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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001835-09.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MARISA ROCHA DE ARAUJO RECLAMADO: CAMILA FREIRE JUSTINIANO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae98595 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 01 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, a homologação do acordo de Id 166ed76. O polo passivo da execução também é integrado por CAMILA FREIRE JUSTINIANO BRASIL, mas não é signatária do acordo e não há previsão de sua exclusão. Consigna-se que, na hipótese de exclusão, as contribuições previdenciárias e as custas deverão ser quitadas previamente, ou seja, antes da homologação do acordo. Caso seja signatária da avença, deve ser previsto que os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos no mesmo prazo de pagamento de cada uma das parcelas da conciliação (art. 43 da Lei nº 8.212/1991), podendo a comprovação ocorrer em até 30 dias contados da última parcela do acordo. Em referido prazo, as custas também deverão ser comprovadas. Além disso, não há discriminação das verbas. Como o FGTS é verba integrante do crédito exequendo, ressalvo que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (TEMA 68, IRRR, TST; c/c art. 26-A, Lei 8.036/90). Diante disso, intimem-se as partes para que procedam com as devidas retificações e / ou providências, no prazo de 15 dias. Silentes, prossiga com os atos executórios. COTIA/SP, 01 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISA ROCHA DE ARAUJO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001835-09.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MARISA ROCHA DE ARAUJO RECLAMADO: CAMILA FREIRE JUSTINIANO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae98595 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 01 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, a homologação do acordo de Id 166ed76. O polo passivo da execução também é integrado por CAMILA FREIRE JUSTINIANO BRASIL, mas não é signatária do acordo e não há previsão de sua exclusão. Consigna-se que, na hipótese de exclusão, as contribuições previdenciárias e as custas deverão ser quitadas previamente, ou seja, antes da homologação do acordo. Caso seja signatária da avença, deve ser previsto que os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos no mesmo prazo de pagamento de cada uma das parcelas da conciliação (art. 43 da Lei nº 8.212/1991), podendo a comprovação ocorrer em até 30 dias contados da última parcela do acordo. Em referido prazo, as custas também deverão ser comprovadas. Além disso, não há discriminação das verbas. Como o FGTS é verba integrante do crédito exequendo, ressalvo que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (TEMA 68, IRRR, TST; c/c art. 26-A, Lei 8.036/90). Diante disso, intimem-se as partes para que procedam com as devidas retificações e / ou providências, no prazo de 15 dias. Silentes, prossiga com os atos executórios. COTIA/SP, 01 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FREIRE JUSTINIANO BRASIL - SERGIO FREIRE
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