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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001838-37.2022.8.11.0024 EMBARGANTE: DIRCEU DOS SANTOS, CARLA PATRICIA MONTEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., BENEDITO DA SILVA, TERESA DE SOUSA Visto e bem examinado. Trato de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CPC, art. 1.022 e ss. –, oposto por DIRCEU DOS SANTOS e CARLA PATRICIA MONTEIRO DOS SANTOS contra a decisão de ID 238624775, que, em continuidade ao saneamento do feito, deferiu a prova pericial de georreferenciamento requerida pela embargada Furnas – Centrais Elétricas S.A., nomeou perito, fixou os quesitos do juízo e deferiu, em tese, a prova testemunhal requerida pelos embargantes, reservando a delimitação de seu objeto e a eventual audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a perícia recairia sobre matéria fática preclusa em razão da revelia e coberta pela coisa julgada formada no Agravo de Instrumento n. 1038176-77.2025.8.11.0000, bem como de obscuridade quanto ao efetivo deferimento da prova testemunhal, pugnando pela concessão de efeitos infringentes para afastar a prova pericial e para designar, desde logo, a audiência de instrução e julgamento – ID 243470528. Diante da pretensão infringente, a parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões, pugnando pela integral rejeição dos aclaratórios – CPC, art. 1.023, § 2º – ID 246486556. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CF, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CF, art. 5º, LXXVIII. O recurso de embargos de declaração possue contorno estrito e têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material – CPC, art. 1.022 –, não constituindo via adequada à revisão do mérito do julgado ou à mera manifestação de inconformismo com a solução adotada. Consequentemente, CONHEÇO desse, porquanto tempestivo – ID 245241814. Em relação à alegada contradição, ausente razão aos embargantes. A pretensão parte de premissa que inverte o teor do próprio acórdão invocado. O Agravo de Instrumento n. 1038176-77.2025.8.11.0000 – IDs 221256580 e 225600970 – foi provido em favor dos embargantes, exatamente para determinar a inclusão do ponto controvertido “e” – a aferição da correção do mandado de reintegração de posse – e para assegurar a produção de prova quanto a essa matéria, tendo a Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado consignado que a revelia não impede a instrução sobre questão de ordem pública e que a delimitação da área e a regularidade formal do mandado não estão acobertadas pela preclusão, mas constitue justamente o objeto a ser apurado nesta ação de embargos de terceiro. Ademais, os embargos de declaração opostos pela embargada contra o referido acórdão foram rejeitados, mantida a determinação de inclusão do ponto controvertido e de produção da prova – ID 225600970. A decisão embargada, ao deferir a prova pericial de georreferenciamento, guarda estrita coerência com o comando do Tribunal, porquanto a perícia constitui o meio idôneo ao esclarecimento do ponto controvertido “e”, de natureza eminentemente técnica – CPC, arts. 464 e 465 –, não instrumento de reabertura de matéria preclusa. Ausente, portanto, contradição a sanar, mas rigorosa observância do decidido pela instância superior. No que se refere à alegada obscuridade, igualmente não subsiste. A decisão embargada é clara ao deferir a prova testemunhal requerida pelos embargantes, apenas reservando a delimitação de seu objeto e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial, a fim de evitar dilação probatória desnecessária – CPC, art. 370. A anterioridade da prova técnica em relação à prova oral encontra amparo no poder de organização e direção do processo conferido ao magistrado – CPC, arts. 139, 357 e 370 –, não configurando obscuridade, mas ordenação lógica da atividade instrutória. O inconformismo dos embargantes com essa ordenação e com o deferimento da prova pericial deve ser veiculado pela via recursal própria, não comportando reexame na estreita moldura dos aclaratórios. Isso posto, CONHEÇO do recurso de embargo de declaração e, no mérito, REJEITO-O, mantendo integralmente a decisão de ID 238624775 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isso posto, no regular prosseguimento do feito, considerando que o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.952,60 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) – ID 245477833 –, DETERMINO a intimação das partes, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) - CPC, art. 269 e ss. - para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a proposta – CPC, art. 465, § 3º. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, DETERMINO a intimação da embargada Furnas – Centrais Elétricas S.A., que requereu a prova pericial, para efetuar o depósito dos honorários periciais, na forma do CPC, art. 95. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito