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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001832-86.2026.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.B.E. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por S.B.E., menor impúbere, representada por sua genitora L.A.B.L., em face de V.V.E., visando à majoração da verba alimentar. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Em manifestação posterior, a parte autora reiterou o pedido de majoração dos alimentos. É o relatório. Decido. Conforme já consignado na decisão inicial, a análise da pretensão revisional demanda adequada instrução probatória, especialmente quanto à efetiva capacidade financeira do alimentante e à eventual alteração das necessidades da alimentada. Embora a revelia implique presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tal circunstância não dispensa a necessária análise do conjunto probatório, sobretudo em demanda que envolve interesse de menor. Assim, permanece controvertida a existência de alteração no binômio necessidade-possibilidade, notadamente quanto à eventual modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou das necessidades da alimentada desde a fixação da verba alimentar atualmente vigente. A comprovação de tais circunstâncias deverá ocorrer, em princípio, mediante prova documental, por se tratar de elementos de natureza eminentemente objetiva. Neste sentido colaciono trecho do acórdão de lavra do Excelentíssimo Doutor Augusto Rezende no julgamento da Apelação nº 1000743-72.2019.8.26.0019: "Anote-se que a prova da alteração da modificação da situação econômica das partes, ensejadora da revisão da pensão, deve ser feita mediante prova documental, sendo de pouca relevância a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas". Diante disso, delimito como ponto controvertido a existência de alteração superveniente na situação financeira da parte alimentante ou nas necessidades da parte alimentada. A prova a ser produzida deverá se restringir à demonstração desses fatos, especialmente por meio de documentos. Assim sendo, determino que: Sejam realizadas consultas/pesquisas junto aos sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e PREVJUD) objetivando verificar a situação econômico-financeira e patrimonial da parte alimentante. Faculto às partes a juntada de outros documentos pertinentes à matéria tratada nos autos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supracitado e vindo aos autos todas as informações requisitadas, intimem-se as partes para que falem em alegações finais. Após, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer de mérito, tornando-me conclusos para sentença. No mais, declara-se saneado o processo. Int. Americana, . - ADV: ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP)
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