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1001839-90.2025.5.02.0000

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 1001839-90.2025.5.02.0000 RECORRENTE: SOLANGE TORCHIA COELHO RECORRIDO: JORGE AKIOSHI NISHIMURA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1001839-90.2025.5.02.0000 A C Ó R D à O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DA PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS. OBSERVÂNCIA DO SALDO REMANESCENTE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. O Tribunal Regional concedeu a segurança para afastar a determinação de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante. A penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento do débito trabalhista é autorizada pelos arts. 833, inc. IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, desde que os descontos não ultrapasse o limite de 50% dos proventos do executado e de que o saldo remanescente não seja inferior a um salário mínimo. Precedentes. No caso, o ato coator determinou a penhora do equivalente a 20% dos proventos de aposentadoria do executado, os quais, à época (setembro de 2024), correspondiam a R$ 4.098,00. O salário mínimo então vigente era de R$ 1.412,00. Assim, não superando o limite de 50% dos proventos do impetrante e não reduzindo a sua renda a saldo inferior ao salário mínimo nacional, não há ilegalidade no ato coator. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1001839-90.2025.5.02.0000, em que é RECORRENTE SOLANGE TORCHIA COELHO e são RECORRIDOS JORGE AKIOSHI NISHIMURA, NISHIMURA DISTRIBUIDORA DE ACOS E METAIS LTDA e LUCIA HARUKO NISHIMURA, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. Trata-se de recurso ordinário (fls. 502/509) interposto pela terceira interessada, Solange Torchia Coelho, contra o acórdão de fls. 481/489, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu a segurança requerida por Jorge Akioshi Nishimura, para afastar a determinação de penhora de 20% do valor bruto dos seus benefícios previdenciários. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 511/512. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 515/531. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 552/557). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. 2. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO O Tribunal Regional do Trabalho concedeu a segurança requerida pelo impetrante executado, consignando os seguintes fundamentos: “VOTO PREVALECENTE 2. Juízo de admissibilidade Aforado a tempo e modo. O voto do Exmo. Relator denegava a segurança, conforme abaixo transcrito: "3. Juízo de mérito Conforme ressalvei ao apreciar o pedido liminar, este Relator sempre se posicionou no sentido da impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em fundo de previdência complementar, por serem equiparados à aposentadoria, uma vez que os montantes também se destinariam à subsistência do devedor. Todavia, o legislador passou a autorizar a penhora de parte desses valores para o adimplemento de créditos alimentícios, consoante disciplina o art. 833, § 2º, do CPC. De acordo com o atual ordenamento jurídico, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, o aludido § 2º do art. 833 do CPC faz ressalva à vedação acima mencionada, estabelecendo a possibilidade de penhora de salários, pensões, aposentadoria e, por equiparação, dos proventos de previdência privada, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo Diploma Legal, ao dispor que: ‘§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.’ (g.n.). Portanto, o legislador afastou a possibilidade interpretativa da impenhorabilidade absoluta de referidas verbas, passando a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia -- a ela equiparável o débito trabalhista. Ressalte-se, pois, que a possibilidade de penhora se limita a um porcentual nunca superior a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Nesse sentido, a atual e consolidada jurisprudência do C. TST: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PAUTADA NA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão judicial que determinou a penhora de 20% do salário percebido mensalmente pela primeira executada, e '20% da diferença entre o salário e a prestação do financiamento de sua moradia' do segundo executado. II - O TRT concedeu a segurança sob o fundamento de que os salários seriam absolutamente impenhoráveis, independente do percentual aplicado, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. III - Embora esta Corte Superior tivesse consolidado o mesmo sentido proposto pelo Regional, sabe-se que, com a nova legislação processual civil, o TST alterou seu entendimento para permitir a penhora de percentual de salários e proventos para adimplir dívidas alimentícias, desde que determinadas durante a vigência do CPC/2015 e que respeitassem o limite legal. Nesse sentido dispõe a nova redação da OJ 153 desta Subseção. Precedentes. Portanto, no caso concreto, deve-se perquirir, tão-somente, a razoabilidade da porcentagem penhorada. IV - No caso concreto, são informações relevantes as seguintes: (a) a primeira executada recebe, em média, o salário líquido de R$ 2.228,00 e o segundo executado recebe R$ 3.148,00, sendo que há comprovação de um financiamento imobiliário de