Publicações do processo

1001834-42.2024.5.02.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001834-42.2024.5.02.0311 RECORRENTE: EMCCAMP INCORPORACAO SC 12 SPE LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAAC BARBOSA GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a9b035c): PROCESSO nº 1001834-42.2024.5.02.0311 (ROT) 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: ISAAC BARBOSA GOMES (autor) e ENCAMP INCORPORACAO SC 12 SPE LTDA e EMCCAMP INCORPORACAO SC 04 SPE LTDA (reclamadas) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTES AGRESSIVOS. NATUREZA GENÉRICA DA ALEGAÇÃO. ATIVIDADE DE MESTRE DE OBRAS EM CANTEIRO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, alegando exposição a agentes agressivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se as alegações de exposição a agentes agressivos em recurso, genéricas e descoladas da atividade específica de mestre de obras em canteiro de obra, são suficientes para caracterizar direito a adicionais de insalubridade ou periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação genérica de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, realizada em sede recursal, sem observar as características específicas da atividade de mestre de obras em canteiro de obra de construção civil (e.g., ruído abaixo do limite de tolerância, ausência de exposição a agentes químicos como sílica, asbesto ou manganês, inexistência de condições de área de risco conforme NR-16), não configura base probatória idônea para deferimento de adicionais de insalubridade ou periculosidade. As condições de trabalho descritas no acórdão (canteiro de obra, ausência de ruído excessivo, inexistência de exposição a poeira mineral com sílica, asbesto ou manganês, ausência de materiais explosivos ou inflamáveis) não se amoldam às hipóteses de caracterização de risco ou insalubridade previstas nas NRs aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A alegação genérica de exposição a agentes agressivos em sede recursal, desvinculada da atividade específica exercida pelo trabalhador e das condições reais do ambiente de trabalho, não é suficiente para configurar direito a adicionais de insalubridade ou periculosidade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 569bddd), as partes recorrem. O reclamante, no recurso ordinário de ID. bf40778, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade e/ou insalubridade; e honorários sucumbenciais. As reclamadas, em peça conjunta de ID. 2b5834c, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; acordo de compensação de jornada; aplicação do Tema 19 do TST; intervalo intrajornada; e multa normativa. Apresentadas contrarrazões, ID. 6b4ef87. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO Recurso ordinário do reclamante 1 - Adicional de periculosidade e insalubridade O reclamante postula a reforma da sentença quanto à improcedência dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que o laudo pericial apresentou inconsistências e não abordou pontos cruciais. Sustenta que laborou exposto a agentes físicos, químicos e biológicos, como ruído, fumaça, frio, umidade, calor, germicidas, bactericidas, água sanitária, desinfetante, gás, poeira, raios solares, gerador de energia, odores de produtos químicos, explosivos, inflamáveis e altas temperaturas, sem EPIs adequados, o que caracteriza insalubridade e periculosidade, conforme arts. 189 e 193 da CLT. Cita as súmulas 132, 139 e 264 do TST. Requer a desconsideração do trabalho pericial e a reforma da sentença, por afronta aos arts. 193, § 1º, e 195, § 2º, da CLT, 464 do CPC, 818 da CLT, 373, I, do CPC, e Anexo 14 da NR 15 do MTE. Postula a aplicação das Súmulas 139 e 264, c/c art. 457 da CLT, para apuração das verbas. Requer a procedência do adicional de periculosidade e/ou insalubridade, com integrações em repouso semanal remunerados, feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e horas extras. Por fim, busca a reversão do ônus da sucumbência dos honorários periciais, com base no art. 790-B da CLT. O perito nomeado pela Origem (fl. 371-pdf) após vistoria ambiental, não constatou exposição a agente insalubre perigoso. O autor era mestre de obras, se ativando em canteiro de obra, sendo certo que o ruído permanecia abaixo do limite máximo de tolerância, não laborando em ambiente frio, nem permanecia em contato com produtos químicos. Ainda que o ambiente de trabalho tivesse poeira mineral em razão da montagem de estrutura, armação de laje e concretagem, tal não implicava em poeira com sílica, asbesto ou manganês a atrair o disposto no anexo 15 da NR 15. Quanto ao labor em área de risco, no local de trabalho não havia material