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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001831-77.2026.8.13.0241/MG REQUERENTE: ARGENTINA BALIEIRO SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A): ALÍPIO GERMANO COUTO DE FARIA (OAB MG163649) ADVOGADO(A): JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS (OAB MG125952) DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de ação de interdição proposta por ARGENTINA BALIEIRO SANTANA DA SILVA em desfavor de JEROZINA BALIEIRO DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos. Na petição de evento 16.1, foi noticiado que as partes mudaram para a cidade de Joaíma/MG. Decido. Como se sabe, a competência interna é regida, dentre outros, pelo princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), norma que se extrai do art. 43 do CPC, de acordo com o qual a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito posteriormente ocorridas. Ocorre que inexiste princípio absoluto, de modo que o princípio da perpetuação da competência encontra exceções no ordenamento jurídico pátrio, como no caso de ações de interdição, que devem ser orientadas pelo princípio do melhor interesse do curatelando. Nesses casos, considerando que a competência é fixada pelo foro do domicílio do curatelando, com vistas à facilitação de seu acesso à Justiça, bem como fiscalização da curatela pelo juízo, em caso de alteração do domicílio no curso da demanda, impõe-se a mitigação do aludido princípio, em razão da prevalência do melhor interesse do curatelando. É nesse sentido a orientação da jurisprudência, conforme se extrai do precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de interdição deve ser processada e julgada no foro do domicílio do interditando, conforme regra do art. 46 do CPC. 2. Nas ações que envolvem incapacidade civil, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do incapaz, inclusive para fins de definição da competência territorial. 3. O reconhecimento do domicílio atual do interditando em instituição localizada em comarca diversa justifica a fixação da competência no foro correspondente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.205411-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Com esses fundamentos, em nome do princípio do melhor interesse do curatelando, declina-se a competência e determina-se a remessa dos autos para a comarca de Joaíma/MG. Intimem-se as partes da presente decisão. Operada a preclusão, remetam-se os autos na forma determinada. Cumpra-se.
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