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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1001836-93.2026.8.26.0126 - Guarda de Família - Guarda - B.S.P. - Vistos. 1. Preliminarmente, junte a parte autora cópia da certidão de nascimento da filha menor. 2. Da Tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do artigo 300 do CPC). A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.No caso, em sede de cognição sumária, observo que a questão demanda dilação probatória, portanto, ausente os requisitos do art. 300, razão pela qual, indefiro a tutela provisória de urgência solicitada pela parte autora. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nesse contexto, cite-se a parte ré, por mandado, para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). 4. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 6. Anoto que na contestação deverá a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 7. A teor, ainda, do que dispõe o art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu e-mail nos autos, no prazo de quinze dias. 8. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO DE MANDADO. Intimem-se. - ADV: JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP)
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