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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1001827-80.2024.8.26.0586 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Ednei Rogério de Souza Zampese - - Ebea Participacoes Ltda - Spe Reserva da Mata Loteamento Ltda - - Vinicius Rodrigues Luciano - - Erika Perestrello de França Zanão - Vistos. Fls. 327/331: Ciência as partes da r. decisão proferida pela superior instância que concedeu efeito suspensivo em parte. A decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento tem eficácia imediata e vincula provisoriamente este juízo quanto à exigibilidade da obrigação imposta na decisão agravada, cabendo ao Tribunal de Justiça a apreciação definitiva do mérito recursal. Em cumprimento, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2175628-61.2026.8.26.0000, ficando suspensa, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça, a exigibilidade da obrigação de prestar contas em relação aos réus Vinicius Rodrigues Luciano e Erika Perestrello de França Zanão, e mantida a exigibilidade quanto à ré SPE Reserva da Mata Loteamento Ltda. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: GILBERTO CESAR DURO DE LUCCA (OAB 189566/SP), MARCUS BECHARA SANCHEZ (OAB 149849/SP), MARCUS BECHARA SANCHEZ (OAB 149849/SP), ALNY DE OLIVEIRA PINTO (OAB 186467/SP), ALNY DE OLIVEIRA PINTO (OAB 186467/SP), ALNY DE OLIVEIRA PINTO (OAB 186467/SP), GILBERTO CESAR DURO DE LUCCA (OAB 189566/SP), GILBERTO CESAR DURO DE LUCCA (OAB 189566/SP)
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