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1001832-81.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1001832-81.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.S.M. - - C.L.F.N. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda consensual, cumulada com regulamentação de convivência, proposta por DIVANEUSA SOUZA MARQUES e CARLOS LEANDRO FERREIRA NÓBREGA, relativamente à filha LAURA MARQUES NÓBREGA, nascida em 27/02/2014. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Os requerentes manifestaram consenso quanto à regulamentação da guarda e da convivência da filha menor, ajustando que a guarda será exercida unilateralmente pela genitora, permanecendo com ela a residência de referência da menor. Quanto à convivência paterna, convencionaram regime livre, assegurado amplo contato do genitor com a filha, com observância da rotina e dos interesses da menor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender resguardados os interesses da incapaz. É o relatório. Decido. O acordo comporta homologação. A pretensão deduzida pelas partes encontra amparo no ordenamento jurídico, inexistindo, à vista dos elementos constantes dos autos e da manifestação ministerial, qualquer circunstância que indique prejuízo aos interesses da menor. A guarda unilateral em favor da genitora, tal como consensualmente estabelecida, mostra-se adequada neste momento, especialmente porque fixada de comum acordo pelos genitores e acompanhada da preservação da convivência paterna. Também não há óbice ao regime de convivência ajustado, devendo-se compreender que a liberdade conferida aos genitores para organização dos períodos de convivência não afasta a necessidade de respeito à rotina, às atividades escolares, sociais e pessoais e, sobretudo, ao melhor interesse da criança. A solução consensual, nesse contexto, prestigia a autonomia responsável dos genitores e evita a judicialização desnecessária de aspectos cotidianos da relação paterno-filial, sem prejuízo da possibilidade de revisão futura caso sobrevenha alteração relevante das circunstâncias ou situação que reclame intervenção judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo que: I - a guarda de LAURA MARQUES NÓBREGA será exercida unilateralmente pela genitora DIVANEUSA SOUZA MARQUES, permanecendo com ela a residência de referência da menor; II - a convivência paterna será exercida de forma livre, assegurado ao genitor CARLOS LEANDRO FERREIRA NÓBREGA amplo contato com a filha, mediante entendimento entre os genitores e sempre com observância da rotina e do melhor interesse da menor. A presente regulamentação poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevinda modificação relevante das circunstâncias ou demonstrada necessidade de adequação ao melhor interesse da menor. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para as averbações cabíveis, se requerido, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP), OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP)

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