2026-09-16 · TJSP
Processo 1001838-78.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Angela Maria Jepes - - Elaine Poli Cestari - - Maria Ezilda Egidyo Bueno - - Walquiria Olivieira Namura - Município de Itupeva - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 1489 admitiu o laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista como prova emprestada, consignando a desnecessidade de realização de nova prova pericial, uma vez que o trabalho técnico foi produzido sob o crivo do contraditório, com participação das partes. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido naqueles autos. A requerente impugnou as conclusões do laudo e requereu a complementação da prova pericial, com formulação de quesitos suplementares. Subsidiariamente, requereu a designação de nova perícia judicial, com nomeação de novo perito. A parte requerida, por sua vez, concordou com as conclusões apresentadas no laudo pericial. Considerando que este Juízo já reconheceu a desnecessidade de realização de nova perícia, tendo admitido como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista, sob o crivo do contraditório e com a participação das partes, mantenho o indeferimento do pedido de realização de nova perícia. Verifica-se, inclusive, que a questão relativa à realização de nova perícia já foi objeto de deliberação judicial às fls. 1489, não tendo a parte requerente interposto recurso contra a decisão, razão pela qual a matéria se encontra preclusa, não havendo fundamento para sua reapreciação neste momento processual. A requerente sustenta, ainda, que o laudo pericial não poderia ser aproveitado em razão do lapso temporal transcorrido desde sua elaboração. Alega que o trabalho técnico foi realizado em maio de 2019 e que a distância temporal comprometeria sua atualidade, especialmente diante de possíveis alterações na estrutura física do ambiente clínico-odontológico, nas rotinas operacionais, nos protocolos de biossegurança, no fluxo de pacientes e nos métodos de esterilização, inclusive em razão das mudanças decorrentes da pandemia de COVID-19. A alegação, contudo, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia. Isso porque a parte requerente não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre ter havido alteração nas condições de trabalho, no local de trabalho ou nas demais circunstâncias efetivamente examinadas pelo perito por ocasião da elaboração do laudo, tampouco indicou quais aspectos específicos da realidade fática atualmente existente seriam distintos daqueles constatados na perícia realizada em 2019. A mera alegação de que o decurso do tempo ou as mudanças decorrentes da pandemia de COVID-19 poderiam ter ocasionado alterações nas condições laborais não permite presumir que tais modificações efetivamente ocorreram no ambiente objeto da perícia. Para afastar a utilização da prova técnica anteriormente produzida, seria necessária a demonstração de alteração concreta e relevante das condições que foram objeto da análise pericial, de modo a comprometer a correspondência entre as conclusões apresentadas e a realidade fática discutida nos autos. No caso, contudo, não houve demonstração nesse sentido, limitando-se a requerente a formular alegações genéricas acerca da possível modificação das condições de trabalho ao longo do tempo. Assim, o simples lapso temporal transcorrido desde a realização da perícia não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar a realização de nova prova pericial, especialmente considerando que o laudo produzido no processo de origem foi elaborado sob o crivo do contraditório e posteriormente admitido nestes autos como prova emprestada. Quanto ao pedido de complementação do laudo mediante formulação de quesitos suplementares, indefiro-o, uma vez que a parte requerente não apresentou, em sua manifestação, quesitos concretos ou indicou especificamente quais pontos do trabalho pericial demandariam esclarecimento ou complementação. Ademais, a prova pericial foi regularmente produzida no processo de origem, no qual o perito realizou a análise técnica pertinente e as partes tiveram oportunidade de participar da produção da prova. A posterior admissão do laudo como prova emprestada nestes autos não autoriza, por si só, a reabertura da atividade pericial, especialmente quando não apontada, de forma objetiva, qualquer omissão, contradição ou aspecto técnico específico que demande esclarecimento. Nesse sentido, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, a insurgência da requerente quanto às conclusões alcançadas pelo perito será apreciada por ocasião da sentença, quando da valoração do conjunto probatório, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, seja porque a questão relativa à realização de nova perícia já foi objeto de decisão não impugnada oportunamente, encontrando-se preclusa, seja porque a requerente não demonstrou qualquer alteração concreta nas condições de trabalho ou nas circunstâncias examinadas no laudo pericial que pudesse comprometer sua pertinência, não há fundamento para a realização de nova perícia ou para a complementação do trabalho técnico nos moldes requeridos. Portanto, mantenho o indeferimento de novo pedido de prova pericial. Sem prejuízo, abra-se vista à parte requerente a respeito dos documentos apresentados às fls. 1515/1516, devendo, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução processual. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentações de razões finais escritas, iniciando-se pela parte autora. Destaque-se que o referido prazo terá a contagem iniciada, para todos, a partir da publicação desta decisão, de modo que não haverá nova intimação da parte requerida para apresentar suas alegações finais. Decorrido o lapso temporal antes concedido, com ou sem manifestação das partes, os autos deverão retornar à conclusão para prolação de sentença. Ficam as partes advertidas de que deverão se atentar para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições. Nessa esteira, para a apresentação de razões finais escritas, deve o peticionamento ser feito por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 38021 Alegações Finais. Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Diligencie-se. Observe-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 508/2018 para intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, e no Comunicado Conjunto n.º 418/2020 para a intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações dos Municípios. - ADV: FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP)