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1001840-47.2026.8.13.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001840-47.2026.8.13.0400/MGRELATOR: FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS AUTOR: VALERIA REZENDE PAES ADVOGADO(A): THALISON MATHEUS MAIA DE CARVALHO (OAB MG214404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001840-47.2026.8.13.0400/MG AUTOR: VALERIA REZENDE PAES ADVOGADO(A): THALISON MATHEUS MAIA DE CARVALHO (OAB MG214404) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por VALERIA REZENDE PAES em face de VAGNER SALOMÉ DE MIRANDA e JANAINA MARTINS DA SILVA. A autora relata, na petição inicial, que reside no imóvel situado na Rua Monteiro Lobato, nº 101, bairro Vale Verde, Mariana/MG, sendo vizinha dos réus, que habitam no nº 101, letra A, do mesmo terreno. Narra que a convivência é marcada por reiterados conflitos e discussões. Afirma que, em 21/10/2025, a ré Janaina instalou uma câmera de monitoramento com rotação, a qual foi percebida apontada para o interior do quarto da autora, gerando sensação de vigilância contínua e violação de sua privacidade. Informa, ainda, que há um histórico de desavenças, com registro de Boletim de Ocorrência por ameaça datado de 23/03/2025 (REDS 2025-013551831-001). Além disso, sustenta que os réus vêm lançando lixo e objetos em seu quintal. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O §3º do art. 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em apreço, a autora colacionou aos autos a Declaração de Hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRES). Constata-se, pelo Extrato Previdenciário (CNIS), que a requerente aufere renda mensal a título de pensão por morte no importe de R$ 1.887,28. Ademais, os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (Eventos 1, DOCCOMPROV9 a DOCCOMPROV11) demonstram movimentações financeiras singelas e saldos parcos (ex: R$ 188,25 em 25/08/2026), corroborando a incapacidade financeira alegada. A renda demonstrada é inferior a três salários mínimos, parâmetro objetivo adotado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para aferição da pobreza legal. Assim, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No tocante ao uso de câmeras de vigilância em propriedades vizinhas, a jurisprudência e a doutrina pátrias estabelecem balizas claras. Não há proibição automática de instalar câmera de segurança apenas porque ela capta parte do imóvel vizinho. O direito do proprietário à segurança e à proteção de seu imóvel deve ser conciliado com o direito do vizinho à intimidade, vida privada, imagem e inviolabilidade do domicílio. Pelo direito de vizinhança, podem ser contestadas interferências que ultrapassem os limites ordinários de tolerância e prejudiquem a segurança, o sossego ou a saúde do vizinho. Em geral, uma câmera voltada para a rua, portão ou área externa própria, captando apenas incidentalmente muro, fachada ou parte pouco identificável do imóvel vizinho, tende a ser considerada legítima, se não houver prova de invasão concreta da privacidade. No entanto, câmera direcionada para janelas, quartos, interior da residência, sacada ou quintal de uso reservado pode caracterizar abuso e violação da privacidade, justificando o redirecionamento ou a retirada do equipamento. No caso concreto, a autora instruiu o feito com o Boletim de Ocorrência REDS 2025-049203284-001, lavrado em 23/10/2025, narrando expressamente que o equipamento possui rotação e encontrava-se apontado para o interior de seu quarto. Tal fato, em sede de cognição sumária, traduz violação aos incisos X e XI do artigo 5º da Constituição Federal (inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do domicílio), extrapolando o uso regular do direito de propriedade (art. 1.277 do Código Civil). Quanto ao lançamento de lixo no imóvel lindeiro, o ato configura, em tese, uso nocivo e anormal da propriedade, atentando contra o sossego, a saúde e a segurança do vizinho, o que atrai a necessidade de imediata intervenção jurisdicional inibitória. O perigo de dano é evidente e irreparável a cada instante em que a privacidade e o recôndito do lar da autora permanecem expostos e monitorados indevidamente (ainda que potencialmente, diante do poder de rotação da câmera, e possivelmente com captação de áudio). Ademais, o acirramento dos ânimos e o receio relatado pela autora em registros policiais anteriores, como no Boletim de Ocorrência REDS 2025-013551831-001 (que narra ameaças de morte proferidas após ingestão de bebida alcoólica), justificam a pronta intervenção do Estado-Juiz. A medida revela-se plenamente reversível (art. 300, §3º, CPC), pois não se determina a destruição do bem dos réus, mas apenas restrições ao seu uso anormal e à forma de captação, de maneira a compatibilizar a segurança patrimonial dos réus com a dignidade da autora. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) IMPOR aos réus a obrigação de não fazer, consistente em absterem-se, por si ou por terceiros, de jogar lixo ou quaisquer objetos no terreno da autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada fato constatado de descumprimento, limitada ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) IMPOR aos réus a obrigação de fazer, consistente em promover o reposicionamento, a limitação do campo de visão e a desativação imediata de eventual captação de áudio da câmera de monitoramento, garantindo que esta deixe de captar imagens do interior da residência (notadamente do quarto) e das áreas privativas da autora (quintal). Fixo para o cumprimento imediato, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atendendo aos princípios do Novo Código de Processo Civil, mormente o da autocomposição, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca para a designação de audiência e tentativa de conciliação entre as partes. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, com as advertências legais, para o exato e imediato cumprimento da liminar ora deferida, bem como para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada. Inexitosa a conciliação e fluindo o prazo para contestação, caso a demanda seja contestada com alegação de fatos impeditivos, modificativos, extintivos ou preliminares, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando de forma objetiva, pertinente e fundamentada a necessidade e a finalidade de cada uma delas para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. P.I.C.

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