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1001834-82.2025.5.02.0060

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001834-82.2025.5.02.0060 RECORRENTE: JHENIFER RODRIGUES PAULA RECORRIDO: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f25f00 proferida nos autos. RORSum 1001834-82.2025.5.02.0060 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PH RECURSOS HUMANOS EIRELI GIANCARLO AMPESSAN (PR23942) MIRIAN BEATRIZ VESCE (PR47438) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGOSTINHA GORETE SILVA DOS ANJOS (SP82437) CELIO DUARTE MENDES (SP247413) GLORIETE APARECIDA CARDOSO (SP78566) Recorrido: Advogado(s): JHENIFER RODRIGUES PAULA ANTONIO SOARES (SP84035) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 94d0f0b; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id b10a151). Regular a representação processual (Id 662e127 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a67f874 , 0928857 , b078ed9 ; Custas processuais pagas no RR: idafa2589 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IAC-TST 00002 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE PRELIMINAR: NULIDADE POR ILIQUIDADE INSANÁVEL E TRANSFERÊNCIA VEDADA DA COGNIÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 803, I, DO CPC E ART. 879, § 1o, DA CLT) O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que as disposições contidas no art. 39, § 2º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação de multa na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador, prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-193100-30.2007.5.09.0411, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2017; E-ED-RR-1313-93.2010.5.03.0015, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2016; E-ARR-45100-75.2009.5.04.0761, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/02/2015; E-ARR-45200-30.2009.5.04.0761, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/12/2014; E-RR-2377500-11.2007.5.09.0003, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 4.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. Tendo em vista a improcedência dos pedidos do reclamante, a análise da insurgência restam prejudicados os temas assuntos referentes aos honorários advocatícios, época própria da correção monetária, responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1365-26.2011.5.02.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nsp SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PH RECURSOS HUMANOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001834-82.2025.5.02.0060 RECORRENTE: JHENIFER RODRIGUES PAULA RECORRIDO: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f25f00 proferida nos autos. RORSum 1001834-82.2025.5.02.0060 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PH RECURSOS HUMANOS EIRELI GIANCARLO AMPESSAN (PR23942) MIRIAN BEATRIZ VESCE (PR47438) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGOSTINHA GORETE SILVA DOS ANJOS (SP82437) CELIO DUARTE MENDES (SP247413) GLORIETE APARECIDA CARDOSO (SP78566) Recorrido: Advogado(s): JHENIFER RODRIGUES PAULA ANTONIO SOARES (SP84035) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 94d0f0b; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id b10a151). Regular a representação processual (Id 662e127 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a67f874 , 0928857 , b078ed9 ; Custas processuais pagas no RR: idafa2589 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IAC-TST 00002 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE PRELIMINAR: NULIDADE POR ILIQUIDADE INSANÁVEL E TRANSFERÊNCIA VEDADA DA COGNIÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 803, I, DO CPC E ART. 879, § 1o, DA CLT) O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que as disposições contidas no art. 39, § 2º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação de multa na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador, prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-193100-30.2007.5.09.0411, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2017; E-ED-RR-1313-93.2010.5.03.0015, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2016; E-ARR-45100-75.2009.5.04.0761, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/02/2015; E-ARR-45200-30.2009.5.04.0761, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/12/2014; E-RR-2377500-11.2007.5.09.0003, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 4.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. Tendo em vista a improcedência dos pedidos do reclamante, a análise da insurgência restam prejudicados os temas assuntos referentes aos honorários advocatícios, época própria da correção monetária, responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1365-26.2011.5.02.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nsp SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JHENIFER RODRIGUES PAULA

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