R$ 1.383,88 mensais, 'sobrando R$ 1.764,12 para custear outras despesas e pagar suas dívidas', valor sobre o qual o juiz determinou a penhora; (b) o valor global da execução gravita em torno de R$ 46.654,88; e (c) o processo trabalhista originário tramita desde o ano de 2019 sem perspectiva de solução na fase executória. V - Em um cálculo aproximado, a penhora mensal totalizaria pouco mais de R$ 798,00, de forma que a execução se satisfaria por completo em cerca de 60 meses, se cumprida na forma determinada pelo juiz. Tal raciocínio afasta a alegação de que a penhora efetuada seria 'insignificante' frente ao valor total da execução. VI - Ademais, entende-se que o magistrado pautou-se pela razoabilidade ao considerar, para fins de execução, o salário líquido das partes, bem como ao levar em conta o financiamento imobiliário para fins de cálculo da penhora. IV - Nesse contexto, dá-se provimento ao apelo do exequente para restabelecer os efeitos do ato coator. Eventual alteração na capacidade econômica dos executados deve ser apresentada ao juiz natural da causa para reapreciação das medidas executórias. Recurso ordinário conhecido e provido.’ (ROT-3658-08.2022.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10 /2023). ‘(...) III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a penhora de 30% do salário do sócio executado, ao fundamento de que, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC e art. 7º, X, da CF, referida verba seria impenhorável. 2. A jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-850-81.2018.5.08.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023). Não se pode olvidar, ainda, do princípio de que a execução é promovida em benefício do credor, cujo desiderato dessa modalidade de tutela satisfativa é justamente o atendimento eficaz de um direito tutelado e reconhecido judicialmente. Portanto, em razão desses fundamentos e, repito, revendo posicionamento que anteriormente adotava, passo reconhecer a possibilidade de penhora de parte dos salários e/ou aposentadoria eventualmente auferidos pelo sócio da pessoa jurídica executada. Quanto ao porcentual a ser arbitrado, noto que a d. autoridade coatora o definiu em 20% do benefício auferido pelo impetrante, ou seja, aposentadoria por idade, no valor de R$ 4.098.00, que, a meu ver, em juízo de ponderação, revela-se razoável. Portanto, denego a segurança, porquanto inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão.’ Todavia, a C. Seção de Dissídios Individuais recepcionou a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Bianca Bastos. Estes os fundamentos que prevaleceram: ‘Divirjo. Muito embora o tema 75 tenha entendido pelo prevalecimento da possibilidade da penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, não enfrentou a questão constitucional acerca da possibilidade de distinguishing decorrente da aplicação do princípio da dignidade do devedor. Diante do relatado nos autos, entendo que o valor de R$ 4.098,00, não é suficiente para as despesas pessoais do executado, e concedo a segurança.’ 4. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção de Dissídios Individuais - 8 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria e voto de desempate da Exma. Presidente Regimental da SDI 8, Exma. Desembargadora Bianca Bastos, nos termos do Assento Regimental 02/2010 do E. Tribunal Pleno deste Regional, CONCEDER A SEGURANÇA para afastar a penhora de 20% do valor bruto mensal do benefício previdenciário percebido pelo executado JORGE AKIOSHI NISHIMURA, ora impetrante, nos termos da fundamentação do Voto do Redator Designado, Exmo. Magistrado Maurício Marchetti. Vencidos os Exmos. Desembargadores Sidnei Alves Teixeira, Rosana de Almeida Buono, Edilson Soares de Lima e Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, que votam pela denegação da segurança” (fls. 482/485). Nas razões do recurso ordinário (fls. 502/509) a terceira interessada, Solange Torchia Coelho, requer a reforma do julgado. Argumenta que, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a penhora de 20% da renda do executado observa o limite previsto na lei e não compromete a dignidade do executado. Ao exame. De início, cumpre registrar que o ato coator foi proferido em 11/2/2025 (fls. 31/34), portanto, na vigência do CPC de 2015, o qual a autoriza a penhora de salários e proventos para fins de pagamento de débitos trabalhistas, nos termos do § 2º do referido art. 833 do CPC, a saber: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Por sua vez, o § 3º do art. 529 do CPC dispõe que: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Assim, as normas aplicáveis autorizam a penhora dos vencimentos do executado para o pagamento de prestação alimentícia, como são as verbas trabalhistas, desde que o desconto não ultrapasse 50% da renda do executado. Constatando a necessidade de efetuar a ponderação de valores entre o direito do exequente à satisfação do seu crédito e o direito do executado à subsistência em condição digna, nos termos do inc. IV do art. 7º da Constituição da República, o qual assegura como direito social a percepção de renda mínima mensal capaz de atender as necessidades vitais básicas e da família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, este Tribunal Superior tem assegurado o direito do executado à impenhorabilidade de valores que resulte na redução da sua renda mensal a um patamar que inviabilize a sua subsistência digna, considerando esse piso equivalente ao valor do salário mínimo nacional. