2026-09-16 · TJSP
Processo 1001840-83.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa - Wilian Ávila Pereira - - Renato Avila Pereira - - Guilherme Domingues Avila - - Dovilho Ronconi - - Espólio de Marcilio Ronconi - - Espólio Wander Luiz Machado Cruz - - Dirceu Marino de Avila - Pantálica Consultoria Estratégica Ltda. - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DOVILHO RONCONI, JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO, ESPÓLIO DE WANDER LUIZ MACHADO CRUZ, DIRCEU MARINO DE ÁVILA, RENATO ÁVILA PEREIRA e WILIAN ÁVILA PEREIRA, credores habilitados nos autos da Recuperação Judicial de CLEALCO - AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A., ARAM - AGRO-PASTORIL, IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA., CLEAGRO AGRO-PASTORIL LTDA., PETROCANA LTDA., PETROCANA QUEIROZ-SP LTDA, para exclusão, do Quadro Geral de Credores, de crédito oriundo de saldo remanescente de PANTÁLICA CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA. Alegam, em síntese, que o crédito da ré já foi solvido em absoluto, por ter esta aderido, voluntariamente, à Opção B do Acordo de Reestruturação, sendo-lhe paga a quantia de R$1.771.082,34 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com quitação irrevogável e irretratável, ex vi da Cláusula 2.3.1 do Acordo de Reestruturação. Asseveram, contudo, que o E. STJ, nos autos do AResp de nº 2.011.835/SP, reclassificaram o crédito da ré - da Classe III - Quirografária, para a Classe I - Trabalhista, motivo pelo qual houve determinação do Juízo para pagamento do saldo remanescente, nos termos da reclassificação. Fizeram pedido liminar para suspensão dos efeitos da decisão judicial, no que se refere ao pagamento do crédito impugnado, e para que as Recuperandas se abstenham de efetuar qualquer pagamento à credora Pantálica Consultoria Estratégica Ltda. até o julgamento final desta ação, ressalvada a prestação de caução idônea pela credora. Apresentaram documentos. Manifestaram-se Administrador Judicial e Ministério Público. Ofertou a ré contestação (fls.531/631). Decido. Leciona o artigo 19, §2º, da Lei nº 11.101/2005: Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil,pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. § 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. § 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado. Em leitura dos argumentos lançados pela parte autora, não observo qualquer das hipóteses discriminadas no artigo 19 da Lei nº 11.101/2005, quais sejam: descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. O julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Agravo em Recurso Especial nº 2.011.835/SP é claro e cristalino: "... 2. Segundo, ao contrário do que defende a agravante, não há perda de objeto, pois a discussão da natureza do crédito estava devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo preclusão quanto à sua análise. Segundo, conforme está consignado na impugnação de fls. 1277/1282 (e-STJ), não houve pagamento pois o crédito está impugnado na origem, contendo a ata da Assembleia Geral de Credores a expressa ressalva da parte ora agravada. Se o valor não é mais quiriografário, por consectário lógico, não houve a sua real quitação. O pagamento já feito, foi apenas parcial, devendo ser integralizado. A insurgente, simplesmente, não quer realizar o pagamento do restante do crédito. A alegação de perda de objeto pelo pagamento se aproxima da má-fé processual porquanto, além dos dois motivos acima descritos, não houve a comprovação documental da quitação da dívida." Nessa esteira, a alegação dos autores, de que o crédito da ré está solvido em absoluto, por ter aderido, voluntariamente, à Opção B do Acordo de Reestruturação, sendo-lhe paga a quantia de R$1.771.082,34 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com quitação irrevogável e irretratável, ex vi da Cláusula 2.3.1 do Acordo de Reestruturação, foi analisada e decidida pelo E. STJ, sendo matéria preclusa, e o cumprimento do v. Acórdão impõe o pagamento da diferença do crédito integralmente reclassificado, não se tratando de hipótese elencada no artigo 19 da Lei nº 11.101/2005. Assim, indefiro a liminar. Dê-se vista ao autor em réplica, e, então, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP), MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP), MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP), MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP), MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP), MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP)