Publicações do processo

1001836-28.2026.8.11.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001836-28.2026.8.11.0024 AUTOR: ELIANE DA SILVA RODRIGUES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. - com pedido de TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA – CPC, art. 300 e ss. -, tendo como partes ELIANE DA SILVA RODRIGUES e TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que, entre outros, aquela requer in initio litis e inaudita altera parte a exclusão imediata da anotação lançada em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, além dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a declaração relativa ao débito referente ao contrato n. 0224874654 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – ID 248198208. Narra que, ao tentar realizar compra a prazo, teve o crédito negado e, ao consultar aplicativo de consulta ao CPF, constatou anotação de débito atribuída à requerida, relativa ao contrato n. 0224874654, datado de 2014, no valor de R$ 207,60 (duzentos e sete reais e sessenta centavos), afirmando jamais ter sido notificada previamente e sustentando a prescrição, bem como a inexistência da relação jurídica – ID 248198208 e ID 248198226. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais certificou a existência de processo possivelmente conexo, continente ou prevento a estes autos, o de n. 1001556-57.2026.8.11.0024 – ID 248250694. Contudo, porque a presente demanda e aquele feito versam sobre contratos distintos, ausente identidade de pedido ou de causa de pedir, afasto a litispendência, a continência e a conexão – CPC, arts. 55, 56 e 57 -, não sendo caso de reunião dos processos ou de modificação da competência, devendo o feito prosseguir perante este juízo. Afirmado pela parte não estar em condições de arcar/pagar – CPC, art. 99, caput e § 1º -, diante da insuficiência de recursos dessa para pagamento das custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, que consiste no sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família, ausente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos – CPC, art. 98, caput - e existir presunção de veracidade da alegação da pessoa natural, bem como não verificar indícios do abuso no pedido, sob pena de revogação em caso de prova contrária e aplicação da penalidade de pagamento até o décuplo do valor de tais despesas na hipótese de comprovação de má-fé – CPC, art. 100, caput e parágrafo único -, DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A petição inicial aparenta preencher os requisitos essenciais – CPC, art. 319 e ss. - e não verifico, por ora, ser o caso de improcedência liminar do pedido – CPC, art. 332 e ss.. Há possibilidade de o magistrado antecipar os efeitos da sentença para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente seriam produzidos – sentença -, aplicando-se o disposto na legislação processual – CPC, art. 300 e ss. - cujos requisitos, em regra, imprescindíveis à concessão da medida almejada são o pedido/requerimento, a prova inequívoca dos fatos/probabilidade do direito, que resultam da verossimilhança do alegado – fumus boni iuris -, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação/perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora. Não obstante, quando a tutela de urgência é de natureza antecipada – CPC, art. 300, § 3º -, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese ou quando verificada a irreversibilidade recíproca - valendo do princípio da proporcionalidade e afastando o risco mais grave - possível mitigar a impossibilidade de concessão. A verossimilhança/elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – não está configurada pelo fato de a causa de pedir apresentar contradição insuperável, neste juízo de cognição sumária, porquanto a autora sustenta, a um só tempo, a prescrição do débito – supondo dívida existente, porém inexigível pelo decurso do prazo quinquenal do CC, art. 206, § 5º, I - e a inexistência da própria relação jurídica, teses logicamente incompatíveis entre si, somando-se a isso que o único documento apresentado para demonstrar a restrição – ID 248198226 - consiste em captura de tela de aplicativo, desacompanhada de extrato oficial de órgão de proteção ao crédito apto a comprovar a existência e a natureza atual de eventual anotação em cadastro de inadimplentes. Ausente, igualmente, o periculum in mora, uma vez que não demonstrada, de forma segura, a existência de restrição ativa e atual apta a gerar dano iminente, e, portanto, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em aguardar a cientificação da parte adversa e a realização da audiência de conciliação futura, momento em que as partes serão informadas dos benefícios da conciliação/transação entre si, a qual será buscada, sempre que possível, e, principalmente, a oportunidade delas resolverem o conflito e encontrarem uma solução conjunta. Os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência liminar NÃO subsistem pela insuficiência das provas apresentadas até o momento e, consequentemente, resultados negativos que podem advir da não concessão, sendo possível aguardar a cientificação da parte adversa, a prévia oitiva – devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, realização da audiência de conciliação e, caso não solucionado diretamente pelas partes, eventual instrução/cognição exauriente. Ademais, ainda que reversível a medida pretendida – CPC, art. 300, § 3º -, uma vez que possível a reinserção da anotação na hipótese de, ao final, concluir pela legitimidade e exigibilidade do débito, essa circunstância não altera a conclusão pela ausência dos demais requisitos autorizadores acima analisados. Isso posto, recebo a petição inicial com seus documentos e, porque beneficiada pela gratuidade da justiça – CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e ss. -, DETERMINO o regular processamento, assim como, com essas razões e porque ausentes os requisitos do CPC, art. 300 e ss., INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA. Caso ainda não realizado de forma automática, DETERMINO o regular processamento, assim como que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual será REALIZADA/PRESIDIDA pelo conciliador da Comarca – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Chapada dos Guimarães - e VIDEOCONFERÊNCIA/NÃO PRESENCIAL nos termos do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual dispõe "(…) sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (…)" e Portaria Conjunta n. 1/2023-CGJ-CSJE-NUPEMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o requerido/réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência – CPC, art. 334 e §§ - e as advertências legais contidas no CPC, art. 344 - não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intime o(a) autor(a) na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, art. 334, § 3º c/c art. 269 e ss. -, para a audiência, e advirta as partes que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos – CPC, art. 334, §§ 8º e 9º. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição - CPC, art. 334, § 4º. O(s) que não puder(em) se fazer presente(s) de forma virtual poderá(ão) comparecer fisicamente perante a "Sala Passiva" do Fórum da Comarca do seu local, Poder Judiciário. O prazo de contestação será o disposto no CPC, art. 335. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.