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1001830-04.2025.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001830-04.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: PATRICIO JULIAN GARMENDIA RECLAMADO: OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b81bb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 02 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa do reclamante (#id:931eb9e), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (#id:db1b664), retificando os seguintes pontos: 1. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os cálculos da parte reclamada foram retificados para que a atualização monetária pelo IPCA passe a fluir a partir de 08/08/2025 (data de distribuição da ação), marco divisório do início da fase judicial, corrigindo-se o equívoco da data originariamente indicada (30/08/2024). 2. DA BASE DOS JUROS Conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, razão pela qual os cálculos da reclamada são, também, corrigidos neste particular. Ante o exposto, fixo o valor da condenação em: Principal atualizado sem juros...................R$ 25.896,41 Juros de Mora sobre principal....................R$ 3.971,55 TOTAL BRUTO...........................................R$ 29.867,96 FGTS...............................................................R$ 2.119,57 FGTS Juros.....................................................R$ 320,82 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 2.440,39 INSS Reclamada........................................R$ 6.612,18 INSS Reclamante...........................................R$ (692,94) IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 3.230,84 Honorários periciais engenharia (JOSE RICARDO CORREA).....R$ 2.559,50 Custas........................................................R$ 163,51 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 44.874,38 Valores atualizados até 02/09/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:e3e669f. As custas processuais pela parte ré são fixadas na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 789, inciso I, da CLT. Ressalte-se que o valor da condenação arbitrado em sentença possui natureza de mera estimativa para fins de preparo recursal, não vinculando o crédito definitivo. O valor real e efetivo das custas processuais é apurado somente após a regular liquidação da sentença, devendo incidir sobre o montante final liquidado, com o devido recolhimento de eventuais diferenças ao final da execução, nos termos do art. 593, §1º, do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 Junho de 2026. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:0f10b83. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIO JULIAN GARMENDIA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001830-04.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: PATRICIO JULIAN GARMENDIA RECLAMADO: OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b81bb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 02 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa do reclamante (#id:931eb9e), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (#id:db1b664), retificando os seguintes pontos: 1. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os cálculos da parte reclamada foram retificados para que a atualização monetária pelo IPCA passe a fluir a partir de 08/08/2025 (data de distribuição da ação), marco divisório do início da fase judicial, corrigindo-se o equívoco da data originariamente indicada (30/08/2024). 2. DA BASE DOS JUROS Conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, razão pela qual os cálculos da reclamada são, também, corrigidos neste particular. Ante o exposto, fixo o valor da condenação em: Principal atualizado sem juros...................R$ 25.896,41 Juros de Mora sobre principal....................R$ 3.971,55 TOTAL BRUTO...........................................R$ 29.867,96 FGTS...............................................................R$ 2.119,57 FGTS Juros.....................................................R$ 320,82 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 2.440,39 INSS Reclamada........................................R$ 6.612,18 INSS Reclamante...........................................R$ (692,94) IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 3.230,84 Honorários periciais engenharia (JOSE RICARDO CORREA).....R$ 2.559,50 Custas........................................................R$ 163,51 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 44.874,38 Valores atualizados até 02/09/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:e3e669f. As custas processuais pela parte ré são fixadas na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 789, inciso I, da CLT. Ressalte-se que o valor da condenação arbitrado em sentença possui natureza de mera estimativa para fins de preparo recursal, não vinculando o crédito definitivo. O valor real e efetivo das custas processuais é apurado somente após a regular liquidação da sentença, devendo incidir sobre o montante final liquidado, com o devido recolhimento de eventuais diferenças ao final da execução, nos termos do art. 593, §1º, do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 Junho de 2026. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:0f10b83. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.

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