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Processo 1001835-49.2025.8.26.0642

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001835-49.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Alana Mendes de Morais - Rodrigues Massaro e Moraes Odontologia Ltda - - Rejane Ribeiro Sandoval Rodrigues Alves - - Rafael Cordeiro Massaro - - Marcela Gulhelmelli Andrade - Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a dissolução parcial da sociedade RODRIGUES MASSARO ODONTOLOGIA LTDA. em relação à sócia ALANA MENDES DE MORAIS, fixando como data da resolução a data desta sentença; b) DECLARAR que, para fins da presente dissolução e apuração de haveres, a participação societária da autora corresponde a 2.000 quotas, equivalentes a 10% do capital social; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de participação societária adicional correspondente a 20% do capital social, fundada na alegada condição de sócia de fato; d) DETERMINAR a apuração dos haveres da autora, correspondentes à participação societária de 10%, em fase subsequente, na forma dos artigos 604 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do mesmo diploma, adotando-se como data-base a data da resolução acima fixada. REJEITO a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício anteriormente deferido à autora. Diante da sucumbência recíproca, uma vez que a autora obteve a dissolução parcial da sociedade e o direito à apuração de haveres, mas sucumbiu quanto ao reconhecimento da participação societária adicional de 20%, as partes arcarão proporcionalmente com as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Consideradas a natureza e a relevância das pretensões acolhidas e rejeitadas, fixo a sucumbência em 50% para cada polo. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, igualmente fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do §14. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ANA GABRIELA PERON VINHOLI (OAB 492673/SP), JOSÉ ANTONIO PIRES LOPES (OAB 397435/SP), ANA GABRIELA PERON VINHOLI (OAB 492673/SP), ANA GABRIELA PERON VINHOLI (OAB 492673/SP), ANA GABRIELA PERON VINHOLI (OAB 492673/SP)

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