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido e conforme informado pelo impetrante na petição inicial (fls. 5), bem como consta da declaração de benefícios de fls. 372, em setembro de 2024 o impetrante recebia o benefício de aposentadoria por idade no valor de R$ 4.098,48. O extrato bancário de fls. 398, emitido em 9/9/2024, registra o crédito na conta corrente do executado, oriundo de “Pagamento Benefício INSS”, no valor de R$ 4.099,00, o que evidencia que não havia descontos legais sobre os proventos de aposentadoria do recorrente. Naquele mês o salário mínimo nacional era no valor de R$ 1.412,00 (Decreto Nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023). A penhora determinada no ato impugnado no presente mandado de segurança, equivalente a 20% dos proventos, corresponderia, na época, ao valor de R$ 819,69. Assim, descontado o valor da penhora, o saldo remanescente para o executado não reduziria a sua renda a patamar inferior ao salário mínimo nacional então vigente. Portanto, não superando o limite de 50% dos proventos de aposentadoria do executado e não reduzindo a sua renda a patamar inferior ao salário mínimo, não há ilegalidade no ato coator que determinou a penhora de 20% dos seus proventos de aposentadoria. Essa conclusão leva em conta as condições particulares do devedor, como idade (hoje com 74 anos) e sua condição de saúde, sem olvidar do direito do exequente à satisfação do seu crédito de natureza alimentar. Os precedentes a seguir corroboram a decisão ora proferida: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. O fundamento adotado no acórdão recorrido, de que é impenhorável a remuneração do sócio executado quando inferior ao salário mínimo ditado pelo DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO – DIEESE, não se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, uma vez que o TST adota como parâmetro o salário mínimo nacional. Precedentes. 4. Portanto, verifica-se que a aposentadoria recebida pelo Impetrante (de R$ 4.442,95 em 2023), supera o valor do salário mínimo nacional estipulado para o ano de 2023 (R$ 1.320,00), sendo possível sua penhora. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 16/9/2023 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Impetrante, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido” (ROT-0014114-32.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 50% DOS RENDIMENTOS DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º”. 2. No caso em exame, a penhora determinada pela Autoridade Coatora, com os balizamentos feitos pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (50% da remuneração do impetrante junto à Fundação Dom Cabral). 3. É pacífico na jurisprudência que o salário mínimo a ser considerado é o estipulado em lei federal, e não o previsto pelo DIEESE. Precedentes. 4. Nesse contexto, é de se determinar, para as penhoras futuras, a observância do limite de 50% sobre a remuneração percebida pelo impetrante junto à Fundação Dom Cabral, preservando-se o salário mínimo legal, bem como para determinar a devolução dos valores excedentes já penhorados. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido” (ROT-0011950-31.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE (EXECUTADA). ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS EM QUANTIA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL, RESGUARDANDO-SE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA SATISFAZER O CRÉDITO TRABALHISTA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA POSSIBILITAR, NO CASO CONCRETO, A PENHORA DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE . I - A litisconsorte executada impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, no autos do processo nº 0012515-46.2015.5.03.0030, que determinou a penhora de seus proventos de aposentadoria no importe de 30% (trinta por cento). O Tribunal Regional concedeu a segurança sob o fundamento de que a impetrante (executada) percebe benefício previdenciário na quantia líquida de R$ 3.376,00 (três mil, trezentos e setenta e seis reais), porém que tal valor seria inferior ao salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, que para o mês de março de 2023 foi fixado em R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator, que deferiu a penhora em 30% (trinta por cento) do salário da executada (impetrante e ora recorrida) seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que a execução não encontra-se finda, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da presente demanda: (i) a circunstância de que o ato coator foi proferido em 19/01/2023, e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tendo deferido penhora do salário da executada no percentual de 30% (trinta por cento), inserto, assim, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC de 2015, (ii) o fato da litisconsorte executada receber proventos de aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.376,00, valor que supera duas vezes e meia o valor do salário-mínimo legal; (iii) o fato da