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1001826-23.2026.4.01.3507

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001826-23.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791, TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 2. Presente os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. EXAME DO MÉRITO 3. Em foco, ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por JOSIMAR DOS SANTOS SILVA em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras (Súmula 297). 5. No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) teria incluído o nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Bacen indevidamente e sem a devida notificação, nos termos do Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Pois bem. A partir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Id 2257666134), juntado aos autos pelo próprio autor, percebe-se que a anotação referente à Caixa Econômica Federal refere-se a operação de crédito contratada, com lançamentos nos meses pertinentes e evolução regular perante o sistema. 7. Ainda, em sua contestação e manifestações complementares, a Caixa Econômica Federal informou que a dívida se originou de operação de crédito (contrato nº 21.3880.144.5022177-31) inadimplida. 8. Em que pese o autor, em sua inicial, ter questionado o débito e a falta de comunicação prévia, limitou-se em sede de réplica (ID 2277480602) a reiterar genericamente a ausência de notificação, sem infirmar a existência e o inadimplemento da operação de crédito disponibilizada em sua conta corrente. 9. A Caixa Econômica Federal (CEF) também argumenta que a inclusão do nome do autor no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, sem caracterizar ato ilícito. Destaca que o SCR é apenas um sistema informativo, não configurando cadastro de restrição ao crédito. 10. Razão lhe assiste. O SCR é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que tem por finalidade consolidar informações sobre operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras, permitindo o acompanhamento do risco de crédito no sistema financeiro nacional. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, o SCR não tem natureza restritiva, mas meramente informativa, sendo acessível apenas a instituições financeiras autorizadas e ao próprio consumidor. 11. Além disso, a inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, conforme prevê a Resolução CMN nº 4.571/2017. O fato de uma dívida estar quitada ou prescrita não impede seu registro no SCR, pois a finalidade do sistema é registrar o histórico de crédito dos consumidores, permitindo que as instituições financeiras avaliem riscos futuros. 12. Ressalte-se ainda que a comunicação dessas operações ao BACEN é um dever da instituição financeira, e não uma opção, tendo a CEF agido corretamente ao cumprir essa obrigação. (nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 00011046520204036318 SP, Relator: Juiz Federal KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022) 13. Com efeito, o Sistema de Informações do Banco Central Sisbacen é "cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas ." (Voto vencido da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2013) 14. Neste sentido: Apelação. Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil. Relação contratual incontroversa. Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido. (Ap Cível 1002114-20.2022.8.26.0002; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/08/2022). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Apontamento em SCR BACEN. Sistema de Informações de Crédito do BACEN. Ausência de caráter restritivo. Dano moral. Inocorrência. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso não provido.(Apelação Cível 1001083-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022). 15. Dessa forma, constata-se que o SCR possui natureza de banco de dados público, de notificação obrigatória pelas instituições financeiras, sendo incabível a exigência de comunicação prévia para sua inclusão, nos moldes do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há ilicitude na inclusão do nome do autor no SCR, tampouco a ausência de prova de notificação prévia, conforme previsto no art. 11 da Resolução nº 4.571/17, configura ilícito passível de indenização, considerando o caráter meramente informativo do SCR, prática esta amparada pela legislação vigente. 16. Por derradeiro, ainda que o referido cadastro tivesse natureza de restritiva, verifica-se que a própria pesquisa juntada aos autos pelo autor e o extrato cadastral apresentam diversas inscrições referentes a outras dívidas vencidas (ID 2257666134), caracterizando a situação de devedor contumaz que desconfiguraria, no caso, os danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 17. Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento pelo qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, o autor sofreu abalos emocionais e psicológicos. DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 19. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 20. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001826-23.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791, TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 2. Presente os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. EXAME DO MÉRITO 3. Em foco, ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por JOSIMAR DOS SANTOS SILVA em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras (Súmula 297). 5. No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) teria incluído o nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Bacen indevidamente e sem a devida notificação, nos termos do Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Pois bem. A partir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Id 2257666134), juntado aos autos pelo próprio autor, percebe-se que a anotação referente à Caixa Econômica Federal refere-se a operação de crédito contratada, com lançamentos nos meses pertinentes e evolução regular perante o sistema. 7. Ainda, em sua contestação e manifestações complementares, a Caixa Econômica Federal informou que a dívida se originou de operação de crédito (contrato nº 21.3880.144.5022177-31) inadimplida. 8. Em que pese o autor, em sua inicial, ter questionado o débito e a falta de comunicação prévia, limitou-se em sede de réplica (ID 2277480602) a reiterar genericamente a ausência de notificação, sem infirmar a existência e o inadimplemento da operação de crédito disponibilizada em sua conta corrente. 9. A Caixa Econômica Federal (CEF) também argumenta que a inclusão do nome do autor no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, sem caracterizar ato ilícito. Destaca que o SCR é apenas um sistema informativo, não configurando cadastro de restrição ao crédito. 10. Razão lhe assiste. O SCR é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que tem por finalidade consolidar informações sobre operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras, permitindo o acompanhamento do risco de crédito no sistema financeiro nacional. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, o SCR não tem natureza restritiva, mas meramente informativa, sendo acessível apenas a instituições financeiras autorizadas e ao próprio consumidor. 11. Além disso, a inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, conforme prevê a Resolução CMN nº 4.571/2017. O fato de uma dívida estar quitada ou prescrita não impede seu registro no SCR, pois a finalidade do sistema é registrar o histórico de crédito dos consumidores, permitindo que as instituições financeiras avaliem riscos futuros. 12. Ressalte-se ainda que a comunicação dessas operações ao BACEN é um dever da instituição financeira, e não uma opção, tendo a CEF agido corretamente ao cumprir essa obrigação. (nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 00011046520204036318 SP, Relator: Juiz Federal KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022) 13. Com efeito, o Sistema de Informações do Banco Central Sisbacen é "cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas ." (Voto vencido da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2013) 14. Neste sentido: Apelação. Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil. Relação contratual incontroversa. Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido. (Ap Cível 1002114-20.2022.8.26.0002; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/08/2022). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Apontamento em SCR BACEN. Sistema de Informações de Crédito do BACEN. Ausência de caráter restritivo. Dano moral. Inocorrência. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso não provido.(Apelação Cível 1001083-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022). 15. Dessa forma, constata-se que o SCR possui natureza de banco de dados público, de notificação obrigatória pelas instituições financeiras, sendo incabível a exigência de comunicação prévia para sua inclusão, nos moldes do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há ilicitude na inclusão do nome do autor no SCR, tampouco a ausência de prova de notificação prévia, conforme previsto no art. 11 da Resolução nº 4.571/17, configura ilícito passível de indenização, considerando o caráter meramente informativo do SCR, prática esta amparada pela legislação vigente. 16. Por derradeiro, ainda que o referido cadastro tivesse natureza de restritiva, verifica-se que a própria pesquisa juntada aos autos pelo autor e o extrato cadastral apresentam diversas inscrições referentes a outras dívidas vencidas (ID 2257666134), caracterizando a situação de devedor contumaz que desconfiguraria, no caso, os danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 17. Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento pelo qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, o autor sofreu abalos emocionais e psicológicos. DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 19. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 20. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

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