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1001833-79.2021.8.26.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara

    Processo 1001833-79.2021.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.F.S.N. - A.S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para acolher: a) o pedido de partilha da acessão física residencial erigida sobre o terreno situado na Rua Manoel Adão Ramiro, nº 151, condenando o réu a pagar à autora indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à edificação no laudo de avaliação de fls. 684/690, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de sua elaboração e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; b) o pedido de partilha dos direitos sobre o veículo Volkswagen Voyage 2010, deferindo à autora indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente amortizados pelo casal durante a convivência (01/01/2014 a 15/04/2021), montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, caso ausente consenso entre os litigantes; c) o pedido de indenização pela alienação unilateral do caminhão Mercedes-Benz 2011, condenando o requerido ao pagamento de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de 01/11/2021 e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) o pedido de ressarcimento da dívida escolar comum, condenando o requerido a restituir à requerente a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Em razão da sucumbência recíproca, mas preponderante do demandado, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, na proporção de sua sucumbência (70% a cargo do réu em favor do patrono da autora e 30% a cargo da autora em favor do patrono do réu), observada a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 368737/SP), OLIVEIRA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 368737/SP), IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP), THAIS REGINA SOUZA COSTA FREGOLENTE DOS SANTOS (OAB 316029/SP)

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