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TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 1001827-29.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anísio Ferreira dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ana Paula Terezinha da Silva Pelissoni - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 587807968 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; CONDENAR a ré a cessar definitivamente os descontos referentes ao aludido contrato no benefício previdenciário nº 1465534552, titularizado pelo autor, promovendo a respectiva baixa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença; CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores descontados a esse título, de forma simples quanto às parcelas descontadas até fevereiro de 2021, e em dobro quanto às parcelas das competências de março de 2021 a janeiro de 2024, autorizada a compensação com o valor de R$ 542,90 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos) creditado em favor do autor em 29/01/2018, que deve ser corrigido pelos mesmos índices da condenação. Julgo IMPROCEDENTE, de outro lado, o pedido de indenização por danos morais. Da atualização monetária dos danos materiais: A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54STJ. O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada, quanto à parte autora, a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por ele obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fica vedada a compensação de valores relativos aos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. - ADV: JOÃO VITOR TEIXEIRA (OAB 446539/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LAERCIO FALEIROS DINIZ (OAB 63280/SP), ANA PAULA TEREZINHA DA SILVA PELISSONI (OAB 371053/SP)
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