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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Brotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001835-75.2024.8.26.0095/SP
EXEQUENTE: REYNALDO APPARECIDO RAMPO
ADVOGADO(A): DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (OAB SP297141)
EXECUTADO: PEDRO LUIZ POLI
ADVOGADO(A): CELIO CELLI NETO (OAB SP387259)
EXECUTADO: POLIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
EXECUTADO: LAJINHA AGROPECUARIA DE ITAPUI LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
EXECUTADO: ALLFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
EXECUTADO: DO SITIO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CELIO CELLI NETO (OAB SP387259)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em complementação à decisão anterior, analiso as petições dos eventos 94 e 95.
Evento 94: cuida-se de pedido de arresto cautelar voltado à pessoa física de Pedro Luiz Poli, cuja desconsideração da personalidade jurídica foi requerida nestes autos e pende de apreciação.
Em análise perfuntória, adequada ao estado que o processo se encontra, o arresto cautelar pretendido se mostra perfeitamente cabível, desde que preenchidos os requisitos autorizadores, a saber, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, assim traduzidos, na presente situação, como a probabilidade de que o alvo do arresto seja incluído no polo passivo da demanda, na condição de executado, tendo em vista o pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra si formulado, bem como, no que tange ao risco ao resultado útil do processo, as fundadas razões que levem a crer que o provável devedor se desfaça dos seus bens e direitos, visando a ocultação e dilapidação patrimonial.
No caso, há documentos que, em cognição sumária, apontam para uma provável confusão patrimonial e desvios de finalidade envolvendo a empresa executada e o grupo econômico — conjunto de empresas em que figura como sócio Pedro Luiz Poli e sua própria pessoa física, cujo pedido de desconsideração da personalidade recai —, podendo ser citado o relatório emitido pela Secretaria da Receita Federal (docs. 106 e 107, evento 32); o contrato juntado no doc. 104, do mesmo evento, dando conta de contratação de customização de barco em nome da empresa executada — sendo que as atividades por si desempenhadas em nada dependem da aquisição/customização de referido bem — induzindo à conclusão de a empresa vem efetuando pagamentos de despesas pessoais dos sócios ou seus administradores, entre os quais figura o alvo do arresto cautelar; além disso, as operações sucessivas de remoção e admissão de Pedro Luiz Poli e seus familiares nos quadros societários das empresas pertencentes ao grupo empresarial/econômico, objeto da desconsideração da personalidade.
Os documentos em questão e todo os mecanismos bem engendrados pelos envolvidos revelam uma provável tentativa de ver frustrada as pretensões de seus credores de obter a satisfação de seus créditos, justificando a medida apta à assegurar, ao menos parcialmente, o pagamento dos valores cobrados.
Considerando que o pedido da parte exequente foi demasiadamente amplo ("para que fossem arrestados todos os bens que integram o complexo industrial adquirido pelo Sr. PEDRO das empresas do grupo ITABOM"), a medida cautelar não pode ser deferida em sua integralidade, devendo arresto recair, neste momento, sobre os eventuais créditos que Pedro Luiz Poli, o requerido na ação sob nº 4008023-37.2026.8.26.0071, tenha a receber naquele feito. Oficie-se o juízo competente pelo processo para que registre a penhora no rosto dos autos, servindo a presente decisão como tal.
Evento 95: o pedido deve ser formulado em incidente próprio, razão pela qual deixo de apreciar o pedido nestes autos. Providencie o interessado a promoção de incidente específico voltado ao pedido formulado.
Cumpra-se, no mais, a decisão retro proferida.
Intimem-se.
Brotas, 02/09/2026.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Brotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001835-75.2024.8.26.0095/SP
EXEQUENTE: REYNALDO APPARECIDO RAMPO
ADVOGADO(A): DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (OAB SP297141)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 32, o exequente promoveu a emenda à petição inicial para que fosse incluído no polo passivo da ação as empresas e pessoa física ligada ao grupo empresarial de fato "Itabom", por meio de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a executada foi constituída visando fraudar credores, além de haver entre as empresas do referido grupo confusão patrimonial, descrevendo uma série de fatos para comprovar o vínculo entre as empresas do grupo e a empresa executada.
Foi proferida decisão (evento 34), determinando que o exequente apontasse, de modo pormenorizado, quais empresas especificamente integravam o mencionado grupo econômico.
O exequente assim procedeu, conforme petição do evento 38, elencando as seguintes pessoas físicas e jurídicas, cuja desconsideração pretende, sendo: (1) Itabom Comercial e Industrial Ltda; (2) Polifrigor S/A - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda (46); (3) Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda; (4) Lajinha Agropecuária de Itapuí Ltda (46); (5) Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda (46); (6) Realy Administradora de Bens Ltda (46); (7) Do Sítio Participações Ltda (81); e (8) Pedro Luiz Poli (81).
A decisão do evento 40 acolheu o pedido de inclusão de parte das referidas pessoas no polo passivo, silenciando-se, contudo, em relação às empresas Itabom Comercial e Industrial Ltda e Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda.
As empresas Polifrigor S/A - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, Lajinha Agropecuária de Itapuí Ltda, Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e Realy Administradora de Bens Ltda apresentaram contestação/impugnação ao pedido de desconsideração, conforme petição do evento 46.
A impugnação foi apreciada, restando, em parte, não conhecida pelo juízo, nos termos da decisão proferida nos autos (48).
Por sua vez, a pessoa jurídica Do Sítio Participações Ltda e a pessoa física Pedro Luiz Poli se manifestaram, impugnando o pedido, consoante evento 81.
Necessária a regularização do feito.
Antes de se proferir qualquer decisão, esclareça a parte exequente se ainda possui interesse na inclusão das empreas Itabom Comercial e Industrial Ltda e Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda, pois estas foram elencadas no pedido de desconsideração da personalidade jurídica (38), mas não foram inclusas no polo passivo por ocasião da decisão que determinou o processamento do pedido (40).
Caso positiva a resposta, deverá ser providenciada a citação das referidas pessoas para que se manifestem no feito.
Entendendo não haver necessidade de inclusão de novas pessoas no polo passivo da demanda, tornem os autos conclusos para decisão, pois o processo se encontra em termos para tanto.
Assim, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias, providenciando o necessário, se o caso.
Intimem-se.
Brotas, 02/09/2026.