Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001830-56.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: JOAO FERREIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2995979 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 05 de setembro de 2026 STELA GIORGIANI AMARAL BORGES DESPACHO Vistos. #id:a259524: recebo como manifestação de impugnação à penhora. Providencie a Secretaria da Vara a retificação do tipo de petição no sistema PJe. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o executado peticionou sob ID a259524, arguindo a impenhorabilidade do veículo Citroën C3 Aircross EXCM, placa FDN3H85 (ID 9a9dfc6), sob o fundamento de que o bem constitui ferramenta indispensável ao exercício de sua profissão de cobrador comercial, nos termos do art. 833, V, do CPC. 2. Na mesma oportunidade, o executado demonstrou boa-fé processual ao apresentar propostas concretas para a composição amigável da lide, oferecendo o pagamento de R$ 15.000,00 à vista ou R$ 20.000,00 de forma parcelada (ID a259524), valores que, embora inferiores ao montante total da execução (R$ 31.399,35 – ID 16aac4e), revelam o ânimo conciliatório. 3. Assim, inicialmente, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de impenhorabilidade do veículo. 4. Por ora, mantenha-se a restrição de transferência via RENAJUD (ID 9a9dfc6 – Pág. 6), uma vez que o veículo não foi localizado pelo Oficial de Justiça para fins de penhora e avaliação (ID 688cc2f – Pág. 12), servindo a medida para resguardar eventual resultado infrutífero da conciliação. 5. Sem prejuízo das determinações acima, diante da natureza prioritária da conciliação na Justiça do Trabalho (art. 764 da CLT) e considerando que a solução consensual atende aos princípios da celeridade e da máxima efetividade da execução, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC-Leste para o agendamento de audiência de tentativa de conciliação com a brevidade possível. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA CRISTINA MENDES DOS SANTOS
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001830-56.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: JOAO FERREIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2995979 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 05 de setembro de 2026 STELA GIORGIANI AMARAL BORGES DESPACHO Vistos. #id:a259524: recebo como manifestação de impugnação à penhora. Providencie a Secretaria da Vara a retificação do tipo de petição no sistema PJe. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o executado peticionou sob ID a259524, arguindo a impenhorabilidade do veículo Citroën C3 Aircross EXCM, placa FDN3H85 (ID 9a9dfc6), sob o fundamento de que o bem constitui ferramenta indispensável ao exercício de sua profissão de cobrador comercial, nos termos do art. 833, V, do CPC. 2. Na mesma oportunidade, o executado demonstrou boa-fé processual ao apresentar propostas concretas para a composição amigável da lide, oferecendo o pagamento de R$ 15.000,00 à vista ou R$ 20.000,00 de forma parcelada (ID a259524), valores que, embora inferiores ao montante total da execução (R$ 31.399,35 – ID 16aac4e), revelam o ânimo conciliatório. 3. Assim, inicialmente, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de impenhorabilidade do veículo. 4. Por ora, mantenha-se a restrição de transferência via RENAJUD (ID 9a9dfc6 – Pág. 6), uma vez que o veículo não foi localizado pelo Oficial de Justiça para fins de penhora e avaliação (ID 688cc2f – Pág. 12), servindo a medida para resguardar eventual resultado infrutífero da conciliação. 5. Sem prejuízo das determinações acima, diante da natureza prioritária da conciliação na Justiça do Trabalho (art. 764 da CLT) e considerando que a solução consensual atende aos princípios da celeridade e da máxima efetividade da execução, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC-Leste para o agendamento de audiência de tentativa de conciliação com a brevidade possível. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FERREIRA FILHO