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1001840-25.2024.5.02.0028

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001840-25.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: IVAN ALVES DUARTE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25d49c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Vítor Guerra Oliveira Servidor DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar(em) os cálculos de liquidação, de forma fundamentada, no prazo de 8 dias, dispondo a Fazenda Pública do prazo de 16 dias, SOB PENA DE CONCORDÂNCIA. A parte autora, no PRAZO SUCESSIVO de 8 dias, independentemente de nova intimação, apresentará réplica, SOB PENA DE CONCORDÂNCIA (art.879, §2º, da CLT). Parâmetros: 1) No mesmo prazo, a devedora, exceto quando se tratar de ente público, deverá comprovar o pagamento do importe reconhecidamente devido, sob pena de penhora do montante incontroverso. A guia de pagamento deve ser gerada pelo link “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. 2) Os cálculos deverão observar os critérios de atualização monetária e juros fixados na ADC nº 58 do STF, com a respectiva modulação de efeitos, e, a partir de sua vigência, as disposições da Lei nº 14.905/2024, quando incidentes; 3) cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, com elaboração, preferencialmente, pelo Pje Calc, incluindo devida disponibilização do arquivo “.pjc”. 4) Havendo mais de uma reclamada no polo passivo e condenada subsidiariamente pelos créditos, deverão ser discriminados os valores devidos em planilhas separadas, conforme respectivo período contratual. 5) Os cálculos deverão observar a correção estabelecida na ADC nº 58, STF, com respectiva modulação, caso incidente; 6) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 2.053 de 6 de dezembro de 2021 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador); 7) Advirto, outrossim, a reclamada, para que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, e será apenado com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito, na forma do artigo 774 do CPC. Int. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAN ALVES DUARTE

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