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TJSP · Foro de Matão - 1ª Vara Cível
Processo 1001834-76.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Ferreira de Castro - Anderson Bento da Silva - - Milene Aparecida Braga - - Leandro Spedo - - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - Vistos. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antonio Ferreira de Castro em face de Anderson Bento da Silva, Milene Aparecida Braga, Leandro Spedo e Banco Cooperativo Sicoob S.A., julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 478/486, que condenou os três primeiros requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.395,09 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00, julgando improcedente o pedido em face da instituição financeira. Contra esse julgado foram opostos três embargos de declaração e um aditamento. Anderson Bento da Silva e Leandro Spedo, por seu advogado dativo, opuseram embargos de declaração (fls. 490/491) sustentando omissão da sentença quanto à concessão da gratuidade da justiça em seu favor, por serem provisionados pelo convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 210/212 e 329), e quanto à ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Milene Aparecida Braga opôs embargos de declaração (fls. 494/497), com pedido expresso de efeitos infringentes, alegando que a sentença é extra petita quanto ao dano moral, porquanto a pretensão indenizatória dessa natureza foi deduzida na inicial exclusivamente em face do Banco Cooperativo Sicoob S.A., e ultra petita quanto ao dano material, porquanto o pedido a ela dirigido foi de R$ 25.095,97 e a condenação alcançou R$ 28.395,09. Requereu a sua exclusão da condenação por dano moral e a redução da condenação por dano material ao valor pedido, com fundamento nos arts. 141, 492 e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil. Anderson Bento da Silva e Leandro Spedo aditaram os embargos anteriormente opostos (fls. 501/505), reiterando o pedido relativo à gratuidade da justiça e deduzindo, ainda, as mesmas alegações de julgamento extra petita quanto à condenação por danos morais e de julgamento ultra petita quanto ao valor da condenação por danos materiais imposta a Leandro Spedo, requerendo, subsidiariamente, a correção do dispositivo na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil. O autor, por sua vez, opôs embargos de declaração (fls. 513/520), postulando manifestação expressa sobre a não solicitação do cartão e a não autorização da liberação da função de pagamento por aproximação, sobre a ausência de juntada, pelo banco requerido, de documento a esse respeito, e sobre o dever de segurança e o dever de identificar e impedir movimentações financeiras estranhas ao perfil do consumidor, requerendo, ao final, o provimento dos aclaratórios para que a ação seja julgada totalmente procedente em face da instituição financeira. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos três embargos de declaração e do aditamento de fls. 501/505, este último recebido como simples complementação dos aclaratórios de fls. 490/491, porquanto veiculado ainda no curso do prazo legal, e passo a apreciá-los conjuntamente. Não há omissão a sanar quanto à ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça decorre da própria legislação processual referida e opera de pleno direito em favor de quem faça jus ao benefício, independentemente de menção expressa no título judicial. O silêncio da sentença a respeito da norma, portanto, não configura vício de integração, nem impede a sua incidência na fase de cumprimento. Subsiste, contudo, ponto efetivamente pendente de apreciação. Anderson Bento da Silva formulou, em sua contestação, pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 206), que não foi objeto de deliberação na sentença. O embargante é representado por advogado dativo, mediante provisão expedida pelo convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 210/212), e Leandro Spedo, não localizado para citação pessoal, defende-se por curador especial nomeado pelo mesmo convênio (fl. 329), circunstâncias que, somadas à ausência de qualquer elemento nos autos apto a infirmar a alegada insuficiência de recursos, autorizam o deferimento do benefício, nos termos do art. 98, caput, e do art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse limitado ponto, e sem efeito modificativo do julgado, acolho os embargos para suprir a omissão. Assiste razão aos embargantes, porém, quanto aos limites objetivos da lide. Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; e, na dicção do art. 492 do mesmo diploma, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se de vício que, por comprometer o próprio dispositivo, comporta correção na via dos aclaratórios, com o efeito modificativo que dela seja consequência necessária. Com efeito, o exame da petição inicial revela que a pretensão indenizatória por dano moral foi dirigida exclusivamente ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., nos seguintes termos (fls. 13/14): "Condenar o requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ao pagamento dos danos morais sofridos pelo requerente no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor superior que Vossa Excelência entenda compatível, mediante vosso prudente arbítrio." A emenda de fl. 56 limitou-se a readequar o valor pretendido a esse título, sem estender a pretensão aos demais requeridos. Não há, pois, pedido de indenização por dano moral formulado em face de Anderson Bento da Silva, de Milene Aparecida Braga e de Leandro Spedo, de sorte que a condenação solidária desses requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 a esse título configura julgamento extra petita, que se impõe seja afastado. E, tendo o pedido de dano moral sido julgado improcedente em face da instituição financeira, única em face de quem foi deduzido, nada remanesce a esse título, ficando prejudicada, por consequência, a fundamentação lançada a fl. 484 quanto ao arbitramento da respectiva indenização. De igual modo, procede a alegação de julgamento ultra petita quanto ao dano material. O autor formulou, na inicial, dois pedidos condenatórios distintos e de extensão diversa: o primeiro, dirigido a Anderson Bento da Silva e ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., no valor de R$ 28.395,09, correspondente à totalidade das transações não reconhecidas; o segundo, dirigido a Leandro Spedo e a Milene Aparecida Braga, solidariamente com os demais requeridos, no valor de R$ 25.095,97, correspondente às 135 transações realizadas em seus estabelecimentos comerciais (fls. 13 e 38/40). A sentença, contudo, condenou os três requeridos, solidariamente, na integralidade de R$ 28.395,09, excedendo, quanto a Milene e a Leandro, o quantum efetivamente postulado. Impõe-se, por isso, o redimensionamento da condenação, de modo que Anderson Bento da Silva responda pela integralidade do dano material apurado, no valor de R$ 28.395,09, respondendo Milene Aparecida Braga e Leandro Spedo, solidariamente com ele, até o limite de R$ 25.095,97, e apenas Anderson Bento da Silva pela diferença. Preservam-se, no mais, os fundamentos da sentença quanto à ilicitude das condutas, ao nexo causal e à solidariedade (art. 942, caput e parágrafo único, do Código Civil), bem como os consectários legais nela fixados. Não se altera, com isso, a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. Excluída a condenação por dano moral que sequer havia sido pedida em face desses requeridos e acolhidos integralmente, quanto a cada um deles, os pedidos condenatórios que lhes foram efetivamente dirigidos, permanecem Anderson Bento da Silva, Milene Aparecida Braga e Leandro Spedo integralmente sucumbentes perante o autor, e permanece o autor sucumbente perante o Banco Cooperativo Sicoob S.A., devendo os honorários fixados em favor do patrono do autor incidir sobre o valor atualizado da condenação, observado, quanto a Milene e a Leandro, o limite da responsabilidade que ora lhes é imposta. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 513/520), por sua vez, não comportam acolhimento. As questões que reputa omitidas a alegada não solicitação do cartão e a não autorização da função de pagamento por aproximação, a ausência de juntada de documento pelo banco a esse respeito e o dever de segurança da instituição financeira quanto a movimentações estranhas ao perfil do consumidor foram expressamente enfrentadas na sentença (fls. 483/484), que afastou a responsabilidade do Banco Cooperativo Sicoob S.A. tanto por ausência de demonstração de falha na prestação do serviço, tendo as transações sido realizadas com a apresentação física do cartão original e dentro dos limites regulamentares de dispensa de senha, quanto por reconhecer, na conduta de terceiro, causa excludente do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O que pretende o embargante, em verdade, não é a integração do julgado, mas a revisão do que nele foi decidido, mediante reapreciação da prova documental inclusive quanto ao momento em que a fraude chegou ao conhecimento da instituição financeira (fl. 21) e com atribuição de efeito exclusivamente infringente, tanto que postula, ao final, o provimento dos aclaratórios para que a ação seja julgada totalmente procedente em face do banco requerido. Tal pretensão desborda dos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo cabimento pressupõe obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não o inconformismo com a solução dada à causa, que deve ser deduzido na via recursal própria. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissões Inocorrência Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora Impossibilidade - O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001987-22.2022.8.26.0022; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração e do aditamento e, no mérito, acolho PARCIALMENTE os embargos de fls. 490/491 e o aditamento de fls. 501/505, opostos por Anderson Bento da Silva e Leandro Spedo, e acolho PARCIALMENTE os embargos de fls. 494/497, opostos por Milene Aparecida Braga, para, com efeito modificativo: a) deferir a Anderson Bento da Silva e a Leandro Spedo os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a que foram condenados, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) excluir a condenação de Anderson Bento da Silva, Milene Aparecida Braga e Leandro Spedo ao pagamento de indenização por danos morais, por configurar julgamento extra petita; e c) redimensionar a condenação por danos materiais, para que Anderson Bento da Silva responda pelo valor de R$ 28.395,09 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos), respondendo Milene Aparecida Braga e Leandro Spedo, solidariamente com ele, até o limite de R$ 25.095,97 (vinte e cinco mil, noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), mantida a sentença de fls. 478/486 em todos os seus demais termos; e nego PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 513/520, opostos por Antonio Ferreira de Castro. Em consequência, o dispositivo da sentença de fls. 478/486 passa a vigorar com a seguinte redação, no que respeita às alíneas "a" e "b": "a) CONDENAR Anderson Bento da Silva ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.395,09 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data de cada ato ilícito, respondendo Milene Aparecida Braga e Leandro Spedo, solidariamente com ele, até o limite de R$ 25.095,97 (vinte e cinco mil, noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), com os mesmos consectários; b) prejudicada, por ausência de pedido em relação a estes requeridos, a condenação por danos morais." Mantidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em favor do patrono do autor, incidentes sobre o valor atualizado da condenação, observado, quanto a Milene Aparecida Braga e a Leandro Spedo, o limite da responsabilidade que lhes é imposta, e suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas por Anderson Bento da Silva e Leandro Spedo enquanto perdurar a condição de beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Mantidos, igualmente, os honorários fixados em favor do patrono do Banco Cooperativo Sicoob S.A. e o arresto determinado à fl. 62, este até o limite do valor total da condenação ora redimensionada. Anote-se a interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: CHRISTIAN BOLDRINI DE FREITAS BARROS (OAB 475222/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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