Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001825-79.2025.8.13.0702/MG AUTOR: ERICH GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO(A): HEITOR DE ARAÚJO CAMPOS (OAB MG224193) ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES BARBOSA (OAB MG180767) RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Erich Gonçalves de Freitas em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Verifica-se que os procuradores das partes possuem poderes para transigir, conforme procuração de evento 1 (PROC4) e atos de representação de evento 25. As partes trouxeram acordo aos autos devidamente assinado (evento 56), o qual foi expressamente ratificado pelo autor nos eventos 60 e 67, tendo a ré comprovado o depósito judicial integral da quantia avençada no evento 66. Portanto, homologo a transação e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no termo de transação. Determino à secretaria que certifique-se sobre: 1) a existência de penhora no rosto dos autos; 2) a existência de impugnação ao cumprimento de sentença não transitada em julgado/embargos à execução com efeito suspensivo; 3) não havendo expeça-se alvará, em nome da parte autora e/ou em nome do procurador que possuir poderes para dar e receber quitação e receber alvará. Na falta da competente procuração ou se esta estiver desatualizada, ou seja, prazo maior que um ano, intime-se a parte para que junte o instrumento atualizado com os poderes especiais mencionados. Prazo de 10 dias. Existindo todas as regularidades acima, sem quaisquer impedimentos, expeça-se alvará em favor da parte autora, observados os dados bancários informados no evento 67. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais e a apresentação do laudo pericial (evento 46), expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor do perito judicial, Dr. Ericsson Maika de Almeida, para levantamento dos honorários periciais depositados no evento 43, conforme dados bancários informados no evento 69. Custas e honorários conforme acordado e, caso nada tenha sido estabelecido no termo de transação, sem custas finais (artigo 90, § 3º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Levante-se eventual restrição decorrente destes autos. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito ac
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.