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1001837-13.2026.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001837-13.2026.8.11.0024 AUTOR: ELIANE DA SILVA RODRIGUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ELIANE DA SILVA RODRIGUES contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A autora afirma que, ao consultar seu CPF, encontrou dívidas prescritas divulgadas pela ré em plataforma de negociação de débitos, e sustenta, no mesmo passo, jamais ter mantido relação jurídica com a demandada e não ter sido comunicada da cessão dos créditos nem autorizado o compartilhamento de seus dados pessoais. Postula, em tutela de urgência, a exclusão de qualquer anotação lançada em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob multa diária, e a abstenção de novas cobranças. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, o reconhecimento da ilicitude do compartilhamento de seus dados, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 e a reparação de danos materiais. Pede ainda a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de ID 248203009 a 248203020. A certidão de ID 248266352 aponta a possível prevenção deste juízo em relação a outro feito. É o relatório. Fundamento e decido. O feito indicado na certidão de ID 248266352 tramita nesta Vara, tem a mesma autora e já recebeu decisão de emenda em 07/08/2026. Nele se discute apontamento de R$ 39,50, vencido em 26/08/2024, e a autora requereu, em 26/08/2026, a retificação do polo passivo para pessoa jurídica diversa da ré aqui demandada, por reconhecer que a indicação anterior decorreu de erro material. As duas demandas versam sobre apontamentos, contratos, datas e credores distintos, de modo que não há a tríplice identidade que caracteriza a litispendência nem afinidade que imponha a reunião dos processos para julgamento conjunto (CPC, arts. 55, § 1º, e 337, §§ 1º a 3º). Subsiste o registro da prevenção deste juízo, já anotada. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (ID 248203012) é relativa e cede diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que o juiz determina à parte a comprovação antes de decidir (CPC, art. 99, § 2º). A declaração vem desacompanhada de qualquer documento de renda e o comprovante de residência está em nome de terceira pessoa. POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a emenda. A petição inicial apresenta irregularidades que impedem o seu recebimento e a apreciação da tutela de urgência, todas sanáveis (CPC, arts. 319, II, 320 e 321). A primeira e mais grave diz respeito à pertinência subjetiva. As telas que instruem a inicial (ID 248203006, páginas 8 e 9) indicam como empresa de origem dos débitos o Banco Bradesco, com contratos de cartão de crédito e de cheque especial datados de 15/09/2015 e 02/09/2015, nos valores atuais de R$ 3.050,94 e R$ 1.948,96. Nenhum documento vincula esses contratos à ré demandada, e a inicial não apresenta o instrumento da cessão nem a cadeia que a autorizaria a cobrar. Na mesma linha, a procuração de ID 248203015 outorga poderes para mover ação em face de RECOVERY, e o termo de ID 248203020 menciona SEA I, RECOVERY, IPANEMA e ATIVOS. Nenhum dos dois instrumentos menciona a ré efetivamente demandada, o que compromete a regularidade da representação processual (CPC, arts. 104 e 76). Somam-se o comprovante de residência em nome de terceira pessoa (ID 248203009), sem esclarecimento do vínculo com a autora, e a ausência de certidão do órgão mantenedor do cadastro: a inicial afirma negativação, mas o único documento apresentado é captura de tela de plataforma de negociação de débitos, ambiente que não se confunde com o cadastro de inadimplentes. Esse conjunto, típico do ajuizamento padronizado contra fundos cessionários de crédito, autoriza a exigência fundamentada de documentos que lastreiem minimamente a pretensão, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Corte Especial, REsp n. 2.021.665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2025, Tema 1.198) A causa de pedir, além disso, é internamente contraditória. A inicial afirma que os débitos estão prescritos, o que pressupõe a existência da obrigação, e afirma também que a autora jamais manteve relação jurídica com a demandada e que a dívida é inexistente. As duas versões conduzem a pedidos e a distribuições do ônus da prova incompatíveis entre si (CPC, art. 330, § 1º, IV). O valor da causa também não corresponde à soma dos pedidos. Ao pedido declaratório de inexigibilidade corresponde a quantia de R$ 4.999,90, soma dos dois débitos indicados, e ao pedido indenizatório, a de R$ 15.000,00, o que perfaz R$ 19.999,90 (CPC, art. 292, II e VI). Há, ainda, pedido de danos materiais formulado sem indicação de valor e sem descrição do prejuízo, na alínea “f”, em desacordo com os arts. 322 e 324 do CPC, e uma alínea “j” sem conteúdo. Com fundamento nos arts. 321 e 139, III, do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, providenciando: 1. esclarecer e comprovar documentalmente a pertinência subjetiva da ré, com a cadeia de cessão que vincule os contratos de 15/09/2015 e 02/09/2015, indicados nas telas de ID 248203006, ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ou requerer a retificação do polo passivo para a pessoa jurídica que efetivamente promoveu a cobrança; 2. juntar procuração com poderes para demandar contra a pessoa jurídica que figurar no polo passivo após a providência anterior; 3. juntar certidão ou extrato íntegro e atualizado emitido pelo órgão de proteção ao crédito, contemplando todas as anotações existentes em nome da autora, com identificação do credor, do contrato e das datas de inscrição; 4. comprovar a residência da autora nesta Comarca, mediante documento em nome próprio ou esclarecimento documentado do vínculo com a titular da fatura de energia juntada; 5. comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando cópia da carteira de trabalho ou de holerite recente, da última declaração de imposto de renda ou de certidão de isenção, e extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes (CPC, art. 99, § 2º); 6. delimitar de forma unívoca a causa de pedir, esclarecendo se a pretensão se funda na inexigibilidade de débito prescrito, na inexistência de relação jurídica e na ineficácia da cessão perante a devedora, ou em ambas, com a devida compatibilização dos fundamentos e dos pedidos; 7. retificar o valor da causa para R$ 19.999,90, ou apresentar critério diverso devidamente justificado; 8. especificar o pedido de danos materiais, com descrição do prejuízo e indicação do valor, ou dele desistir expressamente, e suprir a alínea “j” do rol de pedidos, que está vazia. Advirto a parte autora de que o descumprimento, total ou parcial, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I). Quanto à tutela de urgência, a probabilidade do direito contra a ré indicada não pode ser aferida enquanto nenhum documento vincular os contratos discutidos à demandada, e o registro em plataforma de negociação, único elemento apresentado, não comprova inscrição em cadastro de inadimplentes, que é o objeto do pedido de exclusão. Some-se que os contratos remontam a setembro de 2015 e a inicial não indica recusa concreta de crédito. POSTERGO a análise do pedido para após o cumprimento da emenda. A inversão do ônus da prova e a designação de sessão de conciliação serão apreciadas na decisão de recebimento (CPC, art. 334, § 4º, I). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito

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