dívida em execução totalizar R$ 13.733,82, possibilitando que seja paga em cerca de 21 (vinte e um) meses acaso possibilitada a penhora no percentual razoável de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria . IV - O acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, § 2º, que admite penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ nº 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC de 2015. V - Mostra-se discrepante do entendimento prevalente no âmbito desta SbDI-2 do TST a adoção pelo regional o critério utilizado pelo regional para obstar a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, a saber, a exigência de que tais rendimentos superem a elevada quantia de R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor este que seria o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE , segundo assentado pelo TRT. Prevalece nesta SbDI-II que o salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional, cujo valor para o ano de 2023 foi fixado em R$ 1.320,00. VI - Recurso ordinário conhecido e provido em parte para manter a constrição determinada pelo ato coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, fixando-se a penhora dos proventos de aposentadoria da executada no percentual razoável de 20% (vinte por cento), inserto, portanto, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC de 2015, e que possibilitará a subsistência digna do devedor, bem como a satisfação da dívida em prazo razoável” (ROT-11243-29.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024). Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando a decisão recorrida, denegar a segurança requerida por Jorge Akioshi Nishimura, restabelecendo os efeitos do ato coator mediante o qual se determinou a penhora do valor equivalente a 20% dos seus proventos de aposentadoria para o pagamento da execução decorrente da decisão proferida na RT-0002291- 06.2011.5.02.0034, ajuizada por Solange Torchia Coelho. Fica invertido o ônus da sucumbência, estando o impetrante dispensado do recolhimento das custas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando a decisão recorrida, denegar a segurança requerida por Jorge Akioshi Nishimura, restabelecendo os efeitos do ato coator mediante o qual se determinou a penhora do valor equivalente a 20% dos seus proventos de aposentadoria para o pagamento da execução decorrente da decisão proferida na RT-0002291- 06.2011.5.02.0034, ajuizada por Solange Torchia Coelho. Fica invertido o ônus da sucumbência, estando o impetrante dispensado do recolhimento das custas. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JORGE AKIOSHI NISHIMURA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 1001839-90.2025.5.02.0000 RECORRENTE: SOLANGE TORCHIA COELHO RECORRIDO: JORGE AKIOSHI NISHIMURA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1001839-90.2025.5.02.0000 A C Ó R D à O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DA PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS. OBSERVÂNCIA DO SALDO REMANESCENTE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. O Tribunal Regional concedeu a segurança para afastar a determinação de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante. A penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento do débito trabalhista é autorizada pelos arts. 833, inc. IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, desde que os descontos não ultrapasse o limite de 50% dos proventos do executado e de que o saldo remanescente não seja inferior a um salário mínimo. Precedentes. No caso, o ato coator determinou a penhora do equivalente a 20% dos proventos de aposentadoria do executado, os quais, à época (setembro de 2024), correspondiam a R$ 4.098,00. O salário mínimo então vigente era de R$ 1.412,00. Assim, não superando o limite de 50% dos proventos do impetrante e não reduzindo a sua renda a saldo inferior ao salário mínimo nacional, não há ilegalidade no ato coator. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1001839-90.2025.5.02.0000, em que é RECORRENTE SOLANGE TORCHIA COELHO e são RECORRIDOS JORGE AKIOSHI NISHIMURA, NISHIMURA DISTRIBUIDORA DE ACOS E METAIS LTDA e LUCIA HARUKO NISHIMURA, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. Trata-se de recurso ordinário (fls. 502/509) interposto pela terceira interessada, Solange Torchia Coelho, contra o acórdão de fls. 481/489, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu a segurança requerida por Jorge Akioshi Nishimura, para afastar a determinação de penhora de 20% do valor bruto dos seus benefícios previdenciários. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 511/512. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 515/531. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 552/557). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. 2. