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1001832-95.2020.4.01.3812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1001832-95.2020.4.01.3812/MGEXEQUENTE: CRISTIANO COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): DEBORA CARVALHO BARBOSA SOARES (OAB MG153156) ADVOGADO(A): HIGOR CHARLES LEANDRO CARMO (OAB MG152894) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS eHOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 62, no valor total de R$ 76.035,97, sendo: R$ 67.889,27 em favor do exequente, a título de principal; R$ 8.146,70 a título de honorários sucumbenciais. MANTENHO o destaque de 30% dos valores devidos ao exequente a título de honorários contratuais, em favor da advogada DÉBORA CARVALHO DA SILVA BARBOSA, OAB/MG 153.156, no valor de R$ 20.366,77, conforme cálculo homologado e decisão anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo, com base nos valores ora homologados, EXPEÇAM-SE as respectivas requisições de pagamento, observando-se a seguinte discriminação: a) RPV em favor do exequente CRISTIANO COSTA FIGUEIREDO, com destaque de 30% dos honorários contratuais em favor da advogada DÉBORA CARVALHO DA SILVA BARBOSA, OAB/MG 153.156; b) RPV em favor dos patronos, a título de honorários sucumbenciais, observada a titularidade constante dos autos. Após a expedição, dê-se vista às partes das requisições de pagamento, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, proceda à migração dos requisitórios, aguardando o efetivo pagamento. Efetuado o pagamento e inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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