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TJSP · Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Processo 1001835-97.2026.8.26.0453 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Drogal Farmacêutica Ltda - Município de Pirajuí - Ante o exposto, confirmando a liminar outrora deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR ao Prefeito do Município de Pirajuí e aos órgãos de fiscalização municipal que se abstenham de exigir da impetrante o cumprimento do regime de plantão obrigatório como condição para o funcionamento em horário estendido, assegurando-lhe o direito de operar sua filial (estabelecida na Praça Sargento Ananias Holanda de Oliveira, nº 32, Centro, Pirajuí/SP) das 7h às 23h, todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, independentemente de escala de rodízio, bem como de lavrar autos de infração ou aplicar penalidades administrativas fundadas exclusivamente no exercício de atividade comercial no horário ora autorizado. Custas e despesas processuais pela pessoa jurídica de direito público integrada pela autoridade coatora, observadas as isenções legais cabíveis quanto às taxas judiciárias e o reembolso das custas adiantadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP)
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