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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001839-53.2026.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - M.C.O.S. e outro - J.P.F.M.S. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: (a) determinar que a guarda da menor L.C.M.S. será exercida de forma unilateral pela genitora; (b) regulamentar o regime de convivência familiar em favor do genitor na forma acima; e (c) obrigar o requerido a pagar à filha, a título de pensão alimentícia, na hipótese de trabalho formal, de recebimento de benefício previdenciário ou de segurodesemprego, o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza remuneratória, não incidindo sobre o desconto de FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, demais verbas indenizatórias e PLR, efetuandose o pagamento por meio de desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda; e, em caso de emprego informal, autônomo ou de desemprego, o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, também por depósito em conta de titularidade da representante legal. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, e o faço com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com a eficácia imediata da presente decisão, cessam os alimentos provisórios fixados às págs. 25/26. Arcará o requerido com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a não incidência da taxa judiciária somente em relação aos alimentos, por força do art. 7º, III, da Lei nº 11.608/2003. Com o trânsito em julgado, intimese a parte requerida, por carta AR, para que comprove o recolhimento, antes do arquivamento (§ 5º, do art. 1.098 das NSCGJ), das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, ressaltandose que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço da citação, ainda que negativa ou recebida por terceiros, caso a modificação de endereço não tenha sido informada ao juízo. Não tendo sido atendida a intimação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeçase certidão da dívida ativa. Caso qualquer das partes informe os dados de eventual empregadora do alimentante, expeçase ofício para desconto da pensão em folha de pagamento, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento. Com o trânsito em julgado, expeçamse termo de guarda definitivo e alvará de convivência. Ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso de apelação, após satisfeitas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeçase a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independentemente de requerimento. Caso haja mídia depositada em cartório, fica a parte interessada intimada a retirála no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de destruição (art. 1.259 das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado nº 136/2020, de 21/01/2020, arquivandose o feito, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: APARECIDA SANTANA BORGES (OAB 240329/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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