Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Processo 1001835-76.2026.8.26.0266 - Inventário - Tutela de Urgência - Luciana Cristina de Sousa Arao - VISTOS... I) Ante a comprovação de hipossuficiência, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II) Nomeio inventariante, independentemente de termo de compromisso, o(a) requerente Sr(a). Luciana Cristina de Sousa Arao. III) Deverá a parte inventariante, para o recebimento da inicial e processamento do feito, promover sua emenda de modo a: a) Apresentar as certidões de nascimento/casamento da herdeira e regularizar a representação processual de seu cônjugeb) Apresentar a Certidão Negativa de Débito de Imposto de Renda da "de cujus", a qual poderá ser obtida pelo site da Receita Federal; b) Apresentar certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome dos inventariados e em relação ao imóvel; c) Apresentar certidão negativa de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil, a qual poderá ser obtida pelo site www.censec.org.br; Prazo de 30 dias, sob pena de extinção. IV) Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando a concessão de alvará judicial que autorize a inventariante a promover aos trâmites necessários à quitação do Contrato de Penhor de Joias n. 0326.213.00034181-6 e ao resgate das joias empenhadas por sua falecida mãe Rozana Cristina Lima de Souza na instituição financeira Caixa Econômica federal. A certidão de óbito que acompanha a inicial comprova o falecimento da autora da herança (fl. 19); o documento de identificação pessoal de fl. 16 comprova a qualidade de herdeira. A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados que atestam, em cognição sumária, a condição da inventariante de única herdeira, eliminando, neste momento processual, conflitos de titularidade hereditária. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pelo risco de perda definitiva ou desvalorização de bens de inestimável valor afetivo e patrimonial para o espólio, cujo perecimento causaria prejuízo irreparável à universalidade de bens. Ademais, a medida não acarreta irreversibilidade, visto que as joias permanecerão vinculadas ao juízo do inventário até a partilha definitiva Assim, presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar a requerente Luciana Cristina de Sousa Arão, na qualidade de única herdeira e inventariante a promover os trâmites necessários à quitação e ao resgate das joias empenhadas por Rozana Cristina Lima de Souza como garantia do contrato n. 0326.213.00034181-6, desde que satisfeitas todas as exigências para formalização do ato, junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal. Cópia desta decisão, assinada digitalmente e acompanhada dos documentos necessários à identificação da autora da herança e da inventariante, servirá como Alvará Judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, para apresentação perante a instituição financeira na qual as joias encontram-se depositadas para levantamento. Prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias. I-se. - ADV: THAINY DAIANE CAMARGO SEBASTIÃO (OAB 479875/SP)