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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1001831-53.2026.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.B.M. - E.A.L.J. - Vistos. 1) Defiro à(s) parte(s) requerida(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) O pedido de tutela de urgência pela fixação de alimentos provisórios, já foi apreciado e indeferido, conforme r. Decisão de folhas 17/18, não se tendo notícias de ter sido interposto recurso cabível contra aquela r. Decisão. Oportuno observar ainda que, em contestação, o requerido também pleiteou a realização do exame pericial genético, não reconhecendo voluntariamente a paternidade da autora, apenas confirmando que manteve relacionamento afetivo muito breve com A. M., conforme alegado na inicial. Assim, não há nos autos, por ora, prova alguma que evidencie a probabilidade do direito pleiteado, nos termos da r. Decisão de folhas 17/18. 3) Defiro a realização da perícia pelo IMESC, solicite-se data para a coleta de material de exame de DNA, pelo Portal Eletrônico. Com a data informada nos autos, intimem-se as partes sem nova determinação. Em caso de perícia particular, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP), YURI MARTINS (OAB 453720/SP), MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP)
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