Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
Processo 1001828-38.2026.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Júlio Horino - - Edson Horino - - Emerson Takao Horino - - Gerson Tadachi Horino - - Lindaura Midori Horino - Vistos. Trata-se de alvará judicial distribuído nos termos da Lei 6.858/1980 por Júlio Horino e outros, pelo qual pretendem o levantamento de valores depositados em nome da "de cujus" Luzia Emiko Horino, falecida em 22/02/2026 (p. 26). Dizem que não há outros bens a serem inventariados. Todos os herdeiros estão representados pela mesma advogada. Com efeito, a Lei 6.858/1980, que rege a hipótese sub judice, permite o levantamento de saldos bancários, saldos de poupança e/ou fundos de investimento não levantados em vida pelos respectivos titulares, mas desde que não existam outros bens sujeitos a inventário; não sendo assim, os valores deverão ser necessariamente inventariados, cautela indispensável para que a sucessão se formalize e, com ela, se proceda a devida partilha do patrimônio deixado pelo falecido. Atente-se ao que dispõe o art. 2º, da Lei 6.858/1980: O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Verifica-se pelo extrato juntado às p. 29 que o montante supera em muito a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Portanto, procedam os herdeiros a EMENDA À INICIAL para inventário pelo rito do arrolamento sumário, pois todos os interessados são maiores e capazes, e estão de acordo com a partilha amigável (art. 659, caput e §1º, do CPC). Com relação ao pedido de assistência judiciária, independe da situação financeira dos herdeiros, pois em se tratando de espólio, a concessão depende da análise da demonstração econômica do mesmo, e tendo em vista o expressivo valor do crédito que pretende levantar (p. 29), o que constitui indicativo suficiente de suporte econômico para fazer frente às despesas do processo, considerando, ademais, que as custas são de valor relativamente módico, INDEFIRO O PEDIDO. Venha o recolhimento das custas em aberto. Prazo: 15 dias, sob as penas do artigo 321 do CPC. Intime-se. - ADV: SORAIA DA SILVA CORREIA SANT' ANA (OAB 359608/SP), SORAIA DA SILVA CORREIA SANT' ANA (OAB 359608/SP), SORAIA DA SILVA CORREIA SANT' ANA (OAB 359608/SP), SORAIA DA SILVA CORREIA SANT' ANA (OAB 359608/SP), SORAIA DA SILVA CORREIA SANT' ANA (OAB 359608/SP)