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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001833-72.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EMILIA RODRIGUES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405 e ANDRESSA SOUZA DE ABREU - AP5381 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA EMILIA RODRIGUES DA FONSECA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de benefício por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente). Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS). Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. No caso em apreço, a incapacidade laborativa encontra-se suficientemente demonstrada. O laudo pericial judicial (Id. 2245418504) registrou lombalgia crônica e limitação dos movimentos da coluna vertebral, decorrentes de alterações discais em L1-L2, L2-L3, L3-L4 e L5-S1, constatando limitação dos movimentos de flexão, extensão e rotação da coluna lombar. Segundo o perito, a autora não pode desempenhar atividades que exijam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em posição ortostática. Essas limitações guardam direta relação com a atividade profissional habitual anteriormente exercida pela demandante, identificada na perícia como técnica de enfermagem, profissão que ordinariamente exige deslocamentos, permanência em pé e realização de esforços físicos. O próprio expert respondeu afirmativamente à existência de incapacidade para a atividade habitual. Por outro lado, não reconheceu incapacidade para toda e qualquer atividade profissional e consignou expressamente que o quadro é suscetível de recuperação, a depender da resposta clínica ao tratamento neurológico e à reabilitação prescrita, recomendando reavaliação em 120 dias. Reconheço, portanto, a existência de incapacidade laborativa temporária, não havendo suporte técnico para caracterização de incapacidade total e permanente. A definição da Data de Início da Incapacidade – DII, contudo, demanda apreciação específica. O perito judicial indicou simplesmente o ano de 2024 como início da doença, dos sintomas e da incapacidade. Não estabeleceu dia ou mês e, sobretudo, não explicitou qual elemento clínico ou documental concreto justificaria a retroação da incapacidade laborativa ao ano de 2024. A indicação genérica de determinado ano, desacompanhada da identificação do elemento médico utilizado para fixação do marco, não autoriza que se converta automaticamente a DII em 01/01/2024, como considerado pelo INSS em sua contestação. Também não se verifica, dentre os documentos médicos apresentados com a petição inicial, elemento objetivo que relacione a efetiva incapacidade laborativa ao ano de 2024. Ao contrário, os elementos médicos individualizados referidos no próprio laudo judicial são posteriores. O perito menciona ressonância magnética da coluna lombar realizada em 15/04/2025, revelando abaulamentos discais nos níveis L1-L2, L2-L3, L3-L4 e L5-S1, e laudo médico de 06/10/2025, proveniente da área de neurocirurgia, no qual foi registrada lombalgia com necessidade de tratamento reabilitatório mediante fisioterapia motora. Esse último documento (Id. 2236680413) constitui marco médico concreto, contemporâneo à demonstração das limitações funcionais, e coincide com a data adotada na avaliação médico-previdenciária administrativa para caracterização da incapacidade (Id. 2236682770). A própria esfera administrativa não afastou a existência de incapacidade. Conforme a documentação juntada com a inicial, a avaliação administrativa reconheceu incapacidade total e temporária, fixando a DII em 06/10/2025, tendo o benefício sido indeferido por questão previdenciária relacionada à carência. Nesse contexto, a conclusão pericial judicial merece ser acolhida quanto à existência e à natureza temporária da incapacidade, mas não quanto à referência genérica ao ano de 2024 como seu termo inicial. A prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos concretos constantes dos autos. Não havendo justificativa médica individualizada para retroagir a incapacidade a 2024, e existindo documento médico específico de 06/10/2025, adotado também pela avaliação administrativa, reputo esse marco mais consistente com o conjunto probatório. Fixo, assim, a DII em 06/10/2025. Definido o marco incapacitante, passo à análise da qualidade de segurada. A autora manteve vínculo empregatício iniciado em 16/10/2023 e encerrado em 06/03/2025. Nos termos do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, permaneceu abrangida pelo período de graça de 12 meses subsequente à cessação do vínculo. Dessa forma, a parte autora esteve em período de graça até 15/05/2026. Como a incapacidade laborativa teve inicio em 06/10/2025, a parte autora possuía a qualidade de segurado na data de inicio da incapacidade. Digno de ressalto que as competências de 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024, 03/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024 e 02/2025 apresentam remuneração inferior ao salário mínimo, o que não altera a conclusão pela presença da qualidade de segurado. Todavia, a existência dessas competências inferiores ao mínimo não afasta a conclusão de que, após a cessação do vínculo em 03/2025, a autora permaneceu protegida pelo período de graça e, por consequência, ostentava qualidade de segurada em outubro de 2025. Situação distinta ocorre quanto à carência, requisito que não foi preenchido. O art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece carência de 12 contribuições mensais para o benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, que não se apresentam no caso concreto. Embora a autora conte com 31 contribuições anteriores à DII, houve perda anterior da qualidade de segurada no período de entre o fim do vinculo que manteve com a Secretaria Municipal de Saúde de Santana (31/12/2019) e o inicio das contribuições como avulso (16/10/2023). A última competência válida anterior a essa perda foi 12/2019, tendo a cobertura previdenciária então se estendido até 17/02/2021. Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, na redação vigente conferida pela Lei nº 13.846/2019, exige-se, após a nova filiação ao RGPS, o cumprimento de metade da carência originalmente exigida para que as contribuições anteriores à perda possam ser novamente consideradas. Como a carência ordinária é de 12 contribuições mensais, a autora precisava cumprir ao menos seis novas contribuições válidas após a perda da qualidade de segurada. Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese (Tema 192): Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. Após a perda da qualidade de segurada ocorrida em 2021, somente quatro competências podem ser consideradas válidas para o cumprimento da carência: 04/2024, 05/2024, 01/2025 e 03/2025. Tratando-se de segurada empregada, não se lhe pode imputar eventual ausência material de recolhimento da contribuição que incumbia ao empregador. Por essa razão, as competências acima são consideradas tempestivas, à luz do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 91 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, conforme a disciplina invocada para a relação de emprego. Isso, contudo, não conduz ao aproveitamento das competências em que a própria remuneração consolidada ficou abaixo do salário mínimo. Para fins de carência, as competências de 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024, 03/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024 e 02/2025 permanecem desconsideradas, por apresentarem salário consolidado inferior ao mínimo, conforme o art. 189, § 9º, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, não havendo nos elementos apresentados demonstração de complementação ou de outra forma de regularização dessas competências. O resultado objetivo é que, das seis contribuições válidas necessárias após a perda da qualidade, a autora comprovou apenas quatro. Faltavam, portanto, duas competências válidas para que pudesse aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade e completar a carência exigida. Assim, em 06/10/2025, a autora encontrava-se temporariamente incapacitada para sua atividade habitual e possuía qualidade de segurada, mas não havia cumprido a carência legal necessária à concessão do benefício por incapacidade. Os requisitos possuem natureza cumulativa. O reconhecimento da incapacidade e da qualidade de segurada não autoriza a concessão do benefício quando ausente a carência exigida pela legislação previdenciária. Também não prospera o pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente. Além da ausência de carência, o laudo judicial foi expresso ao reconhecer natureza temporária da incapacidade, possibilidade de recuperação e inexistência de incapacidade para toda e qualquer atividade profissional. Não há elemento probatório concreto capaz de justificar conclusão diversa quanto ao caráter permanente da incapacidade. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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