilidade e da utilidade. Não existindo justificativa razoável a ensejar a consulta ao SNIPER, não comporta reparos a r. sentença." [PROCESSO Ndº 0075000-88.2002.5.02.0055 (AIAP) ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BEZERRA DE SOUZA AGRAVADOS: CND INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA, NEUSA APARECIDA PEROBA DE OLIVEIRA RELATOR: ALCINA MARIA FONSECA BERES]. "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER. Com efeito, a utilização do SNIPER deve ser precedida por uma decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário, o que também demonstra a similaridade deste novo sistema com o já existente SIMBA. Ocorre que a quebra de sigilo bancário só pode ser autorizada nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, quais sejam: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Depreende-se da transcrição supra que o insucesso na localização de bens do devedor não autoriza a quebra de sigilo bancário, o que corrobora o acerto da r. decisão agravada ao indeferir o pedido de utilização do SNIPER. Mantenho. [8ª TURMA PROCESSO: 0126700-84.1994.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ADILSON BATISTA DOS SANTOS AGRAVADOS: OESVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A e OUTROS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. SILVIA ALMEIDA PRADO ANDREONI] Indefiro o requerido quanto a penhora de faturamento. Essa é medida extrema que pode, até mesmo, tornar inviável a continuidade do negócio, o que a ninguém interessa. No mesmo sentido, cito: "PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida extrema e somente pode ser colocada em prática quando esgotadas todas as outras tentativas de penhora, bem como requer comprovação da regular atividade comercial e auferição de lucro pela empresa. Acompanho o entendimento do Juízo de origem de que, sendo as empresas de pequeno porte, a medida onera demais a execução e não alcança os efeitos almejados. Agravo de petição a que se nega provimento." [AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: HELZETE CRISTINA DE SOUZA SILVA 1º AGRAVADO: CONVENIÊNCIA LEME LTDA 2º AGRAVADO: JOSELITO ALVES VALENÇA e outro ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP]. Indefiro, também, ofício às operadoras de cartão de crédito. Não vislumbro a possibilidade de êxito na diligência requerida, considerando-se a natureza da relação jurídica entre os usuários do cartão e a empresa administradora. As administradoras de cartões de crédito apenas administram as relações de crédito entre o consumidor, o detentor do crédito (normalmente bancos) e as empresas de quem o consumidor adquiriu os produtos ou serviços. A linha de crédito contratada obriga o Banco depositário (detentor do crédito) e não a administradora, a pagar as compras realizadas com o cartão de crédito devidamente autorizadas, até porque o estabelecimento que realiza a venda também tem contrato com as administradoras de cartão para utilizarem o serviço, com contraprestação remunerada. O não pagamento do cartão de crédito por parte do consumidor implica cobrança do referido crédito por parte do Banco depositário, e não por parte da administradora do cartão. Logo, o crédito não pertence à administradora, mas ao Banco depositário, não podendo, portanto, haver penhora junto àquela, porque isso seria obrigá-la a se sub-rogar em dívida não autorizada e totalmente desconhecida por ela, o que não é permitido por lei. Tais informações já foram objeto de esclarecimentos pela Visa do Brasil S/A, no processo nº 752/2004, em trâmite nesta Vara (f. 184 daqueles autos), que o autor poderá consultar, se assim o desejar. Ante o exposto, indefiro o requerido pelo obreiro. Por fim, defiro pesquisa CENSEC. Providencie a secretaria SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- T. & G. COMERCIO DE IMPORTACAO LTDA - ME
- CEZAR GILES - ASSESSORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVA - ME
- GILES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME
TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001841-07.2016.5.02.0055 RECLAMANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GILES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9489f77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID edc7d3e; Indefiro as pesquisas SNIPER, Bacen CCS. Os convênios BACEN-CCS e Sniper não podem ser utilizados indiscriminadamente, em toda e qualquer situação, apenas porque os outros atos de execução restaram infrutíferos. Esses convênios implicam quebra de sigilo bancário, e deve ser usado apenas em casos graves, quando se vislumbrar a ocorrência de ilícito grave, especialmente em situações que envolvam sérias irregularidades e crimes, tais como os de lavagem de dinheiro. Compulsando-se os autos, verifica-se que a consulta ao convênio SISBAJUD restou infrutífera, o que demonstra a ausência de atividades das devedoras perante o sistema financeiro nacional. Nesse mesmo sentido, cito jurisprudência recente do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL –CCS. Não há como se divisar ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXIII, XXXIV eLXXVIII, da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quo consignou