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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001839-75.2025.8.11.0037 Ação de Execução Exequente: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado Executados: l. R. Bruschi ltda. - Toyocar e Reginaldo Nunes Pereira Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado em face de l. R. Bruschi ltda. - Toyocar e Reginaldo Nunes Pereira, qualificados nos autos. O executado Reginaldo Nunes Pereira apresentou arguição de impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis sob o fundamento de que as quantias constritas, no montante de R$ 42,39 junto ao Banco Inter S.A. e de R$ 97,79 e R$ 11,00 perante a instituição Nu Pagamentos, seriam provenientes de rendimentos de natureza salarial e destinadas à sua subsistência e à de sua família. Sustentou, ainda, que os valores bloqueados são inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, invocando a proteção conferida às verbas alimentares e às reservas financeiras de reduzida expressão econômica. Afirmou possuir pouca movimentação bancária e utilizar as contas atingidas para o recebimento de proventos decorrentes de prestação de serviços e para o custeio de despesas ordinárias, razão pela qual requereu o imediato desbloqueio das quantias, bem como a abstenção de novas constrições sobre as respectivas contas. Intimado para se manifestar, o exequente refutou as alegações. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. O art. 833, X, do CPC resguarda da constrição a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge quanto à extensão da proteção do art. 833, X, do CPC - originalmente concebida para depósitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos -, a valores mantidos em conta-corrente e demais aplicações financeiras. A Quarta Turma reconhece a extensão da proteção também a esses ativos, presumindo a boa-fé do devedor e atribuindo ao credor o ônus de demonstrar fraude ou abuso; a Terceira Turma, por sua vez, restringe a impenhorabilidade automática à caderneta de poupança, exigindo, para os demais ativos, prova de que os recursos se destinam à preservação do mínimo existencial. Dirimida a controvérsia à luz das particularidades do caso, tem-se por bastante, para a proteção pretendida, a convicção de que os valores em questão são de somenos monta e muito inferiores ao teto de quarenta salários mínimos, somada à condição do executado — de pessoa desempregada, cuja fonte de renda advém de prestação de serviços autônomos —, as quais autorizam inferir, ainda que sem prova documental direta da origem alimentar, que tais quantias se destinam ao custeio de despesas ordinárias de subsistência. Tal inferência satisfaz, a um só tempo, a exigência de demonstração da destinação, corrente adotada pela Terceira Turma, e a presunção de boa-fé preconizada pela Quarta Turma, de modo que a manutenção do bloqueio, em qualquer das duas óticas, revelar-se-ia incompatível com a preservação do mínimo existencial. Reconhece-se, portanto, a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência juntada aos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante impugnação fundamentada da parte contrária. O exequente não impugnou especificamente o pedido de gratuidade, limitando-se a contestar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita ao executado, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto, configurada a hipótese de impenhorabilidade legal e ausente comprovação de situação excepcional que admita a relativização da regra, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE e determino a restituição da verba ao executado. Promova-se o levantamento das quantias tornadas indisponíveis em favor da parte executada, mediante expedição de alvará em favor da parte ou advogado com procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação (CNGC, art. 166). Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito