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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 1001837-65.2020.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Henrique de Sousa - - Juliana Verônica de Souza - Julio Cesar Faria Passos - - Flávia Villen Faria Passos - Da regularidade da publicidade processual e do contraditório No que tange à alegação de cerceamento de defesa decorrente de anotação de sigilo sobre petições e peças apresentadas nos autos, cumpre pontuar que eventuais restrições provisórias de visualização constituem procedimento legal e técnico para a salvaguarda de medidas constritivas (art. 854 do CPC), cuja publicidade e contraditório diferido se aperfeiçoam no momento procedimental oportuno, após a consolidação das diligências. Assim, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório substancial pelas partes (artigos 9º e 10 do CPC), determino que a z. Serventia proceda ao levantamento de qualquer restrição de visualização, mas apenas quando ultimadas eventuais diligências pendentes. Da necessidade de perícia contábil judicial para fixação do saldo exequendo No que tange à liquidação do débito, verifica-se uma divergência aritmética substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, cuja diferença supera a quantia de meio milhão de reais (os exequentes apontam débito em patamar superior a R$ 900.000,00, enquanto os executados sustentam saldo remanescente substancialmente inferior). A controvérsia não decorre de simples equívoco de soma, mas envolve aspectos que exigem conhecimentos técnicos, como a definição do termo inicial dos juros moratórios, a metodologia de encadeamento da correção monetária, o decote de eventual anatocismo, e, principalmente, o critério cronológico de imputação dos múltiplos pagamentos voluntários e constrições judiciais pretéritas. Ademais, a própria decisão proferida nos embargos declaratórios trasladada às fls. 936/938 remeteu expressamente a apuração do abatimento dessas amortizações para os autos desta execução principal. Assim, a produção de prova pericial contábil por perito de confiança do Juízo se faz imprescindível, nos termos do art. 156 do CPC. No que tange ao custeio da prova pericial, a regra geral do art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame. No caso, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte executada, na medida em que foi ela quem alegou o excesso de execução e requereu a conferência pericial dos valores apresentados pelo credor. Para o mister nomeio como perito o Sr. LEONARDO FRANCISCONI KOLONOVITS. Intime-se o perito para estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Com a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, facultado o depósito, em caso de concordância, no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, deferida desde já a entrega da senha para acesso aos autos. Laudo em 20 dias. No mais, com esteio no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e com o propósito de conferir higidez aos futuros atos expropriatórios, impõe-se a manutenção de todas as penhoras e constrições já lavradas nestes autos para a garantia integral da execução. Contudo, fica sobrestada a publicação de editais de leilão eletrônico e a realização de novos levantamentos de valores controvertidos em favor dos credores até que sobrevenha a confecção e a homologação do laudo pericial contábil que definirá o montante devedor líquido e exato. Em suma, ante o exposto: a) determino que a z. Serventia proceda ao levantamento do sigilo de peças, mas apenas quando ultimadas eventuais diligências pendentes; b) intime-se o perito, para estimativa de honorários no prazo de 10 dias; c) intimem-se as partes para que, em 15 dias, formulem os quesitos e indiquem assistentes técnicos; d) ficam sobrestadas a publicação de editais de leilão eletrônico e a realização de novos levantamentos de valores controvertidos em favor dos credores até que sobrevenha o laudo e sua homologação, laudo este que definirá o montante devedor líquido e exato Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP)
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