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1001832-02.2025.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001832-02.2025.8.26.0220/SP AUTOR: JOSETE BARREIRA MOTTA DE BRITO ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ DA SILVA (OAB SP348607) ADVOGADO(A): NILSON MANOEL DA SILVA (OAB SP401729) RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou as petições de eventos 92 e 94, noticiando fatos supervenientes relacionados ao tratamento da enfermidade discutida nos autos. Na petição constante do evento 92, informa novas negativas de cobertura envolvendo exames laboratoriais, exames diagnósticos, sessões de psicoterapia, medicamentos de suporte e outros procedimentos assistenciais relacionados ao tratamento da leucemia que a acomete. Na petição de evento 94, requer, em caráter de urgência, o fornecimento/custeio do medicamento cloridrato de ponatinibe, prescrito em substituição ao dasatinibe (Sprycel), anteriormente utilizado no tratamento da autora. É o relatório. Quanto à petição de evento 92 Verifica-se que o processo já se encontra saneado, tendo sido delimitado o objeto da instrução e fixado como principal ponto controvertido a necessidade da utilização da medicação indicada para tratamento da doença apresentada pela autora, com determinação de realização de prova pericial pelo IMESC. Assim, as pretensões veiculadas na referida manifestação decorrem de alegadas negativas supervenientes e envolvem questões que, ao menos em juízo preliminar, não guardam correspondência imediata com o objeto específico delimitado na decisão saneadora, o qual foi expressamente restringido à necessidade da medicação indicada para tratamento da enfermidade da autora, demandando análise própria e contraditório específico. Dessa forma, recebo a petição de evento 92 como notícia de fatos supervenientes, reservando a apreciação de eventual repercussão processual ou probatória após a juntada do laudo pericial, quando será possível verificar sua efetiva relação com a controvérsia já delimitada nos autos ou eventual necessidade de adoção de providências processuais diversas. Quanto à petição de evento 94 Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida ao custeio do medicamento ponatinibe 15 mg, de uso contínuo, prescrito em substituição ao dasatinibe. O relatório médico subscrito pelo hematologista responsável pelo acompanhamento da autora informa que ela é portadora de Leucemia Linfoblástica Aguda Philadelphia positiva (LLA Ph+), encontrando-se em remissão hematológica completa, com resposta molecular profunda após o tratamento realizado. Consta, ainda, que a paciente desenvolveu importante intolerância ao dasatinibe, manifestada por colite microscópica sintomática e diarreia persistente, sem melhora apesar da redução de dose e da adoção de medidas terapêuticas adicionais, circunstâncias que levaram à indicação da substituição do fármaco por ponatinibe. Há, também, prescrição formal para utilização de cloridrato de ponatinibe 15 mg, por via oral, uma vez ao dia, em caráter contínuo. A documentação médica apresentada revela, portanto, fundamentação técnica idônea para a substituição terapêutica pretendida. Registre-se, ainda, que a autora submeteu administrativamente à requerida pedido de autorização para utilização do medicamento ponatinibe (Iclusig), tendo a operadora recusado a cobertura sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para medicamentos oncológicos orais no plano mantido pela beneficiária, bem como por entender não preenchidos os critérios previstos na respectiva Diretriz de Utilização Técnica aplicável à hipótese. Tem-se, portanto, controvérsia efetivamente instaurada entre a indicação terapêutica formulada pelo médico assistente e os fundamentos apresentados pela operadora para recusar a cobertura pretendida, circunstância que recomenda análise técnica mais aprofundada. Todavia, a controvérsia submetida à apreciação judicial não se resolve apenas pela existência de prescrição médica ou pela simples negativa administrativa da operadora, envolvendo questão eminentemente técnica relacionada à adequação da terapêutica proposta ao quadro clínico específico da autora e aos fundamentos invocados para a recusa de cobertura. Cumpre observar que o processo já se encontra saneado, tendo sido fixado como ponto controvertido a necessidade da utilização da medicação indicada para o tratamento da enfermidade da autora, com determinação de realização de perícia médica junto ao IMESC. Conforme informado nos autos, a perícia já foi realizada, encontrando-se pendente apenas a juntada do respectivo laudo. Trata-se de circunstância processual particularmente relevante, pois a prova técnica judicial já foi efetivamente produzida, restando pendente apenas sua disponibilização nos autos. Assim, a definição acerca da adequação da alteração terapêutica noticiada pela autora poderá ser apreciada à luz de elemento probatório imparcial e submetido ao contraditório, sem necessidade, ao menos neste momento, de antecipação dos efeitos da tutela. A alteração superveniente da terapêutica inicialmente discutida nos autos constitui circunstância relevante e poderá repercutir diretamente na análise do mérito da demanda. Entretanto, mostra-se prudente que a apreciação dessa nova questão seja realizada à luz da prova técnica judicial já produzida, especialmente porque o laudo pericial poderá fornecer elementos relevantes acerca: a) da adequação do ponatinibe ao caso concreto; b) da necessidade efetiva de substituição do tratamento anteriormente utilizado; c) dos riscos decorrentes da manutenção, substituição ou interrupção do tratamento. Embora a documentação médica apresentada seja robusta e revele justificativa técnica para a substituição do medicamento anteriormente utilizado, não se ignora que a questão se encontra atualmente inserida no contexto da prova pericial judicial já produzida nestes autos, mostrando-se mais prudente aguardar a juntada do respectivo laudo antes da concessão da tutela de urgência postulada. Soma-se a isso o fato de que o relatório médico que embasa o pedido de substituição terapêutica foi emitido em 21/07/2026, ao passo que o requerimento incidental foi apresentado somente em 02/09/2026, após decorrido lapso temporal superior a quarenta dias. Ainda que tal circunstância, por si só, não afaste a relevância da pretensão deduzida, constitui elemento que recomenda cautela na apreciação da tutela de urgência, especialmente quando já produzida prova pericial judicial nos autos, pendente apenas de sua disponibilização para análise pelas partes e pelo Juízo. Registre-se que o indeferimento ora proferido não decorre da ausência de plausibilidade médica da pretensão deduzida, mas da conveniência de que a matéria seja apreciada após a disponibilização da prova técnica judicial já produzida, em observância aos princípios do contraditório e da busca da verdade material. Nessas circunstâncias, reputo recomendável aguardar a juntada do laudo do IMESC, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria à luz dos elementos técnicos que vierem aos autos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado no evento 94, sem prejuízo de sua reapreciação após a juntada do laudo pericial e eventual complementação da prova técnica. Providências Oficie-se ao IMESC, com urgência, requisitando informações acerca da conclusão da perícia médica já realizada nestes autos, solicitando-se a imediata remessa do respectivo laudo, caso concluído, ou informação sobre eventual pendência que esteja impedindo sua disponibilização. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, facultando-se requerimento fundamentado de esclarecimentos ou complementação da prova técnica, inclusive quanto aos fatos supervenientes noticiados no evento 92 e à alteração terapêutica veiculada no evento 94.

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