que o indeferimento do pedido da exequente decorreu do entendimento de que foram feitas pesquisas no Bacen, no Infojud e na CNSeg, as quais demonstraram a ausência de atividades das devedoras no sistema financeiro nacional, razão pela qual a pesquisa no CCS não teria utilidade ao prosseguimento do feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-229000-93.2002.5.02.0007 - Agravante TAMARA ROSA DE SOUZA e são Agravados RECANTO ORIENTAL COMERCIAL LTDA. -ME E OUTROS. Cito, no mesmo sentido, jurisprudência recente do E. TRT/2 em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP: "AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O sistema SNIPER não se trata de ferramenta destinada à identificação ou constrição de bens, mas para facilitar a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, pelo cruzamento de informações de diferentes bases de dados, cujo alcance e complexidade ensejam a sua adoção em caráter excepcional, no caso de a parte apresentar justificativa ou indícios de movimentação fraudulenta, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico oculto, o que não se verifica nos autos. Os arts. 765 da CLT e 139 do CPC permitem aos magistrados a ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade porém, em razão de ser a medida pretendida meramente especulativa, não se pode olvidar do respeito, ainda, aos princípios da razoabilidade e da utilidade. Não existindo justificativa razoável a ensejar a consulta ao SNIPER, não comporta reparos a r. sentença." [PROCESSO Ndº 0075000-88.2002.5.02.0055 (AIAP) ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BEZERRA DE SOUZA AGRAVADOS: CND INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA, NEUSA APARECIDA PEROBA DE OLIVEIRA RELATOR: ALCINA MARIA FONSECA BERES]. "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER. Com efeito, a utilização do SNIPER deve ser precedida por uma decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário, o que também demonstra a similaridade deste novo sistema com o já existente SIMBA. Ocorre que a quebra de sigilo bancário só pode ser autorizada nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, quais sejam: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Depreende-se da transcrição supra que o insucesso na localização de bens do devedor não autoriza a quebra de sigilo bancário, o que corrobora o acerto da r. decisão agravada ao indeferir o pedido de utilização do SNIPER. Mantenho. [8ª TURMA PROCESSO: 0126700-84.1994.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ADILSON BATISTA DOS SANTOS AGRAVADOS: OESVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A e OUTROS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. SILVIA ALMEIDA PRADO ANDREONI] Indefiro o requerido quanto a penhora de faturamento. Essa é medida extrema que pode, até mesmo, tornar inviável a continuidade do negócio, o que a ninguém interessa. No mesmo sentido, cito: "PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida extrema e somente pode ser colocada em prática quando esgotadas todas as outras tentativas de penhora, bem como requer comprovação da regular atividade comercial e auferição de lucro pela empresa. Acompanho o entendimento do Juízo de origem de que, sendo as empresas de pequeno porte, a medida onera demais a execução e não alcança os efeitos almejados. Agravo de petição a que se nega provimento." [AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: HELZETE CRISTINA DE SOUZA SILVA 1º AGRAVADO: CONVENIÊNCIA LEME LTDA 2º AGRAVADO: JOSELITO ALVES VALENÇA e outro ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP]. Indefiro, também, ofício às operadoras de cartão de crédito. Não vislumbro a possibilidade de êxito na diligência requerida, considerando-se a natureza da relação jurídica entre os usuários do cartão e a empresa administradora. As administradoras de cartões de crédito apenas administram as relações de crédito entre o consumidor, o detentor do crédito (normalmente bancos) e as empresas de quem o consumidor adquiriu os produtos ou serviços. A linha de crédito contratada obriga o Banco depositário (detentor do crédito) e não a administradora, a pagar as compras realizadas com o cartão de crédito devidamente autorizadas, até porque o estabelecimento que realiza a venda também tem contrato com as administradoras de cartão para utilizarem o serviço, com contraprestação remunerada. O não pagamento do cartão de crédito por parte do consumidor implica cobrança do referido crédito por parte do Banco depositário, e não por parte da administradora do cartão. Logo, o crédito não pertence à administradora, mas ao Banco depositário, não podendo, portanto, haver penhora junto àquela, porque isso seria obrigá-la a se sub-rogar em dívida não autorizada e totalmente desconhecida por ela, o que não é permitido por lei. Tais informações já foram objeto de esclarecimentos pela Visa do Brasil S/A, no processo nº 752/2004, em trâmite nesta Vara (f. 184 daqueles autos), que o autor poderá consultar, se assim o desejar. Ante o exposto, indefiro o requerido pelo obreiro. Por fim, defiro pesquisa CENSEC. Providencie a secretaria SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DE OLIVEIRA