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TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001835-31.2024.5.02.0051 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE ALVES DE JESUS SANTANA RECLAMADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5538d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:d8e779d, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 8.849,12, atualizado até 31/05/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 7.333,74) e juros moratórios (R$ 700,25), atualizável quando da quitação. FGTS a ser depositado em conta vinculada no valor bruto de R$ 1.082,52, atualizado até 31/05/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 879,57) e juros moratórios (R$ 90,61), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ 581,01), posicionado em 31/05/2026. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado,conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Os honorários periciais já arbitrados. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 2.127,38, em 31/05/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 993,16, em 31/05/2026. Os honorários de sucumbência devidos pelo autor em favor do patrono da parte ré no montante de R$ 8.924,74, em 31/05/2026, com exigibilidade suspensa. Multa devida pela testemunha MIDIAM E. JESUS DA SILVA para a reclamada DAVITA BRASIL PARTIC. E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. no valor de R$ 3.167,93. Considerando o saldo disponível de R$ 15.831,72, liberem-se os valores a quem de direito. Após, intime-se a ré para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias. Intime-se a testemunha para proceder ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE ALVES DE JESUS SANTANA
TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001835-31.2024.5.02.0051 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE ALVES DE JESUS SANTANA RECLAMADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5538d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:d8e779d, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 8.849,12, atualizado até 31/05/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 7.333,74) e juros moratórios (R$ 700,25), atualizável quando da quitação. FGTS a ser depositado em conta vinculada no valor bruto de R$ 1.082,52, atualizado até 31/05/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 879,57) e juros moratórios (R$ 90,61), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ 581,01), posicionado em 31/05/2026. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado,conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Os honorários periciais já arbitrados. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 2.127,38, em 31/05/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 993,16, em 31/05/2026. Os honorários de sucumbência devidos pelo autor em favor do patrono da parte ré no montante de R$ 8.924,74, em 31/05/2026, com exigibilidade suspensa. Multa devida pela testemunha MIDIAM E. JESUS DA SILVA para a reclamada DAVITA BRASIL PARTIC. E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. no valor de R$ 3.167,93. Considerando o saldo disponível de R$ 15.831,72, liberem-se os valores a quem de direito. Após, intime-se a ré para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias. Intime-se a testemunha para proceder ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
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