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TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001827-13.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: LARISSA JOSUE RODRIGUES RECLAMADO: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31b62a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RICARDO CESAR MASSANTI DESPACHO Vistos. De início, CONSIGNE-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO INICIA-SE PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender aos seguintes parâmetros: Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora;Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador);Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverão ser discriminados os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas. Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar a imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa revertida para a parte contrária e o dever de indenizar a parte adversa pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Isso posto, a Reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELO RECLAMANTE e, no mesmo prazo para apresentação dos cálculos, nas execuções definitivas, deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação, devendo, para tanto, emitir guia de depósito (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/). A petição de apresentação de cálculos deve vir aos autos instruída com o comprovante do referido depósito, sob pena de penhora, em cumprimento ao disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR 13/2006. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante poderá, nos 8 (oito) dias subsequentes. impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentados novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte reclamada. Após, venham os autos conclusos. DA INÉRCIA INICIAL DA PARTE RECLAMADA Por outro lado, caso decorrido o prazo inicial de 8 (oito) dias para a parte reclamada apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamante deverá, no prazo de 8 (oito) dias (contados a partir do decurso do prazo inicial dado para a parte reclamada e independente de nova intimação, pois deve acompanhar o andamento processual), apresentar seus cálculos, atentando-se para os itens e a advertência acima, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA JOSUE RODRIGUES
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001827-13.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: LARISSA JOSUE RODRIGUES RECLAMADO: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31b62a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RICARDO CESAR MASSANTI DESPACHO Vistos. De início, CONSIGNE-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO INICIA-SE PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender aos seguintes parâmetros: Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora;Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador);Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverão ser discriminados os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas. Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar a imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa revertida para a parte contrária e o dever de indenizar a parte adversa pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Isso posto, a Reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELO RECLAMANTE e, no mesmo prazo para apresentação dos cálculos, nas execuções definitivas, deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação, devendo, para tanto, emitir guia de depósito (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/). A petição de apresentação de cálculos deve vir aos autos instruída com o comprovante do referido depósito, sob pena de penhora, em cumprimento ao disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR 13/2006. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante poderá, nos 8 (oito) dias subsequentes. impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentados novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte reclamada. Após, venham os autos conclusos. DA INÉRCIA INICIAL DA PARTE RECLAMADA Por outro lado, caso decorrido o prazo inicial de 8 (oito) dias para a parte reclamada apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamante deverá, no prazo de 8 (oito) dias (contados a partir do decurso do prazo inicial dado para a parte reclamada e independente de nova intimação, pois deve acompanhar o andamento processual), apresentar seus cálculos, atentando-se para os itens e a advertência acima, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.
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