Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001826-06.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Graziela Thaís Ticianelli de Souza Freitas - Vistos. Ante o certificado pela Serventia, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.Cs., conforme orientação contida no Comunicado nº 455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
TJSP · Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001826-06.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Graziela Thaís Ticianelli de Souza Freitas - Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e DETERMINAR sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço de férias, e da licença-prêmio convertida em pecúnia; b) DECLARAR a natureza remuneratória do Abono FUNDEB até12/04/2022, quando a Lei Federal 14.325/2022 conferiu natureza indenizatória à verba e DETERMINAR sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço de férias, e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apenas até 12/04/2022; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença; d) finalmente, determino que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultado e o Abono FUNDEB recebidos pela parte autora de forma acumulada observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora eventuais valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. Diante do Tema nº 1361 do STF, esclareço que as condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária, os quais, por se tratar de matéria de ordem pública, são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Sobre os valores devidos incide correção monetária desde a época em que era devido cada um dos pagamentos, observando-se, quanto aos consectários legais, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO: A) PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021: Aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação (fls. 35); B) PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC 113/2021 ATÉ 08/09/2025: Incide exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir de cada pagamento a menor, nos termos do art. 3º da referida Emenda e C) PERÍODO A PARTIR DE 09/09/2025 (VIGÊNCIA DA EC 136/2025): retoma-se a aplicação dos critérios fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, com a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação. Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicarem-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Não deverá haver descontos tributários sobre este valor, por tratar-se de verba indenizatória. DECLARO a natureza alimentar da bonificação de resultados, nos termos do artigo 57, § 3°, da Constituição do Estado de São Paulo. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12.153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/1995.Após o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)