Publicações do processo

1001836-08.2026.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001836-08.2026.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.R.S. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Trata-se de ação com pedido de tutela para que o divórcio seja liminarmente decretado com a dispensa da citação prévia da parte contrária. O pedido de decretação imediata do divórcio encontra amparo no artigo 311, inc. II, do CPC, combinado com o art. 226, § 6º, da CF e art. 1.571, inc. IV, do CC. Após a EC 66/10, o divórcio passou a ser direito potestativo incondicionado, não dependendo de demonstração de culpa, lapso temporal ou anuência do outro cônjuge. Nesse sentido já decidiu a Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.189.143/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 18/03/2025: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Destaques nossos. Assim, comprovado o casamento (fl. 15) e a vontade inequívoca de um dos cônjuges em se divorciar, impõe-se o deferimento imediato do divórcio, independentemente de citação ou manifestação da parte contrária. Assim, em sede de tutela de evidência, DECRETO O DIVÓRCIO de C.S.R. e M.A.S., com a consequente extinção do matrimônio civil. Todavia, considerando a necessidade de observância ao contraditório formal, o mandado de averbação somente será expedido após a citação da requerida e decurso do prazo para contestação. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, art. 4º da lei 5.478/1968 e em atenção ao parecer ministerial, arbitro os alimentos provisórios em favor da menor em 100% do salário mínimo vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 30% dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, salvo se inferior ao valor fixado no parágrafo anterior 4. Indefiro o pedido de desocupação do imóvel. No caso, o imóvel ocupado pelas partes integra o patrimônio comum do casal, casado sob o regime da comunhão universal de bens, subsistindo situação jurídica de mancomunhão e composse até a efetiva partilha. Não obstante a alegada separação de fato em 12/08/2026 e a alegada inconveniência decorrente do término da relação conjugal sob o mesmo teto, a petição inicial não traz elementos fáticos que evidenciem situação de violência doméstica, coação, grave animosidade ou risco à integridade física e psicológica da virago ou da filha menor. A imposição do afastamento forçado do cotitular do lar e a concessão de imissão exclusiva na posse de forma liminar, desprovidas de risco concreto e imediato, excedem os limites estritos da tutela assecuratória familiar e implicam antecipação indevida de tutela de natureza possessória antes de oportunizado o contraditório. Neste sentido: DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR O REQUERIDO DO LAR CONJUGAL. RECURSO DESPROVIDO. Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar o requerido do lar conjugal. Efeito ativo indeferido. Afastamento do cônjuge é medida excepcional que somente pode ser deferida em casos de risco à requerente. Ausência de prova nesse sentido. Ademais, o varão sequer foi citado, desconhecidas as teses de defesa e eventuais reinvindicações sobre o bem imóvel. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091290-96.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) De igual modo, indefiro o pedido de preservação do patrimônio comum. A demandante formulou requerimento para que não sejam praticados atos de alienação, transferência ou ocultação de bens, sem, contudo, demonstrar conduta concreta ou ato preparatório do réu voltado ao desvio patrimonial, ocultação de haveres ou dilapidação do acervo partilhável. Medidas constritivas ou restritivas sobre bens e ativos pressupõem a demonstração cabal de perigo concreto de frustração da futura partilha, não bastando a simples existência de litígio entre os cônjuges. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens. Pretensão de bloqueio de bens. Ausência de demonstração de fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum a ser partilhado. Não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência. Inteligência dos artigos 300 c/c 301 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145409-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Ademais, a fixação do marco temporal da ruptura da vida conjugal resguarda a meação, restando assegurado que eventuais atos de disposição unilateral praticados após a separação de fato estarão sujeitos à posterior compensação ou recomposição no cálculo da partilha. 5. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, CPC, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré pessoalmente. Por economia e celeridade processual, a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá como MANDADO. Expeça-se folha de rosto, fazendo constar senha de acesso à parte. Decorrido o prazo para oferecimento de contestação sem manifestação do réu, será decretada a sua revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DENISE ARAUJO GAMA (OAB 520557/SP), DENISE ARAUJO GAMA (OAB 520557/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.