explosivo ou inflamável, nem as condições indicadas na NR 16. Outrossim, o autor indica em razões recursais que "Durante todo o período laboral, o Reclamante esteve exposto a agentes físicos, químicos e biológicos agressivos à sua saúde, tais como alto índice de ruído, fumaça, frio, umidade, caloria, câmara fria, germicidas, bactericidas, água sanitária, desinfetante, gás, poeira, raios solares sem proteção, gerador de energia movido à combustível, odores de produtos químicos, explosivos, inflamáveis e altas temperaturas.", restando evidente indicação bastante genérica e sem observar as características do trabalho por ele executadas, repito, mestre de obras em canteiro de obra de construção civil. Portanto, não há como se acolher a indicação que o labor se dava em ambiente frio (câmara fria), calor, umidade, uso de água sanitária e bactericida, dentre outros. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e consequente improcedência do pedido. Nada a alterar. 2 - Honorários sucumbenciais O reclamante busca a majoração dos honorários de sucumbência. Alega que o percentual de 10% fixado na sentença é módico e incompatível com o trabalho desenvolvido. Sustenta que o magistrado não apreciou o zelo e o tempo despendido pelos patronos. Menciona o entendimento dos Tribunais Superiores de que o valor dos honorários pode ser alterado quando irrisório ou exorbitante. Postula a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios para o percentual máximo de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação, com fundamento no art. 791-A da CLT. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. Recurso ordinário das reclamadas 1 - Horas extras As reclamadas pretendem a reforma da sentença em relação às horas extras. Alegam que a condenação não pode subsistir, pois a defesa juntou cartões de ponto, acordo de compensação e holerites com rubricas de pagamento de horas extras e repouso semanal remunerado, demonstrando um sistema formal de controle e pagamento da jornada. Sustentam que a sentença reputou os cartões inválidos para horários ordinários, mas os utilizou para frequência e labor em domingos e feriados, sem prova oral equivalente. Mencionam que a única testemunha trabalhou com o reclamante por "três meses e pouco" e exclusivamente na obra da Penha, e que a sentença projetou a jornada narrada para todo o período contratual, inclusive para a obra de Santo Amaro, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Afirmam que a jornada narrada pelo autor, das 5h às 21h por 1 ano e meio, extrapola qualquer limite razoável e não condiz com a realidade humana, citando jurisprudência do TST sobre jornada inverossímil. Requerem a reforma da sentença para reconhecer a validade dos cartões de ponto e do acordo de compensação, julgando improcedente o pedido de horas extras. Subsidiariamente, postulam que eventual arbitramento seja limitado ao período coberto pela prova oral na obra da Penha, vedada a projeção para a obra de Santo Amaro e para o restante do labor na obra Penha. Também indicam que a sentença não observou a tese fixada no Tema 19 do TST, e pretendem reforma quanto ao intervalo intrajornada. Os cartões de ponto que instruíram a defesa contêm anotações variáveis de entrada e saída, sem registro do intervalo intrajornada (fls. 259 e seg-pdf), motivo pelo qual a prova da incorreção dos registros cabia ao autor (artigos 74, parágrafo 2º e 818, I da CLT e Súmula 338, I do TST), e da fruição do intervalo cabia à reclamada (artigos 74, parágrafo 2º e 818, II da CLT e Súmula 338, I do TST). Na petição inicial, o autor informou que se ativava de segunda à sexta-feira das 07h às 20h/21h e aos sábados das 07h às 18h/19h, sempre com vinte minutos de intervalo para refeição (fl. 03-pdf). Em juízo, o autor informou que chegava nas obras às 05h para liberar concretagem e desenformação, e saía entre 19h e 21h, de segunda à sexta-feira e aos sábados saía às 16h, não podendo sair mais cedo por ser encarregado, usufruindo de 15 minutos de intervalo para refeição (fls. 449/450-pdf). O preposto das reclamadas disse que o autor marcava a jornada em cartão de ponto, pois o apontador apenas fazia a fiscalização (fl. 450-pdf). A única testemunha ouvida em juízo, apresentada pelo autor, e que com ele se ativou na obra localizada no bairro da Penha, disse que o mesmo chegava na obra por volta de 05h/06h e que a parte de concreto já iniciava neste horário, que a marcação da jornada era feita pelo apontador, e saíam 19h ou 20h, e no sábado iam até 15h ou 16h, se alimentavam em 20 minutos e retornavam em razão do trabalho, não havendo com quem revezar para usufruir o intervalo de uma hora (fl. 