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO O Tribunal Regional do Trabalho concedeu a segurança requerida pelo impetrante executado, consignando os seguintes fundamentos: “VOTO PREVALECENTE 2. Juízo de admissibilidade Aforado a tempo e modo. O voto do Exmo. Relator denegava a segurança, conforme abaixo transcrito: "3. Juízo de mérito Conforme ressalvei ao apreciar o pedido liminar, este Relator sempre se posicionou no sentido da impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em fundo de previdência complementar, por serem equiparados à aposentadoria, uma vez que os montantes também se destinariam à subsistência do devedor. Todavia, o legislador passou a autorizar a penhora de parte desses valores para o adimplemento de créditos alimentícios, consoante disciplina o art. 833, § 2º, do CPC. De acordo com o atual ordenamento jurídico, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, o aludido § 2º do art. 833 do CPC faz ressalva à vedação acima mencionada, estabelecendo a possibilidade de penhora de salários, pensões, aposentadoria e, por equiparação, dos proventos de previdência privada, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo Diploma Legal, ao dispor que: ‘§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.’ (g.n.). Portanto, o legislador afastou a possibilidade interpretativa da impenhorabilidade absoluta de referidas verbas, passando a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia -- a ela equiparável o débito trabalhista. Ressalte-se, pois, que a possibilidade de penhora se limita a um porcentual nunca superior a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Nesse sentido, a atual e consolidada jurisprudência do C. TST: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PAUTADA NA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão judicial que determinou a penhora de 20% do salário percebido mensalmente pela primeira executada, e '20% da diferença entre o salário e a prestação do financiamento de sua moradia' do segundo executado. II - O TRT concedeu a segurança sob o fundamento de que os salários seriam absolutamente impenhoráveis, independente do percentual aplicado, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. III - Embora esta Corte Superior tivesse consolidado o mesmo sentido proposto pelo Regional, sabe-se que, com a nova legislação processual civil, o TST alterou seu entendimento para permitir a penhora de percentual de salários e proventos para adimplir dívidas alimentícias, desde que determinadas durante a vigência do CPC/2015 e que respeitassem o limite legal. Nesse sentido dispõe a nova redação da OJ 153 desta Subseção. Precedentes. Portanto, no caso concreto, deve-se perquirir, tão-somente, a razoabilidade da porcentagem penhorada. IV - No caso concreto, são informações relevantes as seguintes: (a) a primeira executada recebe, em média, o salário líquido de R$ 2.228,00 e o segundo executado recebe R$ 3.148,00, sendo que há comprovação de um financiamento imobiliário de R$ 1.383,88 mensais, 'sobrando R$ 1.764,12 para custear outras despesas e pagar suas dívidas', valor sobre o qual o juiz determinou a penhora; (b) o valor global da execução gravita em torno de R$ 46.654,88; e (c) o processo trabalhista originário tramita desde o ano de 2019 sem perspectiva de solução na fase executória. V - Em um cálculo aproximado, a penhora mensal totalizaria pouco mais de R$ 798,00, de forma que a execução se satisfaria por completo em cerca de 60 meses, se cumprida na forma determinada pelo juiz. Tal raciocínio afasta a alegação de que a penhora efetuada seria 'insignificante' frente ao valor total da execução. VI - Ademais, entende-se que o magistrado pautou-se pela razoabilidade ao considerar, para fins de execução, o salário líquido das partes, bem como ao levar em conta o financiamento imobiliário para fins de cálculo da penhora. IV - Nesse contexto, dá-se provimento ao apelo do exequente para restabelecer os efeitos do ato coator. Eventual alteração na capacidade econômica dos executados deve ser apresentada ao juiz natural da causa para reapreciação das medidas executórias. Recurso ordinário conhecido e provido.’ (ROT-3658-08.2022.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10 /2023). ‘(...) III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a penhora de 30% do salário do sócio executado, ao fundamento de que, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC e art. 7º, X, da CF, referida verba seria impenhorável. 2. A jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-850-81.2018.5.08.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023). Não se pode olvidar, ainda, do princípio de que a execução é promovida em benefício do credor, cujo desiderato dessa modalidade de tutela satisfativa é justamente o atendimento eficaz de um direito tutelado e reconhecido judicialmente. Portanto, em razão desses fundamentos e, repito, revendo posicionamento que anteriormente adotava, passo reconhecer a possibilidade de penhora de parte dos salários e/ou aposentadoria eventualmente auferidos pelo sócio da pessoa jurídica executada. Quanto ao porcentual a ser arbitrado, noto que a d. autoridade coatora o definiu em 20% do benefício auferido pelo impetrante, ou seja, aposentadoria por idade, no valor de R$ 4.098.00, que, a meu ver, em juízo de ponderação, revela-se razoável. Portanto, denego a segurança, porquanto inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão.’ Todavia, a C. Seção de Dissídios Individuais recepcionou a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Bianca Bastos. Estes os fundamentos que prevaleceram: ‘Divirjo. Muito embora o tema 75 tenha entendido pelo prevalecimento da possibilidade da penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, não enfrentou a questão constitucional acerca da possibilidade de distinguishing decorrente da aplicação do princípio da dignidade do devedor. Diante do relatado nos autos, entendo que o valor de R$ 4.098,00, não é suficiente para as despesas pessoais do executado, e concedo a segurança.’ 4. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção de Dissídios Individuais - 8 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria e voto de desempate da Exma. Presidente Regimental da SDI 8, Exma. Desembargadora Bianca Bastos, nos termos do Assento Regimental 02/2010 do E. Tribunal Pleno deste Regional, CONCEDER A SEGURANÇA para afastar a penhora de 20% do valor bruto mensal do benefício previdenciário percebido pelo executado JORGE AKIOSHI NISHIMURA, ora impetrante, nos termos da fundamentação do Voto do Redator Designado, Exmo. Magistrado Maurício Marchetti. Vencidos os Exmos. Desembargadores Sidnei Alves Teixeira, Rosana de Almeida Buono, Edilson Soares de Lima e Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, que votam pela denegação da segurança” (fls. 482/485). Nas razões do recurso ordinário (fls. 502/509) a terceira interessada, Solange Torchia Coelho, requer a reforma do julgado. Argumenta que, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a penhora de 20% da renda do executado observa o limite previsto na lei e não compromete a dignidade do executado. Ao exame. De início, cumpre registrar que o ato coator foi proferido em 11/2/2025 (fls. 31/34), portanto, na vigência do CPC de 2015, o qual a autoriza a penhora de salários e proventos para fins de pagamento de débitos trabalhistas, nos termos do § 2º do referido art. 833 do CPC, a saber: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Por sua vez, o § 3º do art. 529 do CPC dispõe que: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Assim, as normas aplicáveis autorizam a penhora dos vencimentos do executado para o pagamento de prestação alimentícia, como são as verbas trabalhistas, desde que o desconto não ultrapasse 50% da renda do executado. Constatando a necessidade de efetuar a ponderação de valores entre o direito do exequente à satisfação do seu crédito e o direito do executado à subsistência em condição digna, nos termos do inc. IV do art. 7º da Constituição da República, o qual assegura como direito social a percepção de renda mínima mensal capaz de atender as necessidades vitais básicas e da família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, este Tribunal Superior tem assegurado o direito do executado à impenhorabilidade de valores que resulte na redução da sua renda mensal a um patamar que inviabilize a sua subsistência digna, considerando esse piso equivalente ao valor do salário mínimo nacional. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido e conforme informado pelo impetrante na petição inicial (fls. 5), bem como consta da declaração de benefícios de fls. 372, em setembro de 2024 o impetrante recebia o benefício de aposentadoria por idade no valor de R$ 4.098,48. O extrato bancário de fls. 398, emitido em 9/9/2024, registra o crédito na conta corrente do executado, oriundo de “Pagamento Benefício INSS”, no valor de R$ 4.099,00, o que evidencia que não havia descontos legais sobre os proventos de aposentadoria do recorrente. Naquele mês o salário mínimo nacional era no valor de R$ 1.412,00 (Decreto Nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023). A penhora determinada no ato impugnado no presente mandado de segurança, equivalente a 20% dos proventos, corresponderia, na época, ao valor de R$ 819,69. Assim, descontado o valor da penhora, o saldo remanescente para o executado não reduziria a sua renda a patamar inferior ao salário mínimo nacional então vigente. Portanto, não superando o limite de 50% dos proventos de aposentadoria do executado e não reduzindo a sua renda a patamar inferior ao salário mínimo, não há ilegalidade no ato coator que determinou a penhora de 20% dos seus proventos de aposentadoria. Essa conclusão leva em conta as condições particulares do devedor, como idade (hoje com 74 anos) e sua condição de saúde, sem olvidar do direito do exequente à satisfação do seu crédito de natureza alimentar. Os precedentes a seguir corroboram a decisão ora proferida: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. O fundamento adotado no acórdão recorrido, de que é impenhorável a remuneração do sócio executado quando inferior ao salário mínimo ditado pelo DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO – DIEESE, não se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, uma vez que o TST adota como parâmetro o salário mínimo nacional. Precedentes. 4. Portanto, verifica-se que a aposentadoria recebida pelo Impetrante (de R$ 4.442,95 em 2023), supera o valor do salário mínimo nacional estipulado para o ano de 2023 (R$ 1.320,00), sendo possível sua penhora. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 16/9/2023 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Impetrante, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido” (ROT-0014114-32.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 50% DOS RENDIMENTOS DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º”. 2. No caso em exame, a penhora determinada pela Autoridade Coatora, com os balizamentos feitos pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (50% da remuneração do impetrante junto à Fundação Dom Cabral). 3. É pacífico na jurisprudência que o salário mínimo a ser considerado é o estipulado em lei federal, e não o previsto pelo DIEESE. Precedentes. 4. Nesse contexto, é de se determinar, para as penhoras futuras, a observância do limite de 50% sobre a remuneração percebida pelo impetrante junto à Fundação Dom Cabral, preservando-se o salário mínimo legal, bem como para determinar a devolução dos valores excedentes já penhorados. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido” (ROT-0011950-31.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE (EXECUTADA). ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS EM QUANTIA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL, RESGUARDANDO-SE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA SATISFAZER O CRÉDITO TRABALHISTA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA POSSIBILITAR, NO CASO CONCRETO, A PENHORA DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE . I - A litisconsorte executada impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, no autos do processo nº 0012515-46.2015.5.03.0030, que determinou a penhora de seus proventos de aposentadoria no importe de 30% (trinta por cento). O Tribunal Regional concedeu a segurança sob o fundamento de que a impetrante (executada) percebe benefício previdenciário na quantia líquida de R$ 3.376,00 (três mil, trezentos e setenta e seis reais), porém que tal valor seria inferior ao salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, que para o mês de março de 2023 foi fixado em R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator, que deferiu a penhora em 30% (trinta por cento) do salário da executada (impetrante e ora recorrida) seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que a execução não encontra-se finda, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da presente demanda: (i) a circunstância de que o ato coator foi proferido em 19/01/2023, e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tendo deferido penhora do salário da executada no percentual de 30% (trinta por cento), inserto, assim, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC de 2015, (ii) o fato da litisconsorte executada receber proventos de aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.376,00, valor que supera duas vezes e meia o valor do salário-mínimo legal; (iii) o fato da dívida em execução totalizar R$ 13.733,82, possibilitando que seja paga em cerca de 21 (vinte e um) meses acaso possibilitada a penhora no percentual razoável de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria . IV - O acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, § 2º, que admite penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ nº 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC de 2015. V - Mostra-se discrepante do entendimento prevalente no âmbito desta SbDI-2 do TST a adoção pelo regional o critério utilizado pelo regional para obstar a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, a saber, a exigência de que tais rendimentos superem a elevada quantia de R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor este que seria o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE , segundo assentado pelo TRT. Prevalece nesta SbDI-II que o salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional, cujo valor para o ano de 2023 foi fixado em R$ 1.320,00. VI - Recurso ordinário conhecido e provido em parte para manter a constrição determinada pelo ato coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, fixando-se a penhora dos proventos de aposentadoria da executada no percentual razoável de 20% (vinte por cento), inserto, portanto, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC de 2015, e que possibilitará a subsistência digna do devedor, bem como a satisfação da dívida em prazo razoável” (ROT-11243-29.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024). Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando a decisão recorrida, denegar a segurança requerida por Jorge Akioshi Nishimura, restabelecendo os efeitos do ato coator mediante o qual se determinou a penhora do valor equivalente a 20% dos seus proventos de aposentadoria para o pagamento da execução decorrente da decisão proferida na RT-0002291- 06.2011.5.02.0034, ajuizada por Solange Torchia Coelho. Fica invertido o ônus da sucumbência, estando o impetrante dispensado do recolhimento das custas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando a decisão recorrida, denegar a segurança requerida por Jorge Akioshi Nishimura, restabelecendo os efeitos do ato coator mediante o qual se determinou a penhora do valor equivalente a 20% dos seus proventos de aposentadoria para o pagamento da execução decorrente da decisão proferida na RT-0002291- 06.2011.5.02.0034, ajuizada por Solange Torchia Coelho. Fica invertido o ônus da sucumbência, estando o impetrante dispensado do recolhimento das custas. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NISHIMURA DISTRIBUIDORA DE ACOS E METAIS LTDA

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