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1001826-20.2019.5.02.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001826-20.2019.5.02.0318 RECLAMANTE: NEIVA RENATA SOARES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f9975 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa da reclamante sob ID. 9863bcb (fls. 1354) e do silêncio das reclamadas no prazo preclusivo concedido, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contador sob ID. f807030 (fls. 1339 e seguintes), acrescendo-os da multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença mais custas processuais incidentes. Fixo o valor bruto da execução em R$ 29.209,87, atualizado até 01/03/2026, sendo: 1) R$ 14.245,67 a título de principal e FGTS corrigido; 2) R$ 8.204,26 a título de juros de mora sobre principal e FGTS; 3) R$ 1.000,00 a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer; 4) R$ 2.244,99 a título de honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante; 5) R$ 1.900,00 em 01/03/2026, a título de honorários em favor do perito contador - Antônio Carlos Pinheiro Serrano; 6) R$ 1.165,96 a título de INSS (cota parte do empregador); 7) R$ 448,99 a título de custas processuais (2% do crédito bruto da autora). Os valores acima deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, pela variação da Taxa SELIC. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS (cota parte do empregado) no importe de R$ 244,68 em 01/03/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1.500/2014. Ficam as reclamadas DELPHOS MEDICINA, CONSULTORIA E GESTÃO LTDA e TIETÊ CLÍNICA LTDA (condenadas de forma solidária) intimadas, na pessoa de seus advogados, para que procedam ao pagamento do valor devido no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no parágrafo 1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. As reclamadas deverão juntar, ainda, demonstrativo de atualização dos valores que constituam o montante a ser pago. A condenação dos reclamados INSTITUTO GERIR e MUNICÍPIO DE GUARULHOS é de forma subsidiária. Dívida do reclamante: 1) R$ 1.016,03 em 01/03/2026 a título de honorários advocatícios em favor da segunda, terceira e quarta reclamadas - com exigibilidade suspensa por 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), uma vez que os valores previdenciários são inferiores a R$ 40.000,00 (limite mínimo para atuação da Procuradoria-Geral Federal, fixado no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARICANDUVA CLINICA MEDICA LTDA - DELPHOS MEDICINA, CONSULTORIA E GESTAO LTDA - TIETE CLINICA MEDICA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001826-20.2019.5.02.0318 RECLAMANTE: NEIVA RENATA SOARES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f9975 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa da reclamante sob ID. 9863bcb (fls. 1354) e do silêncio das reclamadas no prazo preclusivo concedido, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contador sob ID. f807030 (fls. 1339 e seguintes), acrescendo-os da multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença mais custas processuais incidentes. Fixo o valor bruto da execução em R$ 29.209,87, atualizado até 01/03/2026, sendo: 1) R$ 14.245,67 a título de principal e FGTS corrigido; 2) R$ 8.204,26 a título de juros de mora sobre principal e FGTS; 3) R$ 1.000,00 a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer; 4) R$ 2.244,99 a título de honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante; 5) R$ 1.900,00 em 01/03/2026, a título de honorários em favor do perito contador - Antônio Carlos Pinheiro Serrano; 6) R$ 1.165,96 a título de INSS (cota parte do empregador); 7) R$ 448,99 a título de custas processuais (2% do crédito bruto da autora). Os valores acima deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, pela variação da Taxa SELIC. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS (cota parte do empregado) no importe de R$ 244,68 em 01/03/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1.500/2014. Ficam as reclamadas DELPHOS MEDICINA, CONSULTORIA E GESTÃO LTDA e TIETÊ CLÍNICA LTDA (condenadas de forma solidária) intimadas, na pessoa de seus advogados, para que procedam ao pagamento do valor devido no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no parágrafo 1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. As reclamadas deverão juntar, ainda, demonstrativo de atualização dos valores que constituam o montante a ser pago. A condenação dos reclamados INSTITUTO GERIR e MUNICÍPIO DE GUARULHOS é de forma subsidiária. Dívida do reclamante: 1) R$ 1.016,03 em 01/03/2026 a título de honorários advocatícios em favor da segunda, terceira e quarta reclamadas - com exigibilidade suspensa por 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), uma vez que os valores previdenciários são inferiores a R$ 40.000,00 (limite mínimo para atuação da Procuradoria-Geral Federal, fixado no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEIVA RENATA SOARES DA SILVA

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