451-pdf). Logo, a prova oral colhida, e não infirmada pelas reclamadas, afasta a validade dos registros contidos em cartão de ponto. Contudo, considerando os limites do pedido (princípio da adstrição), entendo pela fixação da jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 07h às 19h, e aos sábados das 07h às 15h, sempre com vinte minutos de intervalo. Quanto a frequência deverá ser observado os registros em cartão de ponto para cômputo dos dias efetivamente trabalhados, como indicado em sentença (fl. 464-pdf). Não há como se reputar pela regular fruição do intervalo intrajornada ante o informado pela testemunha ouvida, cujo depoimento indica de modo bastante enfático a ausência de regular fruição. Deste modo, devido o pagamento de horas extras, e diante da tese fixada no Tema 19 de IRR pelo TST, devido apenas o adicional de horas extras do labor executado após a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e o pagamento da hora normal com acréscimo do adicional de horas extras para as excedentes do limite de 44 horas semanais. Resta mantido acolhimento dos reflexos como indicado em sentença, ante a habitualidade do sobrelabor. Reformo em parte. 2 - Multa normativa As reclamadas EMCCAMP INCORPORACAO SC 12 SPE LTDA. e EMCCAMP INCORPORACAO SC 04 SPE LTDA buscam a exclusão da multa normativa da CCT. Alegam que a cláusula 32 da convenção coletiva pressupõe violação inequívoca de cláusula normativa. Sustentam que a matéria relativa à jornada foi objeto de controvérsia séria, instruída com cartões de ponto, acordo de compensação e holerites com pagamento de horas extras. Afirmam que a multa convencional não pode ser convertida em sanção automática sempre que houver procedência parcial de pedido relacionado à jornada. Defendem que sua interpretação deve ser restritiva, exigindo demonstração objetiva e inequívoca de descumprimento da norma coletiva. Mencionam que os próprios documentos empresariais revelam controle de jornada, pagamento de labor extraordinário em determinados meses e concessão de benefícios convencionais. Acrescentam que a sentença não individualizou com precisão qual cláusula convencional teria sido descumprida em cada período nem como se chegou à conclusão de uma única infração por vigência normativa. Requerem a reforma da sentença para a exclusão da condenação ao pagamento de multa normativa. Diante do inadimplemento das horas extras, restou descumprido o disposto na cláusula 4ª das normas coletivas (fl. 20-pdf), que tratam da jornada de trabalho, motivo pelo qual devida a multa normativa, como indicado em sentença. Por cautela, e por se tratar de norma de ordem pública, deverá ser observado o disposto no artigo 412 do CC (tese do Tema 249 de IRR do TST). Reformo em parte. 3 - Limitação da condenação As reclamadas pretendem a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: "Os pedidos foram devidamente discriminados na peça inicial e os valores declinados estão compatíveis e são meras estimativas, de forma que as importâncias serão oportunamente avaliadas em eventual liquidação. Ademais, inviável fazer uma liquidação precisa logo no início do processo. Isso porque as ações trabalhistas geralmente contêm múltiplos pedidos que dependem de ampla produção de provas antes que os direitos sejam efetivamente reconhecidos. Somente após a prolação da sentença transitada em julgado é que será possível realizar a liquidação de forma precisa. Por fim, a Instrução Normativa nº 41/2018, editada com intuito de padronizar a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, fixou a premissa de que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial se constituem em mera estimativa, não servindo, pois, de limites à condenação - art. 12, § 2º." (fl. 460/461-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das RECLAMADAS para:1) determinar que a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados; 2) fixar a seguinte jornada de trabalho do autor: de segunda à sexta-feira das 07h às 19h, e aos sábados das 07h às 15h, sempre com vinte minutos de intervalo. Quanto a frequência deverá ser observado os registros em cartão de ponto para computo dos dias efetivamente trabalhados, como indicado em sentença. Diante da tese fixada no Tema 19 de IRR pelo TST, devido apenas o adicional de horas extras do labor executado após a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e o pagamento da hora normal com acréscimo do adicional de horas extras para as excedentes do limite de 44 horas semanais; 3) determinar a observância do disposto no artigo 412 do Código Civil quanto à multa normativa. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMCCAMP INCORPORACAO SC 04 SPE LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001834-42.2024.5.02.0311 RECORRENTE: EMCCAMP INCORPORACAO SC 12 SPE LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAAC BARBOSA GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a9b035c): PROCESSO nº 1001834-42.2024.5.02.0311 (ROT) 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: ISAAC BARBOSA GOMES (autor) e ENCAMP INCORPORACAO SC 12 SPE LTDA e EMCCAMP INCORPORACAO SC 04 SPE LTDA (reclamadas) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTES AGRESSIVOS. NATUREZA GENÉRICA DA ALEGAÇÃO. ATIVIDADE DE MESTRE DE OBRAS EM CANTEIRO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, alegando exposição a agentes agressivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se as alegações de exposição a agentes agressivos em recurso, genéricas e descoladas da atividade específica de mestre de obras em canteiro de obra, são suficientes para caracterizar direito a adicionais de insalubridade ou periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação genérica de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, realizada em sede recursal, sem observar as características específicas da atividade de mestre de obras em canteiro de obra de construção civil (e.g., ruído abaixo do limite de tolerância, ausência de exposição a agentes químicos como sílica, asbesto ou manganês, inexistência de condições de área de risco conforme NR-16), não configura base probatória idônea para deferimento de adicionais de insalubridade ou periculosidade. As condições de trabalho descritas no acórdão (canteiro de obra, ausência de ruído excessivo, inexistência de exposição a poeira mineral com sílica, asbesto ou manganês, ausência de materiais explosivos ou inflamáveis) não se amoldam às hipóteses de caracterização de risco ou insalubridade previstas nas NRs aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A alegação genérica de exposição a agentes agressivos em sede recursal, desvinculada da atividade específica exercida pelo trabalhador e das condições reais do ambiente de trabalho, não é suficiente para configurar direito a adicionais de insalubridade ou periculosidade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 569bddd), as partes recorrem. O reclamante, no recurso ordinário de ID. bf40778, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade e/ou insalubridade; e honorários sucumbenciais. As reclamadas, em peça conjunta de ID. 2b5834c, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; acordo de compensação de jornada; aplicação do Tema 19 do TST; intervalo intrajornada; e multa normativa. Apresentadas contrarrazões, ID. 6b4ef87. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO Recurso ordinário do reclamante 1 - Adicional de periculosidade e insalubridade O reclamante postula a reforma da sentença quanto à improcedência dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que o laudo pericial apresentou inconsistências e não abordou pontos cruciais. Sustenta que laborou exposto a agentes físicos, químicos e biológicos, como ruído, fumaça, frio, umidade, calor, germicidas, bactericidas, água sanitária, desinfetante, gás, poeira, raios solares, gerador de energia, odores de produtos químicos, explosivos, inflamáveis e altas temperaturas, sem EPIs adequados, o que caracteriza insalubridade e periculosidade, conforme arts. 189 e 193 da CLT. Cita as súmulas 132, 139 e 264 do TST. Requer a desconsideração do trabalho pericial e a reforma da sentença, por afronta aos arts. 193, § 1º, e 195, § 2º, da CLT, 464 do CPC, 818 da CLT, 373, I, do CPC, e Anexo 14 da NR 15 do MTE. Postula a aplicação das Súmulas 139 e 264, c/c art. 457 da CLT, para apuração das verbas. Requer a procedência do adicional de periculosidade e/ou insalubridade, com integrações em repouso semanal remunerados, feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e horas extras. Por fim, busca a reversão do ônus da sucumbência dos honorários periciais, com base no art. 790-B da CLT. O perito nomeado pela Origem (fl. 371-pdf) após vistoria ambiental, não constatou exposição a agente insalubre perigoso. O autor era mestre de obras, se ativando em canteiro de obra, sendo certo que o ruído permanecia abaixo do limite máximo de tolerância, não laborando em ambiente frio, nem permanecia em contato com produtos químicos. Ainda que o ambiente de trabalho tivesse poeira mineral em razão da montagem de estrutura, armação de laje e concretagem, tal não implicava em poeira com sílica, asbesto ou manganês a atrair o disposto no anexo 15 da NR 15. Quanto ao labor em área de risco, no local de trabalho não havia material explosivo ou inflamável, nem as condições indicadas na NR 16. Outrossim, o autor indica em razões recursais que "Durante todo o período laboral, o Reclamante esteve exposto a agentes físicos, químicos e biológicos agressivos à sua saúde, tais como alto índice de ruído, fumaça, frio, umidade, caloria, câmara fria, germicidas, bactericidas, água sanitária, desinfetante, gás, poeira, raios solares sem proteção, gerador de energia movido à combustível, odores de produtos químicos, explosivos, inflamáveis e altas temperaturas.", restando evidente indicação bastante genérica e sem observar as características do trabalho por ele executadas, repito, mestre de obras em canteiro de obra de construção civil. Portanto, não há como se acolher a indicação que o labor se dava em ambiente frio (câmara fria), calor, umidade, uso de água sanitária e bactericida, dentre outros. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e consequente improcedência do pedido. Nada a alterar. 2 - Honorários sucumbenciais O reclamante busca a majoração dos honorários de sucumbência. Alega que o percentual de 10% fixado na sentença é módico e incompatível com o trabalho desenvolvido. Sustenta que o magistrado não apreciou o zelo e o tempo despendido pelos patronos. Menciona o entendimento dos Tribunais Superiores de que o valor dos honorários pode ser alterado quando irrisório ou exorbitante. Postula a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios para o percentual máximo de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação, com fundamento no art. 791-A da CLT. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. Recurso ordinário das reclamadas 1 - Horas extras As reclamadas pretendem a reforma da sentença em relação às horas extras. Alegam que a condenação não pode subsistir, pois a defesa juntou cartões de ponto, acordo de compensação e holerites com rubricas de pagamento de horas extras e repouso semanal remunerado, demonstrando um sistema formal de controle e pagamento da jornada. Sustentam que a sentença reputou os cartões inválidos para horários ordinários, mas os utilizou para frequência e labor em domingos e feriados, sem prova oral equivalente. Mencionam que a única testemunha trabalhou com o reclamante por "três meses e pouco" e exclusivamente na obra da Penha, e que a sentença projetou a jornada narrada para todo o período contratual, inclusive para a obra de Santo Amaro, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Afirmam que a jornada narrada pelo autor, das 5h às 21h por 1 ano e meio, extrapola qualquer limite razoável e não condiz com a realidade humana, citando jurisprudência do TST sobre jornada inverossímil. Requerem a reforma da sentença para reconhecer a validade dos cartões de ponto e do acordo de compensação, julgando improcedente o pedido de horas extras. Subsidiariamente, postulam que eventual arbitramento seja limitado ao período coberto pela prova oral na obra da Penha, vedada a projeção para a obra de Santo Amaro e para o restante do labor na obra Penha. Também indicam que a sentença não observou a tese fixada no Tema 19 do TST, e pretendem reforma quanto ao intervalo intrajornada. Os cartões de ponto que instruíram a defesa contêm anotações variáveis de entrada e saída, sem registro do intervalo intrajornada (fls. 259 e seg-pdf), motivo pelo qual a prova da incorreção dos registros cabia ao autor (artigos 74, parágrafo 2º e 818, I da CLT e Súmula 338, I do TST), e da fruição do intervalo cabia à reclamada (artigos 74, parágrafo 2º e 818, II da CLT e Súmula 338, I do TST). Na petição inicial, o autor informou que se ativava de segunda à sexta-feira das 07h às 20h/21h e aos sábados das 07h às 18h/19h, sempre com vinte minutos de intervalo para refeição (fl. 03-pdf). Em juízo, o autor informou que chegava nas obras às 05h para liberar concretagem e desenformação, e saía entre 19h e 21h, de segunda à sexta-feira e aos sábados saía às 16h, não podendo sair mais cedo por ser encarregado, usufruindo de 15 minutos de intervalo para refeição (fls. 449/450-pdf). O preposto das reclamadas disse que o autor marcava a jornada em cartão de ponto, pois o apontador apenas fazia a fiscalização (fl. 450-pdf). A única testemunha ouvida em juízo, apresentada pelo autor, e que com ele se ativou na obra localizada no bairro da Penha, disse que o mesmo chegava na obra por volta de 05h/06h e que a parte de concreto já iniciava neste horário, que a marcação da jornada era feita pelo apontador, e saíam 19h ou 20h, e no sábado iam até 15h ou 16h, se alimentavam em 20 minutos e retornavam em razão do trabalho, não havendo com quem revezar para usufruir o intervalo de uma hora (fl. 451-pdf). Logo, a prova oral colhida, e não infirmada pelas reclamadas, afasta a validade dos registros contidos em cartão de ponto. Contudo, considerando os limites do pedido (princípio da adstrição), entendo pela fixação da jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 07h às 19h, e aos sábados das 07h às 15h, sempre com vinte minutos de intervalo. Quanto a frequência deverá ser observado os registros em cartão de ponto para cômputo dos dias efetivamente trabalhados, como indicado em sentença (fl. 464-pdf). Não há como se reputar pela regular fruição do intervalo intrajornada ante o informado pela testemunha ouvida, cujo depoimento indica de modo bastante enfático a ausência de regular fruição. Deste modo, devido o pagamento de horas extras, e diante da tese fixada no Tema 19 de IRR pelo TST, devido apenas o adicional de horas extras do labor executado após a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e o pagamento da hora normal com acréscimo do adicional de horas extras para as excedentes do limite de 44 horas semanais. Resta mantido acolhimento dos reflexos como indicado em sentença, ante a habitualidade do sobrelabor. Reformo em parte. 2 - Multa normativa As reclamadas EMCCAMP INCORPORACAO SC 12 SPE LTDA. e EMCCAMP INCORPORACAO SC 04 SPE LTDA buscam a exclusão da multa normativa da CCT. Alegam que a cláusula 32 da convenção coletiva pressupõe violação inequívoca de cláusula normativa. Sustentam que a matéria relativa à jornada foi objeto de controvérsia séria, instruída com cartões de ponto, acordo de compensação e holerites com pagamento de horas extras. Afirmam que a multa convencional não pode ser convertida em sanção automática sempre que houver procedência parcial de pedido relacionado à jornada. Defendem que sua interpretação deve ser restritiva, exigindo demonstração objetiva e inequívoca de descumprimento da norma coletiva. Mencionam que os próprios documentos empresariais revelam controle de jornada, pagamento de labor extraordinário em determinados meses e concessão de benefícios convencionais. Acrescentam que a sentença não individualizou com precisão qual cláusula convencional teria sido descumprida em cada período nem como se chegou à conclusão de uma única infração por vigência normativa. Requerem a reforma da sentença para a exclusão da condenação ao pagamento de multa normativa. Diante do inadimplemento das horas extras, restou descumprido o disposto na cláusula 4ª das normas coletivas (fl. 20-pdf), que tratam da jornada de trabalho, motivo pelo qual devida a multa normativa, como indicado em sentença. Por cautela, e por se tratar de norma de ordem pública, deverá ser observado o disposto no artigo 412 do CC (tese do Tema 249 de IRR do TST). Reformo em parte. 3 - Limitação da condenação As reclamadas pretendem a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: "Os pedidos foram devidamente discriminados na peça inicial e os valores declinados estão compatíveis e são meras estimativas, de forma que as importâncias serão oportunamente avaliadas em eventual liquidação. Ademais, inviável fazer uma liquidação precisa logo no início do processo. Isso porque as ações trabalhistas geralmente contêm múltiplos pedidos que dependem de ampla produção de provas antes que os direitos sejam efetivamente reconhecidos. Somente após a prolação da sentença transitada em julgado é que será possível realizar a liquidação de forma precisa. Por fim, a Instrução Normativa nº 41/2018, editada com intuito de padronizar a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, fixou a premissa de que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial se constituem em mera estimativa, não servindo, pois, de limites à condenação - art. 12, § 2º." (fl. 460/461-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das RECLAMADAS para:1) determinar que a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados; 2) fixar a seguinte jornada de trabalho do autor: de segunda à sexta-feira das 07h às 19h, e aos sábados das 07h às 15h, sempre com vinte minutos de intervalo. Quanto a frequência deverá ser observado os registros em cartão de ponto para computo dos dias efetivamente trabalhados, como indicado em sentença. Diante da tese fixada no Tema 19 de IRR pelo TST, devido apenas o adicional de horas extras do labor executado após a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e o pagamento da hora normal com acréscimo do adicional de horas extras para as excedentes do limite de 44 horas semanais; 3) determinar a observância do disposto no artigo 412 do Código Civil quanto à multa normativa. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMCCAMP INCORPORACAO SC 12 SPE